Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O Chefe da Repartição de Oficiais da Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha vem interpor recurso de revista, nos termos do n° 1, do artigo 150° do CPTA.
Como razões para a admissibilidade do recurso aponta, em resumo, as seguintes:
- Está em causa a apreciação de uma questão fundamental, especialmente relevante para todos os processos que solicitem as avaliações de mérito referentes a terceiros, nomeadamente nos casos de promoção por escolha, atenta a confidencialidade imposta por lei em relação aos dados nelas contidos;
- Acresce que a admissão do presente recurso se justifica ainda como forma de obter uma melhor aplicação das normas que regem sobre a matéria.
1. 2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 O recurso de revista previsto no nº 1, artigo 150° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão em apreciação assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se atendermos aos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma 2ª instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelo TCA em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Temos, assim, que, diferentemente do que sucede no CPC com referência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que revela não é valor da acção mas o critério definido no já aludido n° 1, do artigo 150°.
Ou seja, estamos aqui em face de um critério qualitativo, que o STA terá de aplicar mediante o preenchimento dos conceitos veiculados no questionado preceito legal, tudo isto, como de resto decorre do n° 5, do artigo 150°, através de uma apreciação preliminar sumária.
2. 2 Ora, de acordo com o já atrás exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, deste modo se contrariando os fins claramente tidos em vista pelo Legislador (cfr., a este propósito, a Exposição de Motivos do CPTA).
Acontece, precisamente que, no caso dos autos, se não justifica a intervenção do STA, não se mostrando preenchidos os requisitos previstos no n° 1, do artigo 150° do CPTA.
Na verdade, contra o que sustenta o Recorrente na sua alegação, a situação em análise, atendendo à questão que se prende dirimir por via do presente recurso jurisdicional, não é daquelas que se possa ter como revestindo maior importância.
É que, desde logo, se trata de matéria (pedido de certidão sobre "avaliações de mérito", envolvendo dados relativos a terceiros) sobre a qual existe já uma abundante jurisprudência quer do STA quer do TCA e, inclusivamente, do próprio Tribunal Constitucional.
Por outro lado, uma hipotética existência de contradição entre Acórdãos sempre se encontra acautelada pelo uso atempado da via do recurso para informatização de jurisprudência (cfr. o artigo 152° do CPTA).
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em ter por não preenchidos os pressupostos do n° 1, do artigo 150° do CPTA, consequentemente rejeitando o recurso interposto pelo Recorrente através do requerimento de fls. 108/115.
Sem custas por o processo estar isento das mesmas – cfr. b), do nº 2 do artº 73º C. do C.C.J
Lisboa, 23 de Setembro de 2004. – Santos Botelho (Relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira.