I- O prazo do artigo 59 do Decreto-Lei n.433/84, de 27 de Outubro (prazo de interposição de recurso de impugnação judicial - processo de contra-ordenação) é um prazo administrativo e não judicial, não sendo de aplicar, subsidiariamente, com base nos artigos 49 n.1 do mesmo diploma, e 4 do Código de Processo Penal, o disposto no artigo 150 n.1 do Código de Processo Civil.
II- A tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado, de modo a poder ser subsumida à previsão do artigo 144 ns.1 e 3 do Código de Processo Civil.
III- Porém, se o dia da tolerância de ponte coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto, considera-se existir justo impedimento, nos termos do artigo 146 n.2 do Código de Processo Civil, para que o acto possa ser praticado no dia imediato.