Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2135/07.0BELSB
Recorrente: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
Recorrida: “A..., S.A.”
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul nestes autos em 14 de Julho de 2022 (Disponível em dgsi.pt.) – que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida e anulou a liquidação da taxa anual devida pela utilização do espectro radioeléctrico nos 1.º e 2.º semestres do ano de 2002 –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«Objecto do recurso e pressupostos da respectiva admissibilidade
1.ª O presente recurso tem por objecto o acórdão de fls. 1255-1314 (numeração do processo virtual) proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, na parte em que, negando provimento ao recurso, mantém, embora com outros fundamentos, a sentença proferida em 29 de Janeiro de 2021 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julga a impugnação parcialmente procedente e, em consequência, anula a factura n.º FESP000001, na parte correspondente à liquidação da taxa anual devida pela utilização do espectro radioeléctrico nos 1.º e 2.º semestres do ano de 2002, no montante de € 2.581.583,09, condenando a ANACOM a restituir à Impugnante o montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios;
2.ª O presente recurso fundamenta-se na necessidade de revisão do referido acórdão, por se entender que a mesma é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» (artigo 285.º, n.º 1, in fine do CPPT);
3.ª A questão fundamental em apreciação reside em saber como deve ser feita a transposição das regras constantes do RCPITA, mormente as que regulam o procedimento de inspecção tributária (cf. artigos 44.º a 64.º do RCPITA), para uma situação, como a que resulta dos autos, em que uma Entidade Reguladora – no caso a ANACOM – desenvolve, com recurso aos serviços de empresas privadas de auditoria – no caso a B... – uma auditoria junto dos prestadores do Serviço Telefónico Móvel (STM), com o objectivo de recolher a informação necessária para promover uma eventual revisão dos actos de liquidação das taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico e/ou liquidação adicional de taxas;
4.ª Não existindo quaisquer dúvidas, em primeira e em segunda instância, nem entre as partes, quanto à aplicação da LGT e do CPPT à taxa devida pela utilização do espectro radioeléctrico, mormente no plano do procedimento e processo tributário, nem quanto à aplicação do RCPITA, nomeadamente as normas que regulam o procedimento de inspecção, foi reconhecido em primeira e em segunda instância que a aplicação de tais normas ao caso concreto exige algumas adaptações.
5.ª O caso em apreço convoca, tanto quanto se sabe, pela primeira vez, no contencioso tributário, a necessidade de interpretar e aplicar regimes jurídicos construídos de raiz para procedimentos inspectivos conduzidos pelos serviços de inspecção tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira, a procedimentos inspectivos conduzidos por uma entidade reguladora, com recurso ao serviço de auditores externos;
6.ª Quando no acórdão recorrido se faz a transposição das regras do RCPITA para a auditoria promovida pela B..., entende-se que tal transposição não pode ser linear,
- (i)quer devido às especialidades da relação jurídica de taxa, onde existe uma clara percepção do sujeito passivo quanto às utilidades obtidas com o prestação concreta de um serviço público ou com o aproveitamento de um bem do domínio público, como é aqui o caso,
- (ii)quer devido à estrutura orgânica da ANACOM, onde não existem serviços periféricos regionais ou locais, nem estruturas de fiscalização da cobrança de taxas, o que exige a contratação dos serviços de empresas de auditoria para executar as acções inspectivas,
- (iii)quer devido às especificidades da legislação sectorial aplicável,
- (iv)quer ainda devido às metodologias e procedimentos inspectivos desenvolvidos pelos auditores contratados para o efeito, que, apesar de estarem sujeitos às regras do procedimento tributário, mormente as que regulam a conclusão e efeitos do procedimento de inspecção (artigos 60.º a 64.º do RCPITA) seguem uma lógica própria, que dificilmente se enquadra na tipologia de actos de inspecção ou na marcha do procedimento de inspecção descrita no RCPITA;
7.ª Por conseguinte, entende-se que o acórdão recorrido não poderia transpor para uma auditoria promovida por uma entidade reguladora, com recurso aos serviços de uma empresa de auditoria, o formalismo de procedimentos inspectivos desenhados para serviços de inspecção da AT e, fundamentalmente, dirigidos à liquidação de impostos, pelo que se justifica a sua revisão, tanto no caso concreto, como no plano geral, de modo a permitir ao STA clarificar os termos em que se deve operar aquela transposição;
8.ª A circunstância de estar em causa a liquidação de tributos bilaterais, bem como o facto de as disposições sectoriais aplicáveis determinarem o fornecimento de determinadas informações à entidade reguladora, independentemente das normas procedimentais tributárias aplicáveis, tornam essa clarificação absolutamente necessária, importando adaptações face às especificidades da legislação sectorial aplicável e das metodologias de auditoria seguidas pelos auditores;
9.ª É na articulação entre as especificidades da legislação sectorial aplicável e as metodologias de auditoria seguidas pelos auditores, por um lado, e a aplicação da tramitação prevista no RCPITA, por outro, que reside o problema de aplicação do direito ao caso em apreço;
10.ª No caso em apreço e atentas as particularidades da auditoria contratada pela ANACOM à B..., não existe propriamente uma “ordem de serviço” assinada pelo contribuinte (o que não deixa de ser reconhecido pelo acórdão recorrido), pelo que não se identifica, na jurisprudência, um caso paralelo ou semelhante ao que está em causa nos presente autos, o que atesta a sua novidade no contexto da jurisprudência nacional sobre procedimentos inspectivos de natureza tributária conduzidos por entidades reguladoras;
11.ª Confrontando-se com estas dificuldades, ambas as instâncias reconheceram a necessidade de aplicar as regras tributárias de alcance geral, nomeadamente o RCPITA, com as necessárias adaptações, mas com divergências quanto ao termo dies a quo;
12.ª A divergência entre as instâncias, conjugada com a falta de adesão do procedimento à tramitação definida no RCPITA, revela que a transposição das regras do RCPITA para auditorias promovidas por entidades reguladoras com recurso a empresas externas, carece de maior ponderação e análise jurisprudencial, justificando-se, por essa razão, o presente recurso de revista;
13.ª Tudo visto e ponderado, atenta a novidade da questão e as dificuldades em operar uma transposição das regras do RCPITA para auditorias promovidas por entidades reguladoras com recurso a empresas externas, entende-se que a revista deverá ser admitida, por ser «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» (artigo 285.º, n.º 1, in fine do CPPT), permitindo ao STA clarificar os termos em que se deve operar aquela transposição e a forma como a mesma se articula com a legislação sectorial aplicável e com os métodos de trabalho seguidos pelas empresas de auditoria;
14.ª Nestes termos, entende a Recorrente que se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 285.º, n.º 1, in fine do CPTA;
Fundamento do recurso: da violação dos artigos 45.º, n.ºs 1 e 4 e 46.º, n.º 1 da LGT
15.ª A reunião de 17.07.2006 não pode ser qualificada como a data de início da acção inspectiva, porque, tendo o seu objecto consistido na comunicação de um plano de trabalhos e na formulação de um pedido de informações, tal deixaria na mão das entidades inspeccionadas a determinação da data do seu início efectivo, uma vez que a execução do “trabalho de campo” ficava dependente da aprovação do plano de testes pelos operadores;
16.ª A transposição das regras do RCPITA para a auditoria promovida pela ANACOM implicaria, quando não fossem consideradas as particularidades do caso concreto, o reconhecimento do “início da auditoria” ainda antes de os auditores estarem em condições de realizar o trabalho de campo e de recolher as informações necessárias à elaboração do relatório de auditoria;
17.ª Ao reconduzir a sequência de actos do procedimento de auditoria realizado pela ANACOM, com recurso aos serviços da B..., a um procedimento regido pelo RCPITA, o Tribunal recorrido, com o devido respeito, acabou por ignorar tanto as especificidades da legislação sectorial aplicável, como as particularidades dos métodos de trabalho seguidos pelas empresas de auditoria, circunstâncias que aconselhariam um entendimento mais flexível da sequência procedimental, impedindo que se equiparasse a reunião de 17.07.2006 ao início da acção inspectiva;
18.ª Para o Tribunal a quo, a auditoria teria tido início em 17.07.2006, numa altura em que a A... ainda não tinha respondido aos pedidos de informação da B..., nem tão pouco tinha aprovado o plano de testes a executar, de modo a apurar a informação relativa ao número de assinantes;
19.ª A decisão recorrida envolve a aplicação, sem as necessárias adaptações, do RCPITA, ao caso de uma auditoria promovida por uma entidade reguladora e executada por uma empresa privada contratada para o efeito, situação que deverá ser objecto de análise e ponderação pelo STA, atendendo à sua repetição em múltiplos casos, nomeadamente sempre que as entidades reguladoras, como é o caso da ANACOM, promovam (e são promovidos vários) procedimentos de apuramento ou verificação de informações para fins tributários;
20.ª No entender da ANACOM e considerando o planeamento da auditoria descrito na alínea R) do probatório, com as alterações introduzidas pelo acórdão recorrido, só a Fase IV.2 – execução do plano de testes, após aceitação do plano de testes pela A..., em 21.11.2006, corresponde ao início da auditoria;
21.ª A auditoria teve a duração de três meses e cinco dias (entre 23.11.2006 e 28.02.2007) pelo que, nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 1 da LGT, o prazo de caducidade suspendeu-se em 23.11.2006 e só retomou a sua contagem em 29.02.2007, o que significa que a liquidação adicional notificada à Impugnante em 23.03.2007 teve lugar dentro de prazo de caducidade fixado no artigo 45.º, n.º 1 em articulação com o artigo 46.º, n.º 1 da LGT;
22.ª Não foi ultrapassado o prazo de seis meses para a conclusão da acção de inspecção externa, pelo que a mesma não poderia deixar de ser considerada como evento suspensivo do prazo de caducidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 46.º, n.º 1 da LGT;
23.ª O acórdão recorrido, ao aplicar o RCPITA ao caso dos autos, sem as necessárias adaptações, e ao considerar que não opera a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação, «por via da ultrapassagem do prazo máximo de duração de inspecção externa» (pág. 58) violou o disposto nos artigos 45.º, n.ºs 1 e 4 e 46.º, n.º 1 da LGT.
Termos em que se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, na medida em que o conhecimento dos respectivos fundamentos é claramente necessário à melhor aplicação do direito, quer no caso em apreço, quer em casos similares em que se coloquem as mesmas questões substantivas.
Assim sendo e na procedência do presente recurso, deverá ser revogado o acórdão recorrido e, em consequência, revogada a sentença proferida em 1.ª instância, na parte em que anulou parcialmente o ato de liquidação da taxa anual devida pela utilização do espectro radioeléctrico, relativa aos 1.º e 2.º semestres do ano de 2002, no valor de € 2.581.583,09, por violação do disposto nos artigos 45.º, n.ºs 1 e 4 e 46.º, n.º 1 da LGT, assim se fazendo JUSTIÇA!».
- 1.2A Recorrida não apresentou contra-alegações.
- 1.3A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.4Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso do Recurso de Revista ser admitido porquanto não existe preceito legal que imponha tal intervenção».
- 1.5Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em dgsi.pt.).
2.2.2 O CASO SUB JUDICE
2.2.2.1 O recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que entendeu que estava caducado o direito à liquidação, não podendo considerar-se como período de suspensão do prazo de caducidade aquele durante o qual decorreu a inspecção, da carácter externo, uma vez que esta ultrapassou o período de seis meses, tudo nos termos do disposto no art. 46.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), norma que dispõe «O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspecção».
A ora Recorrente discorda do Tribunal Central Administrativo Sul quanto ao entendimento por este adoptado relativamente à data do início do procedimento inspectivo (na caso, auditoria), que se repercutiu na conclusão de que, porque a inspecção durou mais de seis meses, cessou o efeito suspensivo do período de inspecção sobre o prazo de caducidade do direito à liquidação. A dúvida, que pareceria não ter lugar em face da clareza da norma no que se refere ao momento em que o legislador situou o início da inspecção – «com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa» –, surge, no caso, em virtude de estarmos perante a liquidação da denominada taxa pela utilização do espectro radioeléctrico, cuja liquidação e cobrança está a cargo, não da AT, mas da Anacom, o que implica, como referiu o acórdão recorrido e aceita a Recorrente, que «o procedimento de auditoria que fundou a liquidação impugnada [fique] sujeito, com as necessárias adaptações, à regulamentação contemplada» no Regulamento Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), designadamente o seu art. 36.º, que se refere ao início e prazo da inspecção, haja de ser aplicado com as devidas adaptações. Haverá, nomeadamente, que ter em conta que a Anacom não dispõe de serviços próprios de inspecção e que contratou esses serviços a uma empresa de auditoria, sendo que o acórdão recorrido logo salientou, por remissão ( Remissão para SERENA CABRITO NETO e LUÍS CASTILHO, O Sector das Telecomunicações e o Novo Regime das Taxas de Espectro Radioeléctrico, Taxas e Contribuições Sectoriais, pág. 227.), que «tais auditorias são realizadas na observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, as quais são aplicáveis com as adaptações emergentes das especificidades da relação jurídica de taxa e da estrutura orgânica do ICP-ANACOM».
A divergência situa-se, como dissemos já, quanto à data de início da inspecção: enquanto o acórdão recorrido entendeu que o prazo da inspecção, relativamente ao ano de 2002, deve considerar-se iniciado em 17 de Julho de 2006, a Recorrente discorda desse dies a quo e propõe que o mesmo se situe em 21 de Novembro de 2006. Na verdade, enquanto o acórdão considerou como início da inspecção a data em que «foi realizada em 17.07.2006, entre o ICP-ANACOM e a Impugnante, com a presença dos auditores externos, uma reunião de apresentação do plano de trabalhos da auditoria, que incluiu um pedido de informação sobre elementos a auditar», a Recorrente sustenta que a inspecção só deve considerar-se iniciada na data em que considera ter-se iniciado a auditoria, ou seja «em 23.11.2006, após ter sido consensualizado com a Impugnante, ora Recorrida, o plano de testes a executar pelos auditores».
Para fundamentar a conclusão a que chegou quanto ao início da inspecção, o acórdão deixou dito, para além do mais, o seguinte:
«[…] entendemos que a acção de auditoria (acção de inspecção externa) se iniciou a 17 de Julho de 2006, na qual foram, desde logo, requeridos elementos e informações – em conformidade, aliás, com o consignado no artigo 28.º, n.º 2, alíneas c) e d), do RCPIT –, tendo sido precedida da competente carta aviso (cfr. artigo 49.º do RCPIT), que no caso pode ser equiparada ao envio da telecópia com a convocatória para a reunião que marca o início da inspecção. Sublinhe-se, para o efeito, que é a Recorrente que, assim, o reconhece, expressamente, na sua convocatória.
Note-se, neste particular, que no que respeita à caducidade do direito à liquidação do imposto e à forma de contagem do prazo de suspensão, é bem clara a estatuição constante dos artigos 45.º e 46.º da LGT e 60.º e 61.º do RCPIT nada resultando, quer da letra, quer do espírito do legislador que permita distinguir – com relevo para a contagem do prazo de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidar – actos internos de inspecção e actos externos de inspecção [Vide, designadamente, Acórdãos do STA, prolatados nos processos n.ºs 02304/13, de 25.09.2019 e 0473/09, de 16.09.2009].
Não permitindo, assim, que se confira apenas aos actos externos de inspecção a eficácia suspensiva, daí que não possa ter o relevo que é imprimido pela Recorrente aos trabalhos de campo, com marco inicial em Setembro de 2006 e muito menos à fase ultimada a 23 de Novembro de 2006 e já coadunada com a aceitação do plano de testes.
Como doutrinado por DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA “O período de seis meses previsto no número um não é o da efectiva notificação. Desde que tenha havido inspecção externa. Se esta não se segue à notificação, então nunca se interromperá o prazo de caducidade.”
Aliás, rigorosamente este é o entendimento que melhor se coaduna com o cronograma realizado pela Auditora “B...”, no qual a própria qualifica a primeira fase como iniciação e planeamento, concretizando, desde logo, que a 17 de Julho de 2006, se materializou a apresentação do processo, abordagem da auditoria aos operadores e pedidos de informações iniciais.
De resto, inexistindo, in casu, uma verdadeira “Ordem de Serviço”, e coadunando-se a mesma, designadamente, com a comunicação do âmbito e extensão da acção inspectiva (cfr. artigo 46.º, n.º 2, alínea c), do RCPIT), outra conclusão não se pode retirar que não a de a auditoria visada (equiparada, como visto, a acção inspectiva) ter tido o seu início com a ocorrência processual materializada em 17 de Julho de 2006, na qual, como visto, foram definidos e delimitados os respectivos âmbitos, reconhecendo-se o “início do processo”.
Acresce que, os próprios pedidos de informação realizados permitem inferir nesse sentido, porquanto com amplitude e directrizes específicas de actuação, envolvendo, como visto, sistemas operacionais, datawarehouse, ciclo de vida, reporte e deliberação.
É certo que tais pedidos só foram satisfeitos em momento ulterior, no entanto, tal em nada permite deslocalizar o início da auditoria para essa fase, bem pelo contrário.
Note-se que uma interpretação distinta da, ora, propugnada levaria a que a coberto de uma qualificação apelidada de preparatória se pudesse protelar no tempo uma actividade inspectiva, e com ela subverter os prazos de caducidade, desvirtuando princípios basilares atinentes, desde logo, à segurança jurídica e bem assim a ratio e âmbito do instituto da caducidade».
Relativamente à questão do início da inspecção, afigura-se-nos que a mesma não assume a relevância jurídica que a Recorrente pretende conferir-lhe: a adaptação do regime jurídico previsto e regulado pelo RCPITA às situações em que os tributos não sejam liquidados e cobrados pela AT, mas por outras entidades, designadamente por entidades reguladoras e que hajam de recorrer a empresas externas para desenvolverem as suas funções de inspecção, não suscita dificuldades hermenêuticas que excedam a dificuldade média; a adaptação requerida não assume complexidade jurídica superior ao comum, nem pela dificuldade das operações exegéticas que exigiu, nem por se referir a um enquadramento normativo especialmente intricado.
Por outro lado, o acórdão recorrido sustentou a conclusão quanto ao início da inspecção/auditoria na factualidade provada e numa interpretação plausível e fundamentada do quadro normativo aplicável, não aparentando erros lógicos ou jurídicos manifestos, que exijam a intervenção deste Supremo Tribunal.
Aliás, a interpretação adoptada pelo acórdão foi a que o legislador veio a formalizar no Regulamento n.º 300/2009, publicado no Diário da República n.º 135 (Série II), de 15 de Julho de 2009 (Disponível em files.dre.pt.), no seu art. 15.º, n.º 3, que diz: «O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao sujeito passivo do início de acção de auditoria, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da auditoria tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação»
Assim, a revista não será admitida.