O DIREITO
Questão Prévia
A apelada começou por suscitar a questão prévia da rejeição do recurso, por incumprimento do preceituado nos art. 690º-A, n.º 1, al. b) e n.º 2 e no art. 522º-C, n.º 2, ambos do CPC, já que – segundo afirma – a apelante não indica nas conclusões os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e também omite qualquer referência dos depoimentos que invoca ao assinalado em acta.
Há que ter presente que são dois os ónus que o art. 690º impõe ao recorrente: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões.
O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando uma peça processual onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão é errada ou injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso.
(…)
Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão – v. Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, págs. 147/148.
Vejamos, agora, o que diz o art. 690º-A do CPC:
- “1.Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
- b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522º-C.
(…).”
O art. 522º-C, por seu turno, estabelece no seu n.º 2 que:
“Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.
Versando o recurso apenas sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar os aspectos especificados no n.º 2 do art. 690º. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o recorrente deve ser convidado a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada – v. art. 690º, n.º 4.
Este n.º 4 não tem norma equiparável no âmbito do recurso em que se impugne a decisão sobre a matéria de facto.
Com efeito, o art. 690º-A nada prevê quanto à omissão ou deficiência das conclusões relativas às especificações obrigatórias estipuladas no nºs 1, als. a) e b) e n.º 2.
No Ac. do STJ de 01.10.1998, publicado no BMJ 480, pág. 348, entendeu-se que deveria ser estendido ao art. 690º-A o disposto no n.º 4 do art. 690º, em homenagem aos princípios gerais da cooperação e da decisão do processo pelo juiz. Esse entendimento é, porém, energicamente recusado pela doutrina mais autorizada.
Assim, Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 150, anotação 301, critica aberta a solução adoptada nesse acórdão. A principal razão que aponta para a imediata rejeição do recurso é a de que o legislador nada declarou ou previu quanto a essa possibilidade de convite prévio, ao contrário do que sucede nos casos do art. 690º, n.º 4 e 75º-A, n.º 5 da Lei do Tribunal Constitucional. Esta posição é também assumida por Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, 1999, pág. 466, Leal-Henriques, “Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 61, e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3º, pág. 53.
Supomos ser esta a melhor interpretação do preceito em causa. A faculdade concedida às partes para impugnarem a matéria de facto constituiu um importante passo no sentido de se tornar efectivo um duplo grau de jurisdição nesse campo. Mas não se deve levar essa possibilidade ao extremo, designadamente quando as partes interessadas na modificação da decisão da matéria de facto negligenciam os requisitos mínimos que a lei impõe para tal desiderato. Como ironicamente refere Amâncio Ferreira, loc. cit., a seguir-se o caminho propugnado nesse acórdão, pouco faltaria para, antes de se julgar deserto o recurso por falta de alegações, se formulasse um convite prévio ao recorrente para que as apresentasse. Por outro lado – e este é o argumento mais decisivo –, se tivesse querido, o legislador teria consagrado norma idêntica à do n.º 4 do art. 690º, porque se presume que ao legislar terá delineado as soluções mais acertadas ao fim em vista, exprimindo o seu pensamento em termos adequados – v. art. 9º do CC.
Como se alcança da leitura das alegações da apelante, o recurso abrange matéria de facto e matéria de Direito.
No que concerne à parte atinente à matéria de facto, o recurso falha o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do art. 690º-A, na medida em que nas conclusões não vêm indicados os meios probatórios concretos que justificariam - na tese da apelante - decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados.
A inobservância desse ónus, adjectivado de “rigoroso” por Lebre de Freitas, loc. cit., conduz à rejeição do recurso nessa parte, e impede o conhecimento da questão sumariada sob a alínea a).
No entanto, como o recurso também abriga matéria de direito, não será caso de rejeição total do mesmo, havendo apenas que conhecer das questões de direito nele suscitadas ou de outras que o tribunal considere dever tratar, na medida em que é livre de o fazer – art. 664º, n.º 1, do CPC.
a)
Considera-se, face ao acabado de decidir, definitivamente assente a matéria de facto acima descrita.
b)
Ponto de partida para o conhecimento do demais impugnado no recurso, é a caracterização do contrato firmado entre Autora (apelante) e Ré (apelada).
A Autora forneceu à Ré equipamento informático e obrigou-se a instalar as devidas aplicações (hardware e software) mediante a contrapartida pecuniária da Ré fixada na alínea e) dos Factos Provados.
Este contrato tem, quanto a nós, natureza mista.
Na verdade, num só contrato, Autora e Ré juntaram dois tipos contratuais distintos: o de compra e venda e o de empreitada. Uma das partes (a Autora) obrigou-se a várias prestações principais, próprias de outras tantas categorias de contratos (venda de equipamento e instalação das aplicações informáticas), e a outra parte (Ré) obrigou-se a uma prestação global e unitária (pagamento do preço). Não há aqui mera união de contratos, mas verdadeira fusão, porque os contratos componentes se misturam, de tal modo que, se as respectivas obrigações se distinguem quanto a um dos contraentes (Autora), não se distinguem quanto ao outro (Ré), adstrito a uma prestação unitária, indiferenciada – v. Galvão Telles, “Manual dos Contratos em Geral”, 4ª edição, pág. 471.
Em caso idêntico assim concluiu o STJ, no acórdão de 05.07.1994, CJSTJ, Ano II, Tomo II, pág. 174, onde se escreveu o seguinte:
“ … face ao conteúdo do contrato celebrado entre autora e ré, tendo esta o fim de adquirir, para si, um equipamento informático mas, também, que esse equipamento fosse instalado, pela autora, na sua sede para os fins já atrás referidos e com interligações necessárias para que as suas actividades fossem sujeitas a tratamento informático, tal contrato é misto, de compra e venda e empreitada”.
No que concerne à instalação das aplicações informáticas pela Autora, tal contrato deverá ser regulado pelas disposições do contrato de empreitada, segundo os princípios da teoria da combinação – v. Galvão Telles, ob. cit., págs. 474/475. Para esta teoria, “a disciplina legal de cada contrato típico (…) não se justifica apenas nos casos que integram todos os seus elementos constitutivos, mas também nas espécies em que cada um destes elementos se instala, embora só para fixar o regime próprio desses elementos” – v. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral” , Vol. I, 4ª edição, pág. 248.
Chegados a este ponto, vejamos se colhem as conclusões 6ª e seguintes da apelação.
As conclusões 6ª a 8ª do recurso estão votadas ao insucesso por estarem ligadas a matéria de facto não alegada e, por isso, não submetida ao juízo do tribunal recorrido. Nos seus articulados (petição inicial e resposta) a Autora/apelante não alegou que tivesse havido desistência da Ré em relação às aplicações ‘Fundadores e Vips’ e ‘Mailings e Serviços’. Talvez por estar ciente disso é que a apelante defende eufemisticamente ao longo da impugnação da matéria de facto, que deve ser aditado esse esclarecimento à matéria provada sob a alínea n) – cfr. conclusão 3ª. Trata-se, sem dúvida, de questão nova sobre a qual este tribunal de recurso não deve nem pode pronunciar-se.
A realidade que não pode ser escamoteada é que a Autora não instalou as aplicações aludidas na alínea m), sendo que elas se integravam num pacote mais vasto de aplicações na área do software – cfr. doc. fls. 40, junto com a contestação.
É também certo que a Ré reclamou, em termos genéricos, do mau funcionamento do software e das utilizações que o mesmo proporcionava – cfr. s). E, após ter recebido a factura referida em d), informou a Autora de que exigiria desta o pagamento das despesas originadas pelo seu incumprimento.
Esta intenção da Ré foi concretizada quando deduziu o pedido reconvencional no articulado de fls. 24 e ss. Mas, a sentença considerou caduco o direito à indemnização deduzido pela Ré.
Uma coisa se torna, porém, evidente: a sentença, ao julgar improcedente o pedido da Autora, que se limitava a reclamar o pagamento da factura mencionada em d) - na qual se incluíam aplicações de software e de hardware - acabou por operar a redução do preço acordado com o único fundamento de que a Autora não havia prestado parte da sua obrigação, a saber, a instalação das aplicações que vêm referidas na alínea m) e cujo preço se cifrava em Esc. 525.000$00 – cfr. n).
Esta posição do tribunal recorrido não é aceitável.
A redução do preço da empreitada, prevista no art. 1222º, depende da correcta e fundada alegação dos seus pressupostos.
Na contestação, a Ré defende a redução do preço, na medida do valor dos serviços não efectuados pela Autora – cfr. art. 19º desse articulado. E era possível proceder à redução nos termos propostos pela Ré, porquanto está perfeitamente autonomizada a verba relativa aos serviços não realizados – cfr. art. 884º do CC, aplicável por remissão do art. 1222º, n.º 2, do mesmo código.
Porém, para que se opere a redução do preço da empreitada não basta que se alegue o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da prestação a cargo do empreiteiro. É ainda necessário que, para além da inadequação da obra ao fim a que se destina - o que, no caso, se dá de barato face ao que consta da parte final da alínea t) - concorram duas circunstâncias: a interpelação da devedora (Autora) para que esta elimine ou corrija os defeitos em causa; e, caso essa eliminação ou correcção não ocorra, a fixação de um prazo (razoável) para o efeito – cfr. arts. 777º, 804º, 805º e 808º do CC.
Nada disto parece ter ocorrido. A reclamação da Ré, nos termos que ficaram provados, é genérica – v. al.s) – e, por outro lado, não resulta dos autos que tenha sido fixado prazo à Autora para corrigir os erros detectados na instalação das aplicações referidas em m).
Mas mesmo na hipótese de se considerar fundamentada a redução do preço, havia que julgar procedente a excepção da caducidade do respectivo direito, alegada pela Autora na resposta (cfr. art. 61º), nos termos do que preceitua o art. 1224º, n.º 2, do CC, pois que a Ré nada reclamou da Autora a esse título no prazo de dois anos após a entrega da obra.
Nesta medida, procedem as conclusões 9ª a 14ª.
c)
Não havendo lugar, por inexistência dos seus pressupostos, à redução do preço, tem a Ré, em princípio, de pagar a parcela do preço em falta, ou seja Esc. 525.000$00.
A procedência da acção passa, contudo, pela apreciação da matéria de defesa por excepção arguida pela Ré na contestação.
Funcionando este Tribunal ad quem em substituição do Tribunal recorrido, há que conhecer das questões abordadas nesse articulado, não resolvidas em momentos processuais anteriores: abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium” e prescrição dos juros de mora.
Em relação ao abuso de direito, a Ré alega que após ter explicado à Autora as razões por que não pagava a factura aludida em d), esta nada mais disse, fazendo crer àquela que aceitava e concordava com aquelas razões. A propositura da presente acção quatro anos depois, consubstancia –segundo ela – abuso de direito.
Vejamos:
O fornecimento do material e a instalação das aplicações remontam ao final do ano de 1995.
Não obstante a acção só ter sido proposta em Outubro de 2002, parece-nos evidente que não existe nenhum comportamento contraditório da Autora justificativo da modalidade de abuso de direito invocada pela Ré. De facto, o silêncio da Autora em relação às comunicações que constam das alíneas t) e u) não pode ter o significado que a Ré pretende dar-lhe. As atitudes de antagonismo face ao cumprimento contratual protagonizadas por ambas as partes não reivindicam destas tomadas de posição permanentes sobre o mesmo tema. Por isso, a presente demanda não deve ser encarada como uma manifestação atentatória da confiança da Ré de que o exercício do direito da Autora não mais teria lugar. Tanto mais que, conforme ficou provado em ff), em meados de 1998, o mandatário da Autora enviou à Ré uma carta na qual reclamou o valor da factura referida em d), referindo que se o montante em causa não fosse pago se recorreria aos meios judiciais, sem qualquer outro aviso.
No que toca à prescrição dos juros de mora, a razão não está, mais uma vez, com a Ré/apelada.
Segundo o art. 310º, al. d), do CC, os juros convencionais ou legais prescrevem no prazo de 5 anos.
Contudo, na carta mencionada em gg), datada de 11.08.1998 (cfr. fls. 110/111) a Ré admite, de forma inequívoca, não ter liquidado a quantia reclamada. Esse reconhecimento provoca a interrupção do prazo de prescrição dos juros, de acordo com o previsto no art. 326º do CC, inutilizando o prazo decorrido anteriormente e dando origem à contagem de novo prazo. Ora, sendo o preço devido desde 17.12.1995 - cfr. fls. 19 e alíneas d), f) e g) – o prazo de prescrição dos respectivos juros interrompeu-se em 11.08.1998, começando a correr novo prazo de 5 anos a partir dessa data. Como a acção deu entrada em juízo no dia 1 de Outubro de 2002 há que concluir que são devidos juros de mora desde 17.12.1995, de harmonia com o que dispõem os arts. 804º, n.º 1 e 805º, n.º 2, al. a), do CC., às taxas legais em vigor em cada momento.
d)
Finalmente, a questão da litigância da má fé.
A sentença impugnada condenou a Autora como litigante de má-fé em 6 Uc’s de multa e numa indemnização à Ré cujo montante se relegou para momento ulterior.
Baseou-se essa condenação no facto de a Autora ter afirmado nos articulados que introduziu no equipamento informático todas as aplicações acordadas quando, ao cabo e ao resto, se provou que tal não sucedeu. Terá assim a Autora – segundo a Mmª Juiz – deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, na medida em que peticionou o pagamento de serviços sem os ter realizado na íntegra, e, ao alegar que implementou integralmente o sistema adjudicado, alterou a verdade dos factos.
Mais uma vez não estamos de acordo.
Há, com efeito, uma questão que tem passado quase à margem da discussão e que nos parece de grande importância: a factura cujo pagamento vem reclamado nos autos pela apelante (fls. 19) não se refere, nem directamente nem exclusivamente, às aplicações não introduzidas no sistema informático. Nela apenas vem discriminado, de uma forma genérica e vaga, o seguinte item:
“Informatização da Recepção da Fundação de D.....”
40% VALOR DE S/W APLICACIONAL 469,596.0 17% IVA 79,831.0
O total da factura é de Esc. 549.427$00.
É este o valor peticionado e a apelante logrou a prova de que o mesmo não foi pago pela Ré – cfr. alínea g). A questão referente ao alegado incumprimento defeituoso do contrato de empreitada, teve, é certo, versões contraditórias, que acabaram por ser decididas de acordo com o que consta supra, nomeadamente nas alíneas m) e n). Mas o sentido em que o tribunal decidiu, no que tange à matéria de facto controvertida alegada por cada uma das partes, não pode, sem mais, justificar condenação em litigância de má fé de qualquer uma delas. Se assim fosse, a parte que em qualquer processo não conseguisse demonstrar a validade substancial da sua argumentação fáctica seria invariavelmente condenada por litigar de má fé.
Nesta parte, procede também a apelação da Autora – cfr. conclusões 14ª e ss.