Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No âmbito da execução movida pelo AA-Banco E... S..., SA contra BB- J. R. T... e CC, na qual foi penhorado um imóvel comum, o cônjuge deste último, DD, veio requerer “nos termos conjugados do art.864º, nº 1, al. a) e do art.825º, ambos do C.P.C., a correspondente separação de bens”.
Nomeado cabeça-de-casal, o segundo executado apresentou a relação de bens, a fls. 42, que foi completada a fls. 58, na sequência de reclamação do exequente, de fls. 55, por não constar o seu crédito.
A 24 de Outubro de 2007 realizou-se a conferência de interessados, na qual, por entre o mais, a Requerente disse “que pretend[ia] adjudicar o imóvel, assumindo por inteiro a hipoteca/passivo que sobre o mesmo recai, pretendendo que esta se efectue pelo valor da hipoteca ainda em dívida”. O exequente requereu “a avaliação do imóvel, por não concordar com a adjudicação pelos valores pretendidos”; e foi proferido despacho (a fls. 68) determinando a rectificação da relação de bens e a avaliação:
“O inventário destinado à separação de bens tem de apontar os bens comuns do casal, e o passivo do mesmo.
As dívidas pelas quais em primeira mão respondem os bens próprios de um cônjuge, e após os bens comuns do casal, não podem deixar de ser indicados na relação de bens.
Cabeça-de-casal e requerente são casados em regime de comunhão geral de bens (confirmado pelo próprio cabeça-de-casal).
A dívida em apreço é própria do cabeça-de-casal, por não haver título contra a requerente.
Às dívidas assim referidas respondem primeiramente os bens próprios e na sua falta, como parece ser o caso dos autos, até atento o regime de bens, respondem os bens comuns.
É pois evidente que o passivo de cada cônjuge para cuja cobrança respondam os bens comuns do casal tem de constar da relação de bens.
Assiste apenas razão à requerente, no único facto que não afirmou, de se referir que o passivo aditado à relação de bens é uma dívida própria do cabeça-de-casal, rectifique a relação de bens em conformidade.
Proceda à avaliação do imóvel e notifique o EE-Banco C... P..., SA dos presentes autos (…).
Indique a secção pessoa idónea para proceder à avaliação, o que desde já se nomeia, concedendo-se o prazo de 20 dias para a realização da mesma”.
A requerente agravou do despacho, após indeferimento do pedido de aclaração de fls. 76.
Foi junto aos autos o relatório da avaliação, a fls. 108.
Após diversas vicissitudes, que incluíram a suspensão da instância (2ª conferência, de 22 de Setembro de 2008), realizou-se nova conferência de interessados, a 3 de Abril de 2009.
Nesta, a requerente declarou “não pretender usar do direito de escolha”; e, seguidamente, requerente e requerido afirmaram querer “dividir o acervo comum do casal ficando cada um deles comproprietário, na proporção de ½ dos bens que compõem o activo e responsáveis, em idêntica proporção, do passivo do casal”.
O exequente opôs-se, sustentando que tal hipótese lhe era manifestamente prejudicial; o credor hipotecário afirmou nada ter a opor.
Foi ainda aprovada por todos os presentes uma dívida ao FF-BII, SA, no montante de € 27.735,06, garantida por hipoteca sobre o imóvel penhorado; e veio a ser proferido despacho que a aprovou e que, no que agora especialmente interessa, considerou verificados os pressupostos do nº 3 do artigo 1406º do Código de Processo Civil para que as meações fossem adjudicadas por sorteio, nestes termos:
"Uma vez que se trata de dívida devidamente documentada, conforme ressalta da certidão da Conservatória do Registo Predial que já figurava nos autos de execução, a f1s. 68 a 72, e que ora igualmente consta da certidão junta aos autos pela Requerente e respeitante ao prédio penhorado, bem como ora exibido pelo Credor Hipotecário, tem-se a mesma por aprovada.
No que tange ao manifestado pelo Exequente quanto ao acordado entre Requerente e Requerido para a partilha dos bens do casal, cumpre considerar o seguinte:
1 - O inventário especial a que alude o artº 1406º, do C.P.C. cotejado com o artº 825º, do C.P.C., tem por escopo permitir ao credor conseguir a satisfação do seu crédito, através do património do Executado, património esse que se estende à sua parte no acervo comum do casal e, por outro lado, salvaguardar o próprio cônjuge não Executado quanto a ser responsabilizado por dívidas que sobre si não impendem;
2 - Por este motivo, o legislador não só permitiu ao cônjuge requerer essa separação de bens, mas deu também legitimidade ao próprio Exequente para o promover;
3 - O escopo até de protecção do Exequente subjaz às próprias especificidades deste processo de inventário, em que lhe é conferida legitimidade para reclamar quanto à escolha que o cônjuge não executado faça dos bens que pretende que lhe sejam adjudicados e por um determinado valor; por outras palavras, o disposto no artº l406º, nº 1, al. c) e nº 2, funciona como mecanismo para impedir que o Executado e respectivo cônjuge defraudem as expectativas legítimas que o credor tem de obter satisfação para o seu crédito;
4 - A solução ora aventada por Requerente e Requerido para efeitos de partilha dos bens, acaba por se consubstanciar numa escolha quanto à composição dos quinhões ou seja, a Requerente em vez de dizer que quer que o seu quinhão seja composto por um imóvel, por exemplo, diz que quer que seja composto por metade do mesmo e quanto a tal, a nosso ver, tem o Credor Exequente direito a pronunciar-se e a fundamentar a sua reclamação quanto a tal escolha;
5 - Portanto, o que o Tribunal entende dever fazer é aplicar o mesmo princípio que subjaz ao já aludido artº 1406º, nº 1, al. c) e nº 2, do C.P.C.;
6 - Ora, invoca o Exequente que a adjudicação à Requerente de metade de cada um dos bens que compõem o activo e a repartição da respectiva dívida o prejudicam, porquanto a sua penhora se reduzirá a metade de um imóvel, o que implicará uma redução de potenciais compradores de tal direito, comparativamente com aqueles que existiriam se o bem fosse vendido na totalidade, ao mesmo tempo que levaria a um protelar da Execução.
E, afigura-se-nos que alguma razão assiste ao Exequente.
Preconizamos o entendimento que, se houvesse o acordo de todos, como noutro processo de inventário, em que a partilha acabasse por se fazer de modo impróprio ou seja, através do estabelecimento da compropriedade quanto aos bens a partilhar, tal seria admissível, mas neste caso, o acordo não existe e a verdade é que, o objectivo deste inventário, como de outro qualquer, é o de partilhar bens de modo próprio. Refira-se até que o legislador estabeleceu uma série de mecanismos legais tendentes a acabar com situações de compropriedade, promovendo a propriedade una, sendo tal corolário a previsão de preferência legal de aquisição por parte dos comproprietários. Ora, cotejados estes dois fundamentos, por um lado a salvaguarda das legítimas expectativas de um credor e o objectivo do processo e reitere-se, não havendo acordo de todos, resta apenas ao Tribunal aplicar o disposto no artº 1406º, nº 3, parte final, do C.P.C., o que se fará de seguida.
Notifique."
Procedeu-se à composição dos lotes e ao respectivo sorteio, requerente e requerido declararam “pretender a divisão em partes iguais na proporção de ½ do património conjugal”, assim se procedendo e sendo lavrado o seguinte despacho:
“O Tribunal procede à divisão do acervo comum do casal na proporção de ½, sendo cada uma das meações pertencente a cada um dos cônjuges.
Ao activo será diminuído o valor do passivo e, seguidamente, repartido na proporção de metade entre cada um dos cônjuges, o remanescente que se vier a alcançar.
Assim, temos que o activo, no caso em apreço, totaliza o montante de € 183.060, a que se diminui o passivo no montante de € 27.753,06, alcançando-se o resultado de € 155.306,94 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e seis euros e noventa e quatro cêntimos), o qual deverá ser repartido em duas partes iguais, cada uma no valor de € 77.653,47 (setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três euros e quarenta e sete cêntimos), que corresponde ao quinhão de cada um dos cônjuges.
Vejamos agora, face aos lotes sorteados, em que montante existe excesso de quinhão e relativamente a quem.
Quanto ao Lote 2, atribuído ao requerido, o valor líquido, em virtude do abatimento da dívida hipotecária é de € 153.746,94, verificando-se quanto a este, um excesso de quinhão, no montante de € 76.093,47 (setenta e seis mil e noventa e três euros e quarenta e sete cêntimos) que, corresponde ao valor das tornas que o requerido terá que pagar à requerente, no âmbito destes mesmos autos e que necessariamente aqui terá que depositar.
Notifique”.
A final foi proferida sentença que adjudicou os lotes e determinou que o requerido devia pagar à requerente tornas no valor de € 76.093,47:
“De acordo com os pressupostos do despacho que antecede, a partilha realizou-se do modo supra descrito, sendo os bens que compõem o Lote Um adjudicados à Requerente e os bens do Lote Dois adjudicados ao Requerido, com a responsabilidade da dívida hipotecária, que deverá pagar de tornas à requerente no valor de € 76.093,47.
Tais tornas devem ser depositadas à ordem do processo, no prazo de dez dias, após o trânsito da presente decisão.
Registe e notifique.”
2. A requerente apelou; todavia, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 339, completado pelo de fls. 372, foi negado provimento, quer ao agravo, quer à apelação.
Julgando o agravo, a Relação manteve que o credor exequente tinha o direito de estar presente na conferência de interessados, “a fim de, por um lado, não ser prejudicado com a demora da partilha já que a execução fica suspensa até esta se efectuar (…) e, por outro, para assegurar uma justa avaliação dos bens a partilhar”; e considerou que a avaliação tinha sido legalmente “efectuada nos termos do artº 1369º do CPCivil”.
Quanto à apelação, a Relação entendeu que “a circunstância de a requerente pretender que lhe seja adjudicada metade de um imóvel, ficando este em compropriedade com o executado e ficar responsável por metade de uma dívida que não é sua, acaba por dificultar, se não mesmo impossibilitar a realização coactiva do crédito do exequente e logo, o interesse do credor, que, em última análise a lei visa proteger. De resto, uma situação de compropriedade contraria manifestamente a finalidade do processo de inventário e, traduz-se numa diminuição da garantia patrimonial do credor exequente” e que, além do mais, “face à posição assumida na conferência de interessados pelo cônjuge do executado, no acordo firmado com este, há que ter em conta que a requerente pretende que lhe seja transmitida metade da dívida do executado (…). Daqui resulta que o acordo (…) é ineficaz em relativamente ao credor exequente (…). Como tal, tendo em conta que tal assunção de dívida não foi ratificada, que a adjudicação em comum só será admissível no caso de haver acordo dos interessados nesse sentido e que a requerente havia manifestado a sua intenção de não usar do direito de escolha, ao Tribunal a quo não restava outra hipótese senão lançar mão do disposto no artº 1406º/3 do CPCivil, como fez, ou seja, adjudicar as meações por meio de sorteio. Não violou, assim, a sentença recorrida, ao contrário do que alega a apelante, o disposto, nomeadamente nos artºs 825º e 1406º do CPCivil.”
Pelo acórdão de fls. 372, a Relação esclareceu que “quando se fala em passivo do casal, naturalmente que nos reportamos à verba única do passivo no valor de € 27.753,06, dívida ao credor hipotecário FF-BII e da qual são responsáveis a requerente e o requerido.” Mas que, “caso a requerente e o requerido ficassem comproprietários na proporção de metade do imóvel – como pretendiam – a penhora que recai sobre a totalidade do mesmo, ficava a onerar também a metade que iria ser adjudicada à requerente. Mas esta não é devedora da dívida constante do processo de execução. Porém, ao ficar com metade indivisa do imóvel penhorado, iria assumir uma dívida para a qual pediu a separação de bens”
3. A requerente recorreu, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis, nem as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, nem as que resultaram da Lei nº 19/2009, de 29 de Junho, foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“A- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo nos termos da qual foi decidido realizar a partilha dos bens comuns do casal, requerente e requerido nos presentes autos, de acordo com os pressupostos do despacho que antecede esta sentença, o que levou à imposição do sorteio para a realização dessa partilha.
B- O inventário a que se procede nos presentes autos foi instaurado nos termos e para os efeitos do artigo 825º do C.P.C. e segue as normas adjectivas próprias do inventário, com as especificidades dos artigos 1404º a 1406º do referido Código.
(…) E- O inventário para separação de meações, contrariando o raciocínio subjacente à sentença em crise, foi pois criado para proteger o cônjuge do executado, sem prejudicar excessivamente o exequente, e não o inverso.
(…) G- Em sede de conferência de interessados, transmitiram estes [os cônjuges] que haviam acordado em dividir o acervo comum do casal, ficando cada um deles comproprietário na proporção de ½ dos bens que compõem o activo, e responsáveis em idêntica proporção pelo passivo do casal, exercendo deste modo o cônjuge do executado o seu direito de escolha, nos termos e para os efeitos do artigo 1406º do C.P.C.
H- Ouvido o exequente para que lhe fosse permitido reclamar da escolha com fundamento em má avaliação dos bens, extravasou este os limites estipulados no nº 2 do artigo 1406º do C.P.C., já que o conteúdo da sua reclamação consistiu, em resumo, no facto de ficar prejudicado por acreditar não existirem interessados na aquisição da metade indivisa do cônjuge executado.
(…) K- Ora considerando que o exequente não reclamou da escolha da requerente com o único fundamento admitido de má avaliação dos bens, até porque os bens já se encontravam avaliados a requerimento do exequente, e porque a requerente exerceu o seu direito de escolher os bens com que havia de ser formada a sua meação, não poderia nunca o tribunal ter decidido, e formalizado, a adjudicação das meações por meio de sorteio, infringindo deste modo o referido artigo 1406º, nomeadamente o seu nº 3.
(…) M- Acresce referir que também não colhe o fundamento construído pelo tribunal recorrido – a assunção de dívida – uma vez que nunca a requerente declarou assumir a dívida ao AA-BES, não existindo qualquer contrato ou acordo nesse sentido, o que afasta a aplicação do artigo 595º do C.C.
N- Por fim e ao contrário do que preconiza a decisão em crise, o exequente não é parte no processo de inventário, logo não tem que se obter o ‘acordo de todos’, incluindo exequente e credor hipotecário. Aqui o ‘todos’ são requerente e requerido. E esses entraram em acordo!
O- Nunca é demais repetir que ao exequente só lhe é permitido dar andamento ao processo e reclamar contra a escolha do cônjuge do executado com o fundamento na má avaliação dos bens – artigo 1406º do C.P.C.
P- Fez assim o tribunal recorrido errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando, nomeadamente, o disposto nos artigos 825º, nº 2 e 1406º do C.P.C.”.
Contra-alegou o exequente, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Defendeu estar em causa uma assunção de dívida; que “o cônjuge do executado não exerceu o direito de escolha dos bens com que havia de ser formada a sua meação”, não restando ao tribunal “outra alternativa que não fosse aplicar a lei: lançar mão do sorteio (artigo 1406º/3 in fine…); que requerente e requerido pretendiam inviabilizar a finalidade do inventário, “a descrição e partilha de bens”; que o exequente tem direito de direito de participar; e que “não existiu acordo, na partilha dos bens, entre todos os interessados na partilha, o que inclui os credores, entre os quais o exequente”.
A matéria de facto relevante resulta do que se relatou no ponto 1.