O Direito:
Em primeiro lugar, há que definir o contrato celebrado entre as partes.
Poderia ser-se tentado a configurá-lo como um empréstimo garantido por uma caução, a que seguiria uma venda se o equipamento servisse para o fim em vista, abatendo-se no preço, o valor da caução. Não parece ser esta, a situação mais adequada à realidade, visto que na estrutura do comodato a coisa pertence ao comodante e é entregue apenas para que o comodatário a utilize e a restitua ao fim de certo tempo ou quando a outra parte o pedir. O que se verificou foi que o equipamento foi cedido para que o autor o experimentasse e o adquirisse se lhe agradasse, convencionando-se para o efeito da aquisição, um prazo de seis meses.
Também não se verificam requisitos para o identificar como um aluguer-venda, visto que não houve intenção de locar, nem correspondente retribuição.
O acordo enquadra-se, antes, num contrato de compra e venda a contento, como aliás a qualificaram as instâncias, ou seja, uma compra e venda sob reserva de a coisa agradar ao comprador, como a define o artigo 923 do Código Civil (diploma ao qual pertencerão os restantes artigos que vierem a ser citados).
Com efeito, a ré forneceu à autora, um equipamento de radiodifusão, que esta se propôs adquirir, se, ao fim de seis meses de utilização, lhe agradasse, pagando, então, a diferença entre o valor da caução e o preço acordado.
É certo que, paredes meias com esta modalidade, existe a venda sujeita a prova, em que a coisa objecto de contrato
é entregue à experiência, para ser adquirida se tiver a idoneidade ou as qualidades asseguradas pelo vendedor (artigo 925).
No caso "sub iudice", não ressalta, porém, suficientemente nítido, que o contrato dependesse de um exame a efectuar ou de uma apreciação sobre a aptidão do equipamento por parte do comprador, antes resultasse, de uma faculdade discricionária deste.
De qualquer modo, sempre se teria de entender que as partes adoptaram a primeira modalidade, como na dúvida, dispõe o artigo 926.
Como passo subsequente, impõe-se indagar o regime desse contrato. A compra e venda a contento, é feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador.
Não há desde logo uma venda efectiva, pois que o acto do vendedor vale como uma proposta de venda. Ele deve facultar a coisa e é só no momento da aceitação que o contrato se forma, como resultado do encontro da proposta e dessa aceitação (P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, II, p. 224).
Valendo este contrato como uma proposta de venda, o proponente, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 228
é obrigado a manter a proposta pelo prazo fixado para a aceitação.
Por sua vez o comprador deverá, em princípio, manifestar a sua vontade emitindo uma declaração de aceitação ou de não aceitação a fim de que se conclua ou não, o contrato.
Mas, a proposta também se considera aceite - conforme é expresso o artigo 923 n. 2 - se, entregue a coisa ao comprador, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação, nos termos do n. 1 do artigo 228.
Atribuiu-se ao silêncio determinado significado.
É que, doutrinariamente, o silêncio tem sido entendido de diversos modos.
Defenderam-se, ao longo dos tempos, pelos menos, três posições que ficaram conhecidas pelos seguintes brocardos: a) "quem cala consente"; b) "quem cala quando pode e deve falar consente", ou "parece consentir"; c) "quem cala não nega nem confessa", "não quer dizer sim nem não".
Nenhuma destas singelas regras é suficiente, porém, pois que a vida é muito mais complexa.
Assim, embora a última máxima, possa dizer-se subjacente ao artigo 218, a verdade é que, em casos especificados, aquela disposição considerou justificável atribuir determinado valor, ao silêncio.
Deste comando extrai-se a regra de que o silêncio não vale como declaração, nada significa, salvo se por lei, uso ou convenção lhe for atribuido determinado significado negocial. Trata-se de posição decorrente da já anteriormente seguida por Cabral de Moncada (Lições de Direito Civil, 1995, p. 563 e seguintes) e Manuel de Andrade, (Teoria Geral da Relação Jurídica, II, p. 134 e seguintes); (cfr. ainda Stolfi, Teoria del Negócio Jurídico, Madrid, 1959, p. 208).
Ora, precisamente, o citado n. 2 do artigo 923, ao dispor que a proposta, na venda a contento, se considera aceita se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo da aceitação, constitue um dos paradigmáticos casos em que por lei, o silêncio, vale como aceitação (cfr. Mário de Brito, Código Civil Anotado, I,
244; Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas, II, 148 e Notas ao Código Civil, I, 248; Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 63, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 426; P. Lima e A. Varela, Código Civil,
Anotado, I, 209 e II, 224).
Trata-se de um silêncio juridicamente "eloquente" ou "comprometido", impondo-se ao comprador um ónus de emitir uma declaração de vontade, sob pena de se ter por aceite a proposta.
No caso dos autos, o equipamento foi entregue pela ré à autora em 19 de Novembro de 1987 contra a entrega de 4000000 escudos, e fixado pelas partes o prazo de seis meses para a aceitação, o qual terminaria, pois, em Maio de 1988. Em 2 de Setembro de 1988 a ré, enviou carta, solicitando o pagamento do resto do preço em dívida, de 3254000 escudos, enquanto que a autora em 6 de Junho de 1989 pediu a devolução do dinheiro entregue e a retirada do material.
Não tendo a autora, naquele prazo, tomado nenhuma iniciativa, significa que o deixou escoar sem qualquer declaração ou manifestação de vontade, pelo que não há senão que interpretar o seu silêncio, como aceitação, a levar ao aperfeiçoamento do contrato.
Não se pode concluir como fizeram as instâncias, ao arrepio daquelas normas, que à ré é que incumbiria provar
- o que não conseguira - que a autora tinha aceitado a proposta de compra, dando, na sequência deste raciocínio, o realizado.
Procedem, nesta matéria, as conclusões da alegação da recorrente, tendo ela direito ao pagamento do resto do preço do equipamento.
Mas não se provou que esse pagamento tivesse sido clausulado com prazo certo, (ainda em 2 de Setembro de 1988 a ré pedia que ele se fizesse o mais rapidamente possível e em 6 de Junho de 1989 a autora retorquia invocando mora da parte contrária), deve entender-se que os juros de mora serão devidos, nos termos dos artigos 804, 805 e 806, desde a notificação à autora, da reconvenção.