I- A culpa fundada na violação dos deveres gerais e especiais de diligência e prudência constitui matéria de facto, bem como a sua graduação quando há conveniência não podendo o Supremo Tribunal, em recurso de revista, sindicar o decidido pela Relação - artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil.
II- Tendo a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 570, n. 1 do Código Civil, feito duas reduções na indemnização, violou esse preceito que apenas permite uma redução que se faz ao valor real dos danos e não com referência ao valor do pedido, caso este seja formulado em montante inferior ao valor dos danos.
III- Não obstante se tenha feito o seguro de responsabilidade civil para com terceiros, o condutor ou o segurado continua a ser responsável pela indemnização, solidariamente com a seguradora e não só pela parte que exceda o valor do seguro.
IV- O tribunal de recurso só pode conhecer das questões que tenham sido apreciadas e decididas no tribunal recorrido, a menos que se trate de questões a conhecer oficiosamente.