IRelatório.
C.A.R.D.A. – Centro de Alcoólicos Recuperados do Distrito de Aveiro
instaurou acção administrativa especial impugnatória, contra o
INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, I.P. para obter a invalidação de decisões desta entidade que ordenou a restituição de verbas adiantadas para realizar um programa de emprego, formação e desenvolvimento social denominado POEFDS.
O TAF de Aveiro considerou inimpugnáveis as decisões de restituição de verbas por elas serem apenas actos de execução do acto anterior, do Gestor do Programa POEFDS, de 23.11.2009, notificado à A. em 25.11.2009, que aprovou o pagamento de saldo mas com redução do financiamento.
O Acórdão recorrido manteve aquela decisão com idêntica fundamentação.
A entidade demandante pede a admissão de revista, alegando para o efeito, em síntese, que apenas foi notificada em 25/10/2009 da decisão de aprovação do saldo final com redução, mas não recebeu nenhuma ordem fundamentada de restituição e a notificação da redução apontava para uma nova comunicação posterior.
Considera esta questão de importância fundamental porque está em causa a defesa dos particulares face a um emaranhado burocrático de que sai sempre vencedora a parte pública.
Contra-alegou o Instituto demandado no sentido da inadmissibilidade do recurso por não preencher os pressupostos de admissão do artigo 150.º do CPTA.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido pela formação de apreciação preliminar (n.º 5), a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso dos autos.
- 2.1.A decisão das instâncias de rejeitar a apreciação do mérito da acção assentou em que o acto recorrido se limitou a executar outra decisão anterior pela qual teria sido acertada a situação jurídica dos sujeitos da relação jurídica.
Contra o que a entidade recorrente diz que apenas foi notificada em 25/10/2009, da decisão de aprovação do saldo final com redução, mas não recebeu nenhuma ordem fundamentada de restituição, sendo que a notificação da redução apontava para uma nova comunicação posterior da Administração.
2.2. É seguro que a ordem de restituição não constava da decisão que aprovou o saldo e a redução do apoio, pelo que se compreende que a recorrente coloque a questão de saber se aquela ordem acrescenta algo à aprovação das contas e do saldo, ou se, em qualquer caso, será legítimo separar a redução da ajuda, da ordem de restituição, para efeitos de acesso à tutela judicial, independentemente de na prática elas terem sido separadas pela Administração e de ser possível efectuar uma dissecação técnico-jurídica que encontra um acto definidor da situação e outro meramente executivo daquele.
Porém, pode entender-se plausivelmente, como fez o Acórdão recorrido que a questão se reconduz sempre à interpretação do acto de redução da ajuda, visto que, assente a redução, a situação das partes fica definida pelo efeito declarativo constitutivo daquele acto decisório.
Ora esta interpretação, embora utilize elementos de facto e de direito é no caso determinada essencialmente pelo conteúdo gramatical e expressivo do texto utilizado e de qualquer modo não apresenta especial dificuldade jurídica. Além disso está condicionado pelas características únicas do caso que resultam das palavras utilizadas na decisão que reduziu a ajuda e no respectivo acto de comunicação e ainda do contexto procedimental.
Portanto, a questão não apresenta especial dificuldade jurídica nem relevância geral, da perspectiva da definição do quadro legal, nem do ponto de vista social, antes se acha acantonada nos limites deste litígio e dos interesses das partes nele envolvidas.
Portanto, não está em causa um emaranhado burocrático, mas a interpretação de actos escritos e comunicados à interessada e, em conclusão, não se acham reunidos os pressupostos de admissão da revista excepcional.
A também invocada nulidade por falta de conhecimento de questões suscitadas não apresenta interesse objectivo para além da singularidade deste processo, em que o conhecimento das questões colocadas estava prejudicado pelo acolhimento da excepção impeditiva do conhecimento da impugnação, pelo que não justifica admitir o recurso.
Em suma, a excepção que conduziu a não ser apreciada de mérito a impugnação de uma ordem de restituição de quantias recebidas como ajuda, que foi reduzida por acto anterior, radica na interpretação do conteúdo do que foi decidido na redução pelo que apresenta carácter singular, de interesse restrito ao litígio concreto e a matéria não apresenta especial dificuldade jurídica, nem repercussão fora do processo ou capacidade de expansão da controvérsia pelo que não é de admitir revista excepcional.