I- No que tange aos requisitos da chamada competência internacional indirecta, para efeitos de revisão de sentenças estrangeiras, a revisão do processo civil operada pelo DL 329-A/95 consagrou, na alínea c) do artigo 1096 do CPC, a tese da unilateralidade, atribuindo especial relevo ao requisito da competência internacional do tribunal sentenciador.
II- A apreciação de uma acção de divórcio não constitui matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.
III- Se o recorrido (bi-nacional português e angolano) - também requerido no processo de revisão de sentença de divórcio emitida por um tribunal angolano - já era divorciado quando casou em segundas núpcias com a recorrente - requerente da revisão (também bi-nacional portuguesa e angolana), mas aquele primeiro divórcio só veio a ser transcrito na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa depois de proposta a segunda acção de divórcio, os tribunais portugueses encontravam-se impedidos de decretar esse segundo divórcio do recorrido enquanto a sentença do primitivo divórcio não fosse revista e confirmada e não fosse operado o correspondente averbamento registral.
IV- Possuindo requerente e requerida dupla nacionalidade portuguesa e angolana e tendo o seu casamento sido celebrado em Luanda, verifica-se o "elemento ponderoso de conexão pessoal" exigido pela alínea d) do n. 1 do artigo
65 do CPC para a atribuição de competência internacional ao tribunal angolano.
V- Nesta conformidade, é de conceder a revisão e confirmação da sentença de divórcio entre os cônjuges decretada pelo tribunal angolano.