IVFundamentação de direito
Questão Prévia
Uma breve nota prévia apenas para descortinar do regime aplicável ao presente recurso de revisão designadamente quanto à aplicação, ou não, do novo regime de recursos em processo civil, emergente do DL nº 303/2007, de 24/08.
Diga-se, desde já, que entendemos ser este novo regime o aplicável nos autos pese embora a respectiva tramitação ocorra por apenso a um processo instaurado anteriormente a 01/01/2008, data de entrada em vigor do referido Decreto Lei.
Esta opção decorre da interpretação do art.11º, nº1 do DL. 303/2007 que ao definir o critério de aplicação da lei se cingiu, a nosso ver, aos recursos ordinários e não aos extraordinários, como este ora em causa, o qual configura, a nosso ver, um processo não pendente na medida em que a sua natureza intrínseca, muito própria e autónoma, o afasta da que decorre de um recurso ordinário.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa: “A teleologia do novo regime dos recursos extraordinários não impede a sua aplicação aos processos pendentes em 1/1/2008 […]. Há que fazer, por isso, uma interpretação restritiva do disposto no artigo 11º, nº 1 do DL 303/2007 e entender que o que nele se dispõe é aplicável apenas aos recursos ordinários.” (“Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil”, texto da Conferência proferida no Tribunal da Relação de Coimbra no dia 12/02/2007, disponível em trc.pt; no mesmo sentido Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil. Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 17/18).
Note-se ainda que um entendimento contrário do STJ (Ac. de 05.02.2009, relator Custódio Montes) assentou na especificidade dos recursos de uniformização de jurisprudência, o quais não existiam sequer antes do Dec.-Lei n.º 303/2007.
Aplicaremos, pois, o novo regime de recursos nos presentes autos.
A questão em litígio resume-se em apurar da admissibilidade do recurso de revisão dependente da ocorrência, ou não, de uma caducidade relativamente à sua interposição.
Vejamos o atinente quadro legal:
Dispõe o art. 771.º, al. d), do Cód. Proc. Civil, que “a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou”.
Por sua vez, preceitua-se no art. 772.º, n.º 2, al. d), do mesmo diploma, que ‘o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.”
Dúvidas não restam que o trânsito da sentença que homologou a transacção celebrada entre as partes nos autos declarativos, ocorreu a 29.10.04. Assim, proposto o presente recurso de revisão a 16.10.09, conclui-se não se encontrar decorrido o prazo dos 5 anos aludido no art. 772.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.
Onde o dissídio existe é no decurso do prazo de 60 dias concomitantemente exigido.
Na sentença recorrida, a argumentação é clara: “como se refere na própria petição inicial do presente recurso de revisão o R. D… encontrava-se incapacitado desde 2000. (...) Quer nessa acção, quer nos presentes autos, remete-se para o atestado médico junto a fls. 19, obtido em 8.1.2000, que declara padecer o então recorrente D… de ‘doença psiquiátrica, demência senil, que determina anomalia permanente da personalidade, encontrando-se incapaz de reger a sua pessoa e administrar os seus bens’, daí o seu internamento antes dessa data (cf. fls. 20, do processo principal). Como tal, os familiares do incapacitado, seus herdeiros, habilitados, que ora o representam, podiam e deviam, aquando da transacção ter dado conhecimento ao tribunal da incapacidade do aí réu, seu pai, para entender e querer o acordo estabelecido pelas partes nos termos das cláusulas que fixaram. (...) Aliás, quer o próprio recorrido, devidamente representado, quer os habilitados, não negam ter conhecimento da incapacidade do então réu, remontado àquela data de 8.1.2000, antes entendem que esse prazo só pode ser contado a partir da sentença que decretou a interdição do recorrente.”
Todavia, o tribunal recorrido entende inaceitável, neste caso específico, essa possibilidade dilatória: “A ser assim, o que não se entende, sempre se teria de considerar verificarem-se os pressupostos do abuso do direito neutralizador do direito que abusivamente ora pretendem exercer. Pois, caso contrário estar-se-ia a premiar a actuação dos RR. na acção principal que omitiram um facto de suma importância para os autos, sonegando-o, por forma a obter, a determinada altura, os efeitos pretendidos com a transacção, vindo, depois, quando os mesmos efeitos deixaram de lhes interessar, invocar a nulidade do acto.”
Dir-se-á, portanto, que para o tribunal recorrido a questão envolve a definição do que deve ser entendido como “o conhecimento do facto que serve de base à revisão”. Uma vez assente esse dado sempre cumpriria aferir da possibilidade de poder considerar-se esse prazo de 60 dias respeitado naquelas situações em que os invocantes conheciam esse facto em data anterior à própria transacção, num eventual abuso de direito.
Por seu turno, o recorrente adenda dois argumentos principais. O primeiro já delineado assenta na concepção segundo a qual esse conhecimento apenas ocorre quando a declaração surge em forma de sentença: o facto que permite a revisão não é o conhecimento pessoal por parte de interessado entendido enquanto mera percepção subjectiva de um facto, mas sim o reconhecimento por sentença judicial de que esse facto efectivamente existe já que não é por mera declaração ou convicção que se pode concluir que uma determinada pessoa é juridicamente incapaz.
O outro fundamento sustenta que a questão do prazo nem se deveria colocar já que, sendo a transacção nula, o seu conhecimento deve ocorrer a todo o tempo.
Pois bem.
Se atentarmos na redacção ao n.º 2 do artigo 301, verifica-se que, estando em causa a anulação de uma transacção homologada por sentença judicial, o interessado tem duas alternativas, para obter um mesmo objectivo: “O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação" (nº 2 do mesmo dispositivo).
Assim, em sede de recurso de revisão de sentença homologatória de transacção e como fundamento do mesmo pode ser questionada a verificação de quaisquer vícios substanciais ou formais que gerem a nulidade ou a anulabilidade da confissão, desistência ou transacção, sem necessidade, como sucedia no regime anterior a 2003, de ter de recorrer, previamente, à acção anulatória.
No caso concreto, os recorrentes optaram por desencadear o presente recurso de revisão assente no pressuposto segundo o qual o celebrante da transacção homologada por sentença judicial, seu pai, se encontrava incapacitado de querer e entender no momento em que a transacção foi celebrada.
O facto gerador da invocada nulidade é, pois, a incapacidade do pai dos recorrentes a qual veio a ser considerada demonstrada em acção especial de interdição que decidiu, por sentença transitada em julgado, decretar a interdição total da pessoa em causa, D…, fixando o começo da incapacidade em 8 de Janeiro de 2000 (vide sentença de fls.90).
Julgamos, portanto, salvo melhor opinião, que o facto gerador do presente recurso ocorre com o decretamento da interdição do incapacitado D… a qual, por sua vez, apenas poderia ser decretada judicialmente, tendo-o sido em data posterior à instauração do presente recurso de revisão que data de Outubro de 2009. Aceitar uma solução que se conforme com a mera convicção sobre a existência dessa incapacidade, desvalorizaria um pressuposto essencial da validade operativa dessa situação de facto: o respectivo reconhecimento judicial, decretado em acção própria.
Invoca ainda o Tribunal recorrido que os recorrentes sabiam dessa incapacidade em data anterior por força de um atestado médico que referia a demência senil do seu pai datado já de 2000 existindo, assim, uma prova pericial sobre essa circunstância de facto.
Simplesmente não deve ser esse conhecimento da existência de uma doença legitimadora de uma eventual interdição, o facto que conduz ao preenchimento dos pressupostos de instauração de um recurso de revisão.
A natureza excepcional deste recurso motivada pelos ditames da certeza e segurança jurídica exigem daqueles que a intentam uma certeza clara sobre a respectiva viabilidade. Ora, esse convencimento seguro apenas pode ocorrer uma vez decretada a incapacidade por decisão judicial com eficácia “erga omnes” acompanhada de expressa menção quanto à data de início da incapacidade geradora da interdição; e nem se diga que, deste modo, se permite uma incerteza temporal alargada relativamente ao caso julgado da decisão homologatória da transacção ora posta em crise na medida em que este prazo de sessenta dias contados desde o conhecimento da sentença de interdição terá sempre que surgir delimitado pelo prazo peremptório de cinco anos do art.772º, nº2,al. d).
O que, a nosso ver, não deverá ser possibilitado é que um prazo exíguo de 60 dias seja, na prática, restringido através de um aligeiramento do fundamental requisito de conhecimento da sentença interditória pelo impugnante – não podendo tal prazo iniciar-se sem que ao recorrente/impugnante tenha sido facultada oportunidade para aceder e conhecer tal título judicial (vide, embora relativamente aos casos de simulação processual, a propósito do prazo do art.772º do CPC, a fundamentação análoga no sentido de uma especial exigência quanto ao requisito do “conhecimento” do Ac. do STJ de 15.12.2011, processo 1065/08.2TVPRT-A.P1.S1, relator Lopes do Rego, in dgsi.pt).
Resta apreciar do invocado abuso de direito.
Desde logo, importa referir que foi alegado concomitantemente o conhecimento desta incapacidade, à data da transacção que ora se pretende anular, quer pelos recorrentes quer pelos recorridos (vide art.10º do requerimento inicial relativo ao recurso de revisão) o que, de algum modo, desvaloriza a pretendida invocação.
Mas, em tese geral, deve, a nosso ver, reservar-se a apreciação do comportamento das partes designadamente na modalidade de “venire contra factum proprium” em sede de apreciação substancial dos requisitos exigidos para o decretamento da nulidade da transacção, evitando o condicionamento dessa apreciação através de um indeferimento liminar assente na caducidade do direito que se pretende exercer. E este entendimento seria sempre exigido à luz do expendido sobre a necessidade de apenas se dever concluir pelo efectivo conhecimento do facto relativo à incapacidade uma vez decretada a mesma, através de sentença judicial, transitada em julgado.
Deste modo, em conclusão, irá revogar-se a decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento do presente recurso de revisão, considerando o mesmo interposto em tempo próprio.
Sumariando o decidido (art.713º, nº7 do Código do Processo Civil):
I - O prazo de 60 dias previsto no art. 772.º, n.º 2, al. d) do CPC para a interposição de recurso de revisão relativamente a decisão transitada em julgado quando se verifique nulidade ou anulabilidade de transacção em que a decisão se fundou, baseada em incapacidade da parte que transigiu, apenas deve ser iniciado uma vez obtido o conhecimento seguro e definitivo sobre esse facto.
II - Por via de regra, esse conhecimento sobre a ocorrida incapacidade depende da existência de uma decisão judicial que o comprove de modo definitivo.
III – Nos casos em que se encontrar pendente acção de interdição desse presumível incapacitado o prazo em causa deve começar a correr uma vez transitada em julgado a decisão relativa a essa interdição, a qual fixou a data de início da incapacidade.