I- O recurso jurisdicional visa apreciar a decisão recorrida, revogando-o, alterando-a ou confirmando-a, e não apreciar matéria de nova, salvo a de conhecimento oficioso.
II- O S.T.A. não conhece de questão nova, não sujeita a decisão do tribunal "a quo", se não for do conhecimento oficioso.
III- O art. 121 do R.G.E.U. ao se reportar à estética das edificações e à beleza das paisagens veicula conceitos indeterminados, envolvendo, por isso, uma definição normativa imprecisa e a que se terá de dar, na fase de aplicação, uma significação específica, em face de factos, de tal forma que o seu emprego exclui a existência de várias soluções possíveis, uma vez que se impõe uma
única solução (a correcta) para o caso concreto.
Não estamos, aqui, no domínio da discricionaridade.
IV- Em sede de aplicação do art. 121 estão, no fundo em causa juízos de mérito que a Administração formula, de acordo com regras técnicas e científicas que envolvem, normalmente, um conhecimento especializado.
V- Para elaborar tal juízo a Administração activa com referência a elementos de valorização subjectiva.
VI- Ocorre, por isso, a este nível, uma certa margem de liberdade valorativa.
VII- No âmbito do art. 121 do R.G.E.U. o Tribunal não pode exercer um controlo jurisdicional pleno, não podendo ir além da dimensão garantística ou formal da decisão administrativa, aferindo-se, em especial, os aspectos vinculados do acto, sem contudo, ser possível ajuizar sobre a dimensão material, não podendo o Tribunal substituir pelos seus os juízos e as valorizações empreendidas pela Administração, a menos que se alegue e demonstre a existência de erro manifesto ou de utilização de critérios claramente desadequados ao nível da integração do conceito indeterminado.