O DIREITO
Da exceção do caso julgado/autoridade do caso julgado
Na contestação vieram os réus invocar a exceção dilatória de caso julgado, afirmando que a causa de pedir da autora encontra-se abrangida pelo caso julgado definido pelo processo n.º 140/11.0TBCVD, que correu entre as mesmas partes, e em que foi judicialmente reconhecida e declarada a constituição, por usucapião, da servidão de passagem em discussão nos presentes autos.
A autora respondeu, pronunciando-se no sentido da improcedência da exceção, por entender não ser o pedido formulado em ambas as ações idêntico (na 1.ª ação estava em causa a constituição da servidão de passagem, ao passo que nesta se peticiona a sua extinção por desnecessidade).
Na decisão recorrida entendeu-se que não se verificava a exceção do caso julgado, em virtude de na primeira ação estar em causa o reconhecimento judicial da constituição de uma servidão de passagem, e na presente ação se peticionar a sua extinção, mas concluiu-se pela verificação da exceção inominada da autoridade do caso julgado relativamente ao pedido formulado na alínea a) da petição inicial.
Insurge-se a recorrente contra este entendimento, sustentando que o Tribunal a quo não podia recusar a apreciação do pedido formulado na alínea a) do petitório inicial com base na autoridade de caso julgado formado na ação n° 140/11.0TBCVD, pelas razões que enuncia nas conclusões 2ª e 3ª, nas quais alega, resumidamente, que é a primeira vez que aquele pedido é formulado, jamais tendo sido objeto «de discussão e/ou apreciação na acção judicial, anterior», integrando o mesmo factualidade que nunca foi objeto «de qualquer pedido judicial formulado pela A., em qualquer outra acção judicial, apenas tendo sido referenciados naquela outra acção judicial (140/11.0T8CVD) como caminhos públicos, na sua correlação viária com os prédios propriedade dos Réus, como acessos públicos realmente existentes mas que nunca foram considerados em termos tais que a sua existência devesse conduzir a um pedido de extinção da servidão por desnecessidade, tal como formulado pela A. em b) do seu pedido na presente acção judicial (…)».
Vejamos.
Às decisões judiciais que versem sobre a relação material controvertida, quando transitadas em julgado, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjetivos e objetivos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, como se preceitua nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do mesmo Código, com o que se forma o denominado caso julgado material.
A respeito do caso julgado material escreve Manuel de Andrade[1]:
«Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.»
Segundo o mesmo autor[2], o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos:
- a)– o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”;
- b)– e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”.
Nas palavras daquele Autor:
«O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.
Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)»
No que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina[3] quer a jurisprudência[4] têm distinguido duas vertentes, a saber:
- a)– uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
- b)– uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis[5], a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[6].
Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[7], «(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida».
Por sua vez, no respeitante aos limites objetivos do caso julgado, Teixeira de Sousa escreve o seguinte[8]:
«O caso julgado abrange a parte decisória …, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (…).
Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
(…)
O caso julgado da decisão também possui valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. Excluída está, desde logo, a situação contraditória: se, por exemplo, o autor é reconhecido como proprietário, então não o é o demandado (…).
Além disso, está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.»
Assim, «a autoridade do caso julgado material implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de outra ação a julgar posteriormente, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa»[9].
Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra[10] que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, (…).»[11]
Padrões comparativos entre o objeto da ação no processo n.º 140/11.0TBCVD e a decisão ali proferida e o objeto da presente ação
Na presente ação, como vimos supra, peticiona a autora que os réus sejam condenados:
- a)a reconhecer que os caminhos públicos do (…) e do (…) lhes asseguram o acesso, livre e absoluto, a pé e de carro ou em veículos de transporte de pessoas e/ou animais, durante todo o ano e sem restrições, às Herdades do (…) e Tapada do (…), em termos que sobrepassa, para melhor, o uso do denominado “caminho de servidão da farinheira”, que corre pela Herdade da … (artigo …) propriedade da Autora; e
- b)a ver declarada, por desnecessidade, a extinção da servidão de passagem constituída a favor dos Réus por usucapião pelo chamado “caminho de servidão da (…)” que passa pela Herdade da … (artigo …), propriedade da Autora, vinda do caminho da (…), encostada à Tapada da (…) em direção à Herdade do (…).
Analisada a petição, verifica-se que a causa de pedir que fundamenta aqueles pedidos assenta, nomeadamente, no seguinte circunstancialismo: i) existência de caminhos alternativos, por parte dos réus, à servidão de passagem reconhecida judicialmente (artigos 15º, 27º, 32º, 33º e 52.º); ii) não utilização por parte dos réus do caminho de servidão em causa, desde momento anterior ao reconhecimento judicial da mesma, bem como a eventual intransitabilidade ou dificuldade de circulação pelo mesmo (artigos 10º, 44º, 49º e 66º, conjugados com os esclarecimentos prestados pelo mandatário da autora, em sede de audiência prévia); e, por fim, iii) alteração das condições meteorológicas, que justificavam – de acordo com a autora –, a necessidade por parte dos réus da referida servidão (artigo 41º).
Importa ainda realçar que com vista a delimitar os termos do litígio e suprir as insuficiências/imprecisões na exposição da matéria de facto, foi solicitado ao mandatário da Autora, em sede de audiência prévia, que explicitasse se a(s) causa(s) de pedir acima referenciadas (com exceção da relacionada com a alteração das condições meteorológicas), diziam respeito a momento anterior e/ou posterior à instauração da ação n.º 140/11.0TBCVD, sendo que, conforme consta da respetiva ata, pelo mesmo foi dito que as mesmas se reportam exclusivamente a momento anterior à instauração daquela ação.
Ao analisar os pressupostos tendentes ao reconhecimento judicial da constituição, por usucapião, da servidão de passagem em causa, no âmbito da ação n.º 140/11.0TBCVD, o Tribunal já teve em consideração – como não podia deixar de ser –, quer a eventual existência de caminhos alternativos, quer a alegada não utilização do caminho de servidão em causa e, bem assim, a eventual impossibilidade/dificuldade de utilização do mesmo.
É isto que resulta, aliás, da leitura da sentença proferida naqueles autos, na qual se afirmou, por um lado, que «resultou, ainda, provado, que quer os Autores, quer os anteriores proprietários dos prédios da Herdade do (…) e a Tapada do (…) sempre passaram no caminho em causa a pé, com o gado e com veículos, sendo tal utilização efetuada há mais de 50 anos (…)», e, por outro lado, que «a existência de outros caminhos de acesso aos prédios não afasta a verificação dos requisitos da constituição da servidão, na medida em que os mesmos se evidenciam como mais distantes ou com menos condições de circulação»[12].
Da verificação da autoridade do caso julgado
Do quadro acima traçado extrai-se que o silogismo judiciário em que assenta o juízo de procedência da pretensão deduzida pelos aqui réus no referido processo n.º 140/11.0TBCVD encerra, nas suas premissas, o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião, a favor de cada um dos prédios dos autores (aqui réus), a qual corre dentro do prédio serviente [dos aqui autores], encostado à Tapada da … (também denominado …) e vai ter ao portão que, para receber o fluxo de pessoas, veículos e animais que por ele circulam, com destino aos prédios dominantes, se abre no termo dele na vedação que cerca a Herdade do (…).
Com a presente ação a autora quer que seja reconhecida a existência de outros caminhos que melhor servem os prédios dos réus e que seja declarada a extinção da servidão por desnecessidade.
Nestas circunstâncias, afigura-se que o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem, por usucapião, em que os prédios dos aqui réus são os dominantes e o prédio da aqui autora é o serviente, consubstancia decisão de questão fundamental com autoridade de caso julgado, nos termos do artigo 621.º do CPC.
No alcance desse caso julgado devem ainda ser consideradas precludidas as questões que incumbia à defesa alegar e provar face ao direito invocado pelos ali autores, nos termos do artigo 573.º do CPC[13].
Assim, o aludido reconhecimento da servidão de passagem, coberto como está pelo efeito da autoridade do caso julgado material decorrente da decisão proferida no processo n.º 140/11.0TBCVD, mostra-se incompatível com ulterior reconhecimento de que os caminhos públicos do (…) e do (…) asseguram aos autores «o acesso, livre e absoluto, a pé e de carro ou em veículos de transporte de pessoas e/ou animais, durante todo o ano e sem restrições, às Herdades do (…) e Tapada do (…), em termos que sobrepassa, para melhor, o uso do denominado “caminho de servidão da (…)”, que corre pela Herdade da … (artigo …) propriedade da Autora».
Significa isto que o reconhecimento da aludida servidão de passagem, nos termos em que foi julgado no referido processo, impõe-se, na presente ação, como efeito substantivo impeditivo de que a mesma servidão seja agora alterada, com base nos fundamentos invocados, por que vêm demandados os réus.
Bem andou, pois, a decisão recorrida ao julgar verificada a exceção da autoridade do caso julgado relativamente ao pedido formulado em a) do petitório inicial.
Verificada que está a autoridade do caso julgado material constituído pela decisão proferida no processo 140/11.0TBCVD e sendo tal efeito incompatível com os efeitos prático-jurídicos objeto da pretensão deduzida na presente ação na referida alínea, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta pretensão.
Diferentemente sucederia no domínio da exceção dilatória de caso julgado incluída no catálogo exemplificativo do artigo 577.º do CPC, mais precisamente na alínea f), 2.ª parte, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), e 576.º, n.º 2, do mesmo Código.
Tal diferenciação entre os efeitos decorrentes da autoridade do caso julgado e os emergentes da exceção de caso julgado encontra-se bem delineada por Teixeira de Sousa[14] quando, a tal propósito, refere que:
«(…) os efeitos do caso julgado material projectam-se em processo subsequente necessariamente como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objecto posterior, ou como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior.»
Assim, tal efeito, inscrevendo-se como se inscreve no plano do mérito da ação, implica necessariamente um juízo de improcedência desta com a consequente absolvição dos réus do pedido em causa e não uma mera absolvição da instância, conforme o decretado pela 1ª instância, como sucederia em caso de exceção dilatória do caso julgado.
Trata-se, no entanto, de um erro de qualificação jurídica que importa aqui suprir e como tal assim decidir.
Da desnecessidade da servidão
Visa a autora com a presente ação que seja declarada a extinção da servidão de passagem reconhecida judicialmente a favor dos réus, com fundamento na sua desnecessidade.
Segundo a recorrente, tal desnecessidade assenta nos seguintes motivos: i) existência de caminhos alternativos à disposição dos réus; ii) não utilização pelos réus do caminho de servidão de passagem em causa, desde data anterior ao seu reconhecimento judicial, bem como a eventual intransitabilidade ou dificuldade de circulação pelo mesmo; iii) as condições meteorológicas terem tornado desnecessária a utilização do referido caminho de servidão.
Vimos já ao analisar e decidir a questão anterior, que a matéria relacionada com a existência de caminhos alternativos à disposição dos réus, assim como a não utilização do caminho de servidão de passagem por parte dos mesmos, encontra-se abrangida pela autoridade do caso julgado que decorre da decisão proferida no processo n.º 140/11.0TBCVD, pelo que esses alegados factos não podem fundamentar a desnecessidade da servidão de passagem, por terem já sido considerados e apreciados aquando da decisão proferida naquele processo que reconheceu a constituição, por usucapião, daquela servidão.
Quanto à alegada “intransitabilidade” do referido caminho de servidão, por alegadamente se tratar de um facto superveniente e, portanto, não abrangido pela autoridade daquela decisão, parece resultar do teor da petição inicial que tal factualidade, como bem se nota na decisão recorrida, diz respeito «a momento temporal anterior àquele em que foi proferida a decisão no âmbito do processo n.º 140/11.0TBCVD. Sendo essa a conclusão que se extrai do já referido articulado, do qual resulta que a referida intransitabilidade do caminho de servidão “já não acontece, pelos invocados motivos meteorológicos de redução da pluviosidade na zona” (cfr. artigo 44º da p.i.), ou seja, desde 2010 (cfr. artigo 43º da p.i.).»
Ademais, como também acertadamente se concluiu na decisão recorrida, não foi «devidamente alegada na petição inicial qualquer circunstância relacionada com alterações objetivas do terreno em causa, que possam fundamentar a referida intransitabilidade (superveniente) do caminho de servidão (conforme resulta do teor do artigo 55º da petição inicial, o traçado em causa “tinha/tem um percurso de trânsito muito difícil”); o que parece impor a conclusão, na linha do que se deixou já anteriormente expresso, de que se trata de matéria já existente à data da decisão proferida nos autos n.º 140/11.0TBCVD».
Seja como for, como também corretamente se observou na decisão recorrida, atento o que vem alegado no artigo 66º da petição inicial[15], «não estando em causa uma verdadeira e própria intransitabilidade ou impossibilidade de utilização pelos Réus do caminho de servidão (mas antes uma mera “dificuldade”), a matéria em causa – ainda que pudesse resultar provada –, sempre se revelaria insuficiente para fundamentar o pedido de extinção da servidão de passagem, nos termos pretendidos pela Autora».
Uma servidão constituída por usucapião, como é o caso da dos autos, pode ser declarada extinta, a pedido do proprietário do prédio serviente, se se mostrar desnecessária ao prédio dominante (n.º 2 do artigo 1569.º do CC). Apenas as servidões constituídas por usucapião e as servidões legais podem ser extintas por desnecessidade. Esta deve ser apreciada em termos objetivos, ou seja, abstraindo da situação pessoal do proprietário do prédio dominante.
No Acórdão do STJ de 21.02.2006[16] que acolhe a jurisprudência largamente dominante, escreveu-se:
«(…), tem este Tribunal entendido que o conceito de "desnecessidade da servidão" abstrai da situação pessoal do proprietário do prédio dominante, devendo ser apreciada em termos objectivos. Só quando a servidão deixou de ter para aquele qualquer utilidade deve ser declarada extinta (acórdãos de 27 de Maio de 1999, revista n.° 394/99, e de 7 de Novembro de 2002, revista n.° 2838/02). Como no primeiro destes acórdãos se observa, não interessa, assim, saber se, mediante determinadas obras, o proprietário do prédio encravado podia assegurar o acesso imposto pela normal utilização desse prédio. O que se torna necessário é garantir uma acessibilidade em termos de comodidade e regularidade ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente. E é nesta perspectiva que também a "necessidade da servidão" deve ser considerada como requisito da sua constituição por usucapião.»
No Acórdão da Relação de Guimarães de 15.03.2018[17] entendeu-se, por sua vez, «para que se possa afirmar a desnecessidade, aquela perda de utilidade para o prédio dominante tem de ser total. Na verdade, a perda apenas parcial mantém, em princípio, a utilidade do prédio serviente ao prédio dominante, pelo que não ocorre, nestes casos, a desnecessidade.»
E no Acórdão da Relação de Coimbra de 01.04.2020[18], citado na decisão recorrida, escreveu-se:
«Essa desnecessidade deve ser atual, isto é, assente num juízo de atualidade, no sentido de que deverá ser apreciada pelo tribunal atendendo à situação presente, ou seja, reportada à data em que a ação deu entrada no tribunal;
Essa desnecessidade deverá, em principio, ser superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante;
Só deverá ser extinta por desnecessidade a servidão que que deixou de ter qualquer utilidade (tornando-se por isso inútil) para o prédio dominante (sem que se confunda ou equivalha com a sua indispensabilidade, ou seja essa utilidade não tem de mostrar-se indispensável);
Nessa aferição nunca deve perder-se de vista os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
O ónus de alegação e prova dessa desnecessidade incumbe (nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC) ao proprietário do prédio serviente que requer, com esse fundamento, a extinção da servidão.»
Tendo presentes os pressupostos que se deixaram enunciados, e aplicando-os ao nosso caso, diremos que cotejando os factos apurados facilmente se chega à conclusão de que a pretensão da autora de ver declarada extinta a dita servidão de passagem que onera o seu prédio em beneficio dos prédios dos réus não pode proceder.
Com efeito, a alegada “dificuldade” de utilização do caminho de servidão, nas situações de inundação/alagamento do Ribeiro do (…), não constitui razão suficiente para justificar o pedido de extinção, por desnecessidade da servidão em causa, o que até decorre, como se diz na decisão recorrida, «da circunstância já anteriormente assinalada, de a mesma – ainda que pudesse resultar provada –, não tornar inútil a servidão de passagem em causa, pelo menos em termos de justificar a sua extinção».
E assim sendo, torna-se desnecessário apurar quaisquer outros factos quanto a esta matéria, contrariamente ao que defende a recorrente.
Resta, por último, apreciar a alegada situação de desnecessidade da servidão de passagem em causa, por alteração das condições meteorológicas que justificaram a sua constituição/reconhecimento judicial, a qual, no entender da decisão recorrida, consubstancia a única matéria de facto superveniente suscetível de justificar o pedido formulado pela autora.
Escreveu-se na decisão recorrida:
«Conforme resulta dos autos – o que foi, aliás, reconhecido pela própria Autora – em Dezembro de 2019, na sequência de uma tempestade que assolou a região, deu-se o alagamento do Ribeiro do (…). Mais resulta dos mesmos, outrossim, que a inundação/alagamento do referido ribeiro ocorre com a periodicidade de, pelo menos, 5 ou 6 dias por cada ano civil agrícola (conforme foi, uma vez mais, expressamente reconhecido pela Autora).
Ora, o circunstancialismo em causa, além de colocar em crise a causa de pedir formulada pela Autora – a qual assentava, conforme se disse já, na inexistência absoluta e definitiva de qualquer tipo de alagamento do referido ribeiro –, implica necessariamente a improcedência do pedido formulado pela mesma.
É que, com efeito, mesmo admitindo que a servidão de passagem pudesse ter sido reconhecida exclusivamente para fazer face às situações em que a margem do Ribeiro do (…) se encontrasse alagada, a verdade é que, mantendo-se a ocorrência de situações desse jaez (e aqui pouco importará se são muito ou pouco frequentes), mantém-se igualmente a necessidade/utilidade da servidão de passagem reconhecida judicialmente.
Pelo que, nestes termos, afigurando-se desnecessários quaisquer desenvolvimentos adicionais sobre a matéria em causa, cumpre julgar improcedente o pedido formulado pela Autora nos presentes autos, no que se reporta à declaração de extinção, por desnecessidade, da referida servidão de passagem.»
Vejamos.
A autora/recorrente alegou na petição inicial, para fundamentar a desnecessidade da servidão, que já não ocorre alagamento porque houve uma diminuição muito significativa da pluviosidade, mas a própria veio a admitir que, afinal, choveu em 2019 o que levou ao alagamento.
O Tribunal a quo apreciou os factos que constituem a causa de pedir invocada pela autora – a existência ou não de alagamento e tão só – e, face à confissão da mesma, deu-os como provados, pelo que não podia ter decidido de outra forma.
E mesmo que a autora não tivesse admitido que ainda ocorre alagamento da margem do ribeiro, o certo é que bastaria a constatação de que a ocorrência de chuva não é previsível, nem controlável pela ação humana, para concluir que jamais a diminuição da pluviosidade que se verificou nos últimos anos poderia levar à declaração de desnecessidade da servidão.
Como bem aduzem os réus nas contra-alegações, «prova dessa imprevisibilidade é a elevada precipitação que ocorreu no ano de 2020 e neste ano de 2021. Segundo informação do IPMA (Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP), facto de conhecimento público, em Março, Abril e Outubro de 2020, e em Fevereiro de 2021, ocorreram, em Portugal Continental, valores de precipitação acima do valor médio referente ao período compreendido entre 1971-2000», pelo que «sempre seria, pois, irrelevante, por impossível de provar, a conclusão de que, porque nunca mais choveu, nunca mais vai chover!».
Esta questão podia, aliás, como defendem os réus nas contra-alegações, ter sido tratada no âmbito da autoridade do caso julgado, pois tendo a sentença proferida no proc. 140/11.0TBCVD declarado a constituição, por usucapião, da servidão de passagem em causa, porque desde tempos imemoriais se passou por esse caminho e em momento algum da sentença se disse que era por causa das cheias do ribeiro que se passava (embora também), parece evidente que não pode a invocação de alteração climatéricas sustentar a pretendida declaração de extinção da servidão por desnecessidade.
Seja como for, num ou noutro caso, situando-se a questão no plano do mérito da ação, tal implica necessariamente um juízo de improcedência desta com a consequente absolvição dos réus do pedido.
Por conseguinte, improcede o recurso.
Vencida no recurso, suportará a autora as respetivas custas – artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC.
Sumário: (…)