I- Salvo os casos excepcionados no Código Civil ou no contrato do arrendamento, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito do imóvel arrendado.
II- Não podem considerar-se benfeitorias necessárias, faltando comprovação de que as obras teriam tido por fim evitar a perda, destruição ou deterioração do locado, a construção de uma lareira, a colocação de madeira no chão da entrada, no corredor e na sala, a reconstrução da casa de banho, a reparação de portas e janelas, a restauração do saneamento, a instalação de rede de água fria e quente, de rede de gás e colocação de louças sanitárias.
III- Também, por falta de alegação e prova, não há lugar ao levantamento do produto dessas obras, como benfeitorias úteis, sem se saber se daí resultaria ou não detrimento da coisa locada.
IV- E porque o contrato de arrendamento clausulava a proibição de obras ou benfeitorias sem autorização do senhorio, a quem não foi pedida, e a este o inquilino não imputou mora quanto à obrigação de fazer reparações, não pode proceder o pedido de indemnização por benfeitorias, formulado pelo inquilino, réu reconvinte.