066659 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Oliveira Branquinho
Processo: 066659
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para comércio ou indústria, Modificação do contrato, Confissão judicial, Contestação, Matéria de facto, Recurso de revista, Escritura pública, Forma do contrato, Factos admitidos por acordo
Decisão: Concedida parcialmente a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00023768
Nr Documento: SJ197706140666591
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80e277559ae6314b802568fc003b0f52
Sumário
I - Um contrato de arrendamento comercial celebrado por escritura pública, só pode ser alterado por documento de igual força - artigo 12 e 44 do Decreto-Lei 43525, de 7 de Março de 1961. II - No entanto, nada impede que os interessados façam outro arrendamento, sobre o mesmo prédio, com novas cláusulas, desde que adoptem a forma legal prescrita na lei, - artigo 8 e 10, n. 2 do diploma acima mencionado. III - Nos termos do artigo 490 do C.P.C., consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem objecto de impugnação especificada, não sendo lícito incluir nesse preceito as conclusões e meras interpretações contratuais.