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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. Relatório A..., Ld ª., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), Acção Declarativa sob Processo Ordinário, contra o Hospital de São José (HSJ), Hospital Curry Cabral (HCC) e o Estado – Direcção dos Serviços de Aprovisionamento da Secretaria Geral do Ministério da Saúde - , pedindo a condenação solidária dos réus ao pagamento da importância de 7.446.000$00, acrescida de juros de mora, devida pelo fornecimento de um produto farmacêutico denominado MEFOXIN IM 1GR . Por despacho saneador-sentença (fls.91-108), foi julgada a Acção totalmente procedente. Inconformados, os réus Estado e HCC recorreram para a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal Administrativo. Por acórdão de 23.02.93 foi concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida na parte em que conheceu de mérito do pedido ( arts.511º nº 1 do CPC , aplicável ex vi do artigo 72º da L.P.T.A), ordenando-se o prosseguimento do processo. Através da sentença de fls. 418-434, exarada a 15/JUL/02, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa julgou a acção totalmente procedente e, condenou ainda o réu Hospital Curry Cabral a pagar a multa de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) por litigância de má fé. De tal decisão recorreram o HSJ e o HCC. Alegando formularam os recorrentes as CONCLUSÕES a seguir enunciadas. I.1. Do Hospital de São José: 1º. Foi o Hospital de Curry Cabral quem encomendou e quem consumiu o medicamento dos autos; 2º. O Réu Hospital de São José não teve qualquer intervenção no contrato que levou ao fornecimento, não lhe podendo, por isso, ser exigida - qualquer prestação; 3°. O Hospital de São José apenas se limitou a receber e a armazenar o produto, e a remetê-lo ao Hospital de Curry Cabral sempre que este o pedia, o que fez também por instruções do dito Conselho de Directores (alíneas b) e c) da Circular n° 23/CD, de 4.7.1989 ); 4°. O Hospital de Curry Cabral é o único devedor, devendo, por conseguinte, pagar o medicamento dos autos que encomendou e consumiu; 5°. Não havendo pluralidade de devedores face ao credor, que é a Autora, não há obrigação solidária ( artigos 512° e 513° do Código Civil ); 6°. Não há solidariedade entre o Réu Hospital de São José e o Réu Hospital de Curry Cabral, pois não há lei, nem vontade, expressa ou tácita, de que tenha resultado tal solidariedade, sendo certo que, não tendo o Hospital de São José sido parte no contrato que existe subjacente ao fornecimento, tal solidariedade também não é possível ( artigos 512°, n° 2, e 513°, e, no sentido de que em responsabilidade contratual não há solidariedade. Ac. do S.T.J., de 18 de Maio de 1976, in BMJ, n° 257, pág. 138 ); 7°. A douta sentença, para além de interpretar erradamente o contrato de fornecimento dos autos, quer no que diz respeito à questão de saber quem foram os intervenientes no contrato e, por isso, foram os sujeitos dele, quer quanto à questão da natureza solidária da dívida peticionada, do que resultou também, nesta parte, uma errada interpretação do artigo 2°, n° 1, do D.L. n° 19/88, de 21 de Janeiro, fez também uma errada interpretação dos factos assentes, de que resultaram também insanáveis contradições quanto a tais factos apurados e suas conclusões, o que configura uma situação de nulidade da sentença (artigo 668°, n°1, alínea c), aplicável por força do artigo 72°, n° 1, da LPTA). I.2. Do Hospital Curry Cabral: 1 - A douta sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis. Com efeito, 2 - Toda a tramitação prosseguida pelo concurso que subjaz ao fornecimento em apreço, pressupõe uma específica organização dos vários hospitais que integravam o grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, no qual se incluía o ora recorrente, organização que tinha como característica o facto de todos os seus membros disporem de serviços e responsabilidades comuns. 3- Da estrutura do citado hospital, e como resulta do estabelecido no art. 2° n° 3 alíneas a) e b) da Portaria n° 358/78 de 6 de Julho e da Portaria n° 707-A/88 de 24 de Outubro, facto que a douta sentença recorrida não considerou, resultava a existência de serviços comuns para todo o grupo hospitalar, entre os quais se encontravam, entre outros, os serviços farmacêuticos, os serviços de aprovisionamento e os serviços financeiros. 4 - Assim, competia aos serviços financeiros do HSJ, enquanto serviço comum de todos os membros do grupo hospitalar, receber as dotações financeiras necessárias a todos os hospitais integrados, e em consequência, proceder aos respectivos pagamentos, nos quais se encontravam incluídos os ora reclamados. 5 - O Conselho de Directores dos Hospitais Civis de Lisboa, órgão comum do grupo hospitalar dos HCL e dos hospitais agrupados, emanou a Ordem de Serviço n° l/CD, de 05/01/89, na qual se estabelecia no seu ponto 3. que, os direitos e obrigações da responsabilidade do grupo HCL, que se encontrassem revelados em balanço de 31/12/88, seriam transferidos para o Hospital de São José, sendo que a sua gestão deveria ser assumida pelo próprio Conselho de Directores, facto que a douta sentença recorrida também não considerou. 6 - Tal facto resulta, no entanto, sobejamente provado nos autos, uma vez que os produtos fornecidos, bem como as facturas respectivas foram apresentadas pela A. ao Hospital de S. José, e não ao HCC, facto que não veio a relevar na douta sentença recorrida. 7 - Dúvidas não podem restar relativamente à determinação superior através da qual se encontra transferida para o HSJ a responsabilidade do pagamento dos produtos fornecidos ao grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, pois que, por si foram pagos ainda no ano de 1990 a quase totalidade dos produtos que, tendo sido por si recepcionados e armazenados, foram distribuídos ao ora alegante no ano de 1989, no montante total de Esc. 37.314.075$00. 8 - Nem a própria A. desconhecida que a responsabilidade pelo pagamento dos produtos que fornecera se encontrava transferida para o R. HSJ, pois que procedeu à emissão das facturas respectivas em nome deste, apenas tendo procedido à emissão de novas facturas em nome do HCC, após o HSJ ter recusado o respectivo pagamento. 9 - Nesta conformidade, resultando a responsabilidade pelo pagamento dos produtos fornecidos de uma determinação organizativa superior e não de qualquer compromisso contratual, sempre seria irrelevante para a questão em apreço, determinar-se quem consumiu os produtos fornecidos, contrariamente ao que considerou a douta sentença recorrida. 10 - A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação dos dispositivos legais aplicáveis, ao não considerar que o HCC se encontrava integrado num grupo hospitalar, no qual apenas o HSJ era responsável pelo aprovisionamento e pelos serviços financeiros de todo grupo, recebendo as respectivas dotações financeiras e como tal apenas para este hospital se encontrava transferida toda responsabilidade financeira. 11 – Mais acresce que, e ainda que assim se não considerasse, estando em causa as obrigações emergentes de contratos centralizados, que apenas podem ser realizadas coactivamente por uma das partes contra a outra (cfr. artºs 27° n° 4 e 33° nºs 1 e 2 das Condições Gerais dos Concursos dos Serviços de Aprovisionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde), apenas o Estado, na posição de entidade contratante, poderia ser interpelado pela contra-parte para o cumprimento de obrigações contratuais no âmbito do mesmo. 12 - Assim, e não tendo o HCC celebrado qualquer contrato centralizado, não se encontram verificados os pressupostos das obrigações solidárias (artºs 512° e 513° do Código Civil), pelo que também por este motivo a douta sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação dos dispositivos legais aplicáveis, designadamente dos normativos ora citados. 13- Não se verificam ainda os requisitos necessários à condenação do ora recorrente como litigante de má-fé, previstos no art.º. 456° do Código Processo Civil, pelo que também neste ponto deve revogar-se a douta sentença recorrida. O Mº Pº junto deste Supremo Tribunal Administrativo, após seu visto, nos autos. Corridos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir Fundamentação II. 1. DE FACTO: A sentença recorrida julgou como assente a seguinte Matéria de facto (M.ª de F.º): . A autora exerce a actividade de importadora, fabricante e distribuidora de produtos farmacêuticos e veterinários. . Por despacho de 31.8.1987 de Sua Excelência a Ministra da Saúde foram aprovadas as Condições Gerais dos Concursos dos Serviços de Aprovisionamento da Secretaria - Geral do Ministério da Saúde, publicadas no D.R., II Série, n.º 212 de 13.9.1987 (docs. de fls. 171 a 174 e 205 a 219), das quais se extrai o seguinte: 1º Objecto, natureza e âmbito dos concursos 1 - Os concursos, organizados pelos Serviços de Aprovisionamento da Secretaria Geral do Ministério da Saúde (SA), visam a celebração de contratos centralizados para fornecimento de produtos e de material de consumo corrente destinados à satisfação das necessidades dos serviços e estabelecimentos do Ministério. 2- Aos SA incumbe a preparação e organização dos concursos, a elaboração de propostas de adjudicação, a realização de contratos escritos, quando a estes haja lugar, e posterior controle do seu cumprimento. 3- A execução dos contratos - encomendas, recepções, pagamento, etc., é processada directamente entre os serviços e estabelecimentos do Ministério e adjudicatários. 4 - Nas condições especiais de cada concurso é indicado o elenco dos serviços e estabelecimentos aderentes. 2° Regime dos concursos 1º As presentes Condições Gerais fornecem disposições regulamentares aplicáveis a todos os concursos realizados pelos SA fazendo parte intrínseca dos seus cadernos de encargos. 2 - Dos cadernos de encargos constam ainda, relativamente a cada concurso, condições especiais, discriminação e quantidades previsíveis de consumo dos produtos e material de consumo corrente, especificações das características técnicas de avaliação de qualidade e outra regulamentação específica. 3° Carácter vinculativo dos contratos 1 - Os contratos centralizados celebrados pelos SA obrigam, nos seus precisos termos, adjudicatários, serviços e estabelecimentos do Ministério, estando a estes vedado, no período da sua vigência e para os produtos e material de consumo corrente neles incluídos, recorrer a outras fontes de abastecimento, com ressalva das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do art.º 31 destas Condições Gerais. 2- Aos concorrentes que, não sendo adjudicatários, intentem, por sua iniciativa, no período de vigência dos contratos centralizados, e para os produtos neles incluídos, efectuar vendas aos serviços e estabelecimentos aderentes, poderá ser aplicada a penalidade prevista no n.º 3 do art.º 31° destas Condições Gerais. (...) 22º Ajustamentos contratuais Os SA podem efectuar com os adjudicatários ajustamentos nas condições contratuais sem que estes ponham em causa as condições iniciais que determinaram a adjudicação. (...) 25° Contrato 1 - Decidida a adjudicação, haverá lugar à celebração de contrato nos termos legais, exceptuadas as condições onde se justifique solicitar superiormente a dispensa de tal formalidade. 2 - As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato serão da conta do adjudicatário. A celebração do contrato será feita na data fixada pelos SA, sob pena de perda de caução. (...) 27° Quantidade dos produtos a fornecer 1 - As quantidades dos produtos indicadas nas condições especiais de cada concurso correspondem a previsões de consumo, que podem ser aumentadas ou diminuídas numa margem até 20%, de acordo com as necessidades dos serviços e estabelecimentos aderentes. 2 - Os adjudicatários deverão, após a adjudicação, solicitar aos SA a indicação sobre o consumo previsível de cada aderente. 3 - Após a notificação da adjudicação devem os adjudicatários e os serviços e estabelecimentos aderentes ajustar entre si as condições concretas dos fornecimentos, incluindo a quantidade total a fornecer, a periodicidade e a quantidade de cada encomenda. 4 - Os adjudicatários e os serviços e estabelecimentos aderentes assumem a obrigação de, até 120 dias antes de terminar o prazo da vigência do contrato, informar os SA da verificação de desajustamentos nos quantitativos e encomendas ou de deficiências na sua execução que possam comprometer o adequado cumprimento do contrato. 28° Entrega dos produtos nos serviços e estabelecimentos aderentes Cada entrega de produtos requisitados deve ser acompanhada de guia de remessa em triplicado, na qual se mencionam os números e datas das notas de encomenda, quantidades, produtos e preços. (...) 32° Prazos de pagamento e juros de mora 1 - Os preços propostos pelos concorrentes entendem-se para um prazo de pagamento até 90 dias a contar da data da emissão da factura. 2 - A falta de pagamento dentro do prazo estabelecido, quando imputável ao devedor, sujeita este a juros de mora, nos termos do art.º 559° , n.º1, do Código Civil . ( . . . ) " . A Direcção do Serviço de Aprovisionamento da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, no âmbito da respectiva competência e do despacho do Ministério da Saúde de 13.3.1989, organizou os concursos públicos n.ºs 3-1.083/89 e 3-1.084/89 através dos quais adjudicou à autora o fornecimento do produto MEFOXINE I.M. 1 GR ao preço unitário de 876$00, aos serviços e hospitais na respectiva dependência. . O teor e conteúdo do doc. de fls.175 a 179 (condições especiais do concurso público n.º 1/88 dos Serviços de Aprovisionamento do Ministério da Saúde para os fornecimentos a efectuar no período de 1.5.1988 a 30.4.1989. . O teor e conteúdo do doc. de fls.189 a 203 (condições especiais do concurso n.º 51/89 dos Serviços de Aprovisionamento do Ministério da Saúde para os fornecimentos a efectuar no período de 1.6.1989 a 31.12.1989. .Em 14.7.1989 a senhora Directora dos SA, como primeira outorgante, e a autora, como segunda outorgante, celebraram o contrato de fornecimento de medicamentos n.º137/89, documentado a fls.185-188 que aqui se dá por reproduzido e do qual se extrai o seguinte : “...pelo primeiro outorgante foi declarado que, de conformidade com o concurso público n.º 51/89 a que se procedeu em 16/3/89, conforme anúncios publicados no Diário da República, Diário de Notícias, Jornal de Notícias e Boletim de Informações, foi adjudicado por despacho ministerial de 17 de Maio de 1989 ao segundo outorgante o fornecimento abaixo discriminado. Que, desta forma, no uso da competência que lhe foi delegada por despacho ministerial de 17 de Maio de 1989, que aprovou a minuta do presente contrato e de harmonia com o art.º décimo quarto do Decreto-Lei n.º 211/79 , de 12.7.79, contratava, em nome do Estado, o segundo outorgante nos termos das cláusulas e condições constantes do Caderno de Encargos do referido concurso que para todos os efeitos fica fazendo parte integrante do presente contrato, como fornecedor de medicamentos nas condições de preço, qualidade, prazos de entrega e pagamento descritos nos mapas anexos ao processo que para todos os efeitos legais se consideram aqui reproduzidos. O contrato começa a ter validade depois de visado pelo Tribunal de Contas e termina em 31 de Dezembro de 1989. E pelo segundo outorgante foi declarado que aceitava o presente contrato em todas as cláusulas, condições e obrigações a cujo cumprimento integralmente se obrigava perante as justiças desta comarca de Lisboa onde escolhe domicílio para este fim. (...) O encargo provável deste contrato é de quatrocentos e trinta e nove milhões duzentos e vinte e sete mil quatrocentos e vinte e oito escudos a satisfazer com os demais pagamentos e despesas dos estabelecimentos de assistência por intermédio dos serviços requisitantes e pelas verbas orçamentais respectivas. (. . .) " . O teor e conteúdo do doc. de fls.187-188 (minuta do contrato de fornecimento de medicamentos celebrado entre a senhora Directora dos SA e a autora, em conformidade com o Concurso Público n.º 51/89 e com prazo de validade até 31.12.1989). . Em 22.11.1989 a autora, em execução do contrato com a Secretaria Geral e da nota de encomenda n.º1084.20, com carimbo dos Serviços de Aprovisionamento do HCC rasurado, com vista à explicitação aposta por carimbo mais abaixo, do lado esquerdo, de que a guia de remessa e a respectiva factura deveriam ser emitidas em nome do Conselho de Administração do HSJ, enviou a este Hospital, em cujos serviços farmacêuticos deu entrada e ficou armazenada, uma remessa de 8.500 unidades do dito produto, no valor de 7.446.000$00. . A referida remessa do produto destinava-se à utilização pelo HCC e, efectivamente, foi transferido e consumido pelos serviços daquele hospital, à medida das respectivas necessidades. . A autora emitiu as facturas do fornecimento conforme as instruções recebidas, ou seja, para o HSJ, tendo estas como data limite de pagamento o dia 9.1.1990. . A facturação desta remessa não foi paga, ao contrário do que viria a suceder com a facturação posterior para o mesmo Hospital, relativa a outros fornecimentos. . Em Julho de 1990 a Directora Financeira do HSJ, informou o autor de que, em sua opinião, deveria ser o HCC a pagar o custo do fornecimento, cujos produtos tinham sido remetidos para aquele Hospital. . A autora emitiu então em 20.8.1990 novas facturas agora dirigidas ao HCC, o qual em meados de Dezembro de 1990 recusou o pagamento. . Em Junho de 1991 o HSJ informou o autor que não procederia ao pagamento pois não beneficiaria com o fornecimento por ter transferido o produto para o HCC. . A autora foi informada da transferência do produto para o HCC. . Em 8 de Julho de 1991 a autora dirigiu-se por telecópia ao Presidente do Conselho Directivo dos HCL, tendo sido informada em meados de Outubro de 1991 que fora decidido atribuir a responsabilidade pelo pagamento ao HCC. . O Conselho de Directores dos HCL emitiu a Ordem de Serviço n.º 23/CD de 4.7.1989 sobre aquisição de medicamentos através da Secretaria Geral, com o seguinte teor: “Tendo em atenção o facto de não ser possível de imediato garantir a existência de armazém de produtos farmacêuticos em cada Hospital, sendo certo que se torna necessário avançar no sentido de atribuir a cada um dos Hospitais as despesas respectivas, estipula-se o seguinte : Quanto aos medicamentos a adquirir através de concursos elaborados pela Secretaria Geral do Ministério da Saúde: Que as notas de adjudicação e encomenda sejam elaboradas pelo Núcleo de Compras em Grupo, emitidas em nome do Hospital a que se destina o medicamento e autorizadas pelo respectivo Conselho de Administração. Que os Serviços Farmacêuticos do HSJ assegurem a recepção e armazenamento dos referidos artigos. Os Serviços Farmacêuticos do Hospital de S. José entregam as quantidades requisitadas desde que dentro dos quantitativos inicialmente previstos. Caso o consumo exceda a previsão, periodicamente será emitida pelo Hospital em relação ao qual se verificou o excesso de consumo, nota de encomenda ao Hospital que suportou esse excesso”. . O Conselho de Directores dos HCL emanaram a Ordem de Serviço n.º l/CD de 5.1.1989 sobre a reorganização dos Hospitais do Grupo e definição dos serviços comuns com o seguinte conteúdo: “Tendo em vista reforçar o Conselho de Administração de cada Hospital do grupo (...) o Conselho de Directores determina, nos termos do n.º2.5 do Regulamento Interno dos Hospitais Civis de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 707-A/88 , de 24 de Outubro dos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: Em cada estabelecimento hospitalar dos HCL funcionam os serviços de assistência e de apoio geral referidos no n.º3 do art.º 2º da Portaria n.º 358/78 de 6 de Julho, com as necessárias adaptações decorrentes do presente despacho. Na dependência do Conselho de Directores funcionará o Núcleo de compras em Grupo, sem prejuízo da existência de um serviço de aprovisionamento em cada estabelecimento hospitalar. Os direitos e obrigações da responsabilidade do grupo HCL, revelados em balança de 31.12.88, serão transferidos para o HSJ, sendo porém a responsabilidade pela sua gestão assumida pelo Conselho de Directores. Cada Hospital ficará solidariamente responsável nas dívidas do grupo existentes em 31.12.88, segundo critérios a definir. As despesas com o pessoal afecto a cada Hospital são suportadas pelo orçamento privativo de cada estabelecimento hospitalar”. . Em 25 de Novembro de 1991 o Presidente do Conselho de Directores, em nome do mesmo Conselho proferiu o despacho seguinte e ordenou que se enviasse ao Conselho de Administração do HCC: “A descentralização dos Hospitais do Grupo HCL, no que se refere às funções de aprovisionamento decorreu com algumas constrições associadas à necessidade de manter normalmente abastecidos os hospitais enquanto o processo decorria . Assim, e designadamente no que se refere a produtos farmacêuticos, algumas das aquisições foram efectuadas durante o ano de 1989, por cada um dos hospitais, e outras foram-no centralizadamente, ou pelo HSJ, que adquiriu para armazém, tendo depois cedido os mesmos produtos aos restantes hospitais. No que se refere às aquisições efectuadas por cada um dos hospitais, e adjudicadas pelos respectivos órgãos de gestão, é claro que a responsabilidade pelo pagamento ao fornecedor é desses hospitais. Assim, deverá o Hospital de Curry Cabral proceder ao pagamento aos respectivos fornecedores dos seguintes encargos: A... - 7 446 000$00 - facturas n.ºs 58076, 58077 e 58078 ... - 17 250 000$00 ... – 112.000$00." . Os documentos juntos a fls. 175 a 179 (condições especiais do concurso público n.º 1/88 dos Serviços de Aprovisionamento do Ministério da Saúde para os fornecimentos a efectuar no período de 1.5.1988 a 30.4.1989, e de fls. 189 a 203 (condições especiais do concurso n.º 51/89 dos Serviços de Aprovisionamento do Ministério da Saúde para os fornecimentos a efectuar no período de 1.6.1989 a 31.12.1989) foram apresentados à autora como documentos de suporte para o fornecimento das especificadas 8.500 unidades do princípio activo Cefoxitina que é comercializado sob a marca Mefoxin I.M. 1gr. ao preço unitário de 876$00 ao HCC, no valor total de 7.446.000$00. . Instrumentos estes com base nos quais foi exigida à autora, e prestada, uma caução. 2. DO Direito O presente recurso respeita a sentença que recaiu sobre acção intentada pela ora recorrida contra os aqui recorrentes, os Hospitais Civis de Lisboa (HCL) e o Estado, e pela qual se pedia a sua condenação ao pagamento de importância respeitante ao fornecimento de produto farmacêutico, sentença que julgou a acção procedente, condenando os RR no pedido. Para assim decidir a sentença, arrancando do facto indesmentível de haver sido celebrado contrato de fornecimento do aludido produto farmacêutico entre a A. e o Ministério da Saúde (Directora dos Serviços de Aprovisionamento da Secretaria Geral daquele Ministério), o qual fora precedido de concursos públicos e em que foi adjudicatária a A., e ainda do facto de o R HCC haver pedido e consumido o produto em causa. Após ter procedido à análise do respectivo regime jurídico (resultante, nomeadamente, da lei de gestão hospitalar – Dec. Lei nº 19/88 , de 21 de Janeiro -, do Dec. Reg. Nº 3/88, de 22 de Janeiro – que introduziu alterações à orgânica e funcionamento dos hospitais -, do Regulamento Interno dos HCL – Portªs nºs 358/78, de 6 de Julho e 707-A/88, de 24 de Outubro e das Condições Gerais dos Concursos dos Serviços de Aprovisionamento da Secretaria Geral daquele Ministério), concluiu a sentença verificar-se responsabilidade solidária entre os diversos RR. Ainda quanto ao R HCC foi o mesmo condenado como litigante de má fé. A posição do HSJ no presente recurso assenta essencialmente na invocação de que, foi o Hospital de Curry Cabral quem encomendou e quem consumiu o medicamento dos autos, sendo ainda que não teve qualquer intervenção no contrato que levou ao seu fornecimento, não lhe podendo, por isso, ser exigida qualquer prestação , apenas se havendo limitado a receber e a armazenar o produto, e a remetê-lo ao Hospital de Curry Cabral sempre que este o pedia, o que fez também por instruções do dito Conselho de Directores, pelo que o Hospital de Curry Cabral é o único devedor, não podendo, assim, falar-se em obrigação solidária. Por seu lado, a posição do recorrente HCC assenta basicamente na ponderação de que: desde a tramitação do concurso que subjaz ao contrato em apreço até à organização dos vários hospitais que integravam o grupo hospitalar dos HCL, tudo aponta no sentido de que se encontra transferida para o HSJ a responsabilidade do pagamento dos produtos fornecidos ao grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa; sendo ainda que, estando em causa as obrigações emergentes de contratos centralizados (que em nenhum momento o HCC celebrou) , que apenas podem ser realizadas coactivamente por uma das partes contra a outra (cfr. artºs 27° n° 4 e 33° nºs 1 e 2 das Condições Gerais dos Concursos dos Serviços de Aprovisionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde), apenas o Estado, na posição de entidade contratante, poderia ser interpelado pela contra-parte para o cumprimento de obrigações contratuais no âmbito do mesmo, - pelo que não se encontram verificados os pressupostos das obrigações solidárias (artºs 512° e 513° do Código Civil), - bem como se não verificam ainda os requisitos necessários à condenação do ora recorrente como litigante de má-fé. Vejamos: Dado que os demais RR se conformaram com o decidido, importa ver então se é de aceitar a enunciada arguição dos recorrentes que, como se viu, declinam qualquer responsabilidade e que, ao invés, imputam ao outro. Como se viu, ambos convergem na invocação de que a circunstância de não haverem tido qualquer intervenção no contrato levaria à inexigibilidade de alguma prestação emergente do mesmo. Mas não é assim como se demonstrará de seguida. Desde logo interessa reter que entre os aqui recorrentes e o Ministério da Saúde (MS) intercedia uma relação de superintendência e tutela por força da qual cabe ao MS “praticar todos os actos que por lei lhe caibam relativamente à organização e funcionamento dos hospitais”, nomeadamente, definir normas e critérios de actuação hospitalar, estabelecer directrizes, controlar o funcionamento e aprovar os planos de administração anuais e plurianuais (cf. artº 3º do Dec. Lei nº 13/88 , de 21/JAN). Por outro lado, como também se viu, e se mostra extratado na M.º de F.º, integram o regime dos contratos em causa as Condições Gerais dos Concursos dos Serviços de Aprovisionamento da Secretaria - Geral do Ministério da Saúde , aprovadas por despacho do Ministro da Saúde e publicadas no D.R., II Série, n.º 212 de 13.9.1987 (documentadas nos autos), como decorre especialmente das Condições, 2ª e 3.ª, nesta se consignando expressamente que os contratos centralizados celebrados pelos SA obrigam, nos seus precisos termos...serviços e estabelecimentos do Ministério. Veja-se ainda o que decorre da Condição 27ª que, no que concerne a quantidade dos produtos a fornecer, se prescreve, nomeadamente que: “... 3 - Após a notificação da adjudicação devem os adjudicatários e os serviços e estabelecimentos aderentes ajustar entre si as condições concretas dos fornecimentos, incluindo a quantidade total a fornecer, a periodicidade e a quantidade de cada encomenda. 4 - Os adjudicatários e os serviços e estabelecimentos aderentes assumem a obrigação de, até 120 dias antes de terminar o prazo da vigência do contrato, informar os SA da verificação de desajustamentos nos quantitativos e encomendas ou de deficiências na sua execução que possam comprometer o adequado cumprimento do contrato.” Atente-se ainda no que é consignado na Condição 28°, no ponto em que ali se consigna que “cada entrega de produtos requisitados deve ser acompanhada de guia de remessa em triplicado, na qual se mencionam os números e datas das notas de encomenda, quantidades, produtos e preços”. Por outro lado, fazendo parte os recorrentes entre outros do grupo hospitalar Hospitais Civis de Lisboa, de que os serviços farmacêuticos bem como os de aprovisionamento integravam os serviços comuns [cf. o disposto no art.º 2º , n.ºs 3 a) e b) da Portaria n.º 358/78 , de 6.7, e o nºs 2.1 e 2.2, alíneas a) e c), da Portaria 707-A/88 , de 24.10], verificava-se entre eles uma interdependência de serviços e responsabilidades que é bem reflectida nas ordens de serviço transcritas na matéria de facto. Isto é, e como também é assinalado na sentença, sendo o aprovisionamento um serviço comum e sendo a matéria do contrato e da aquisição de medicamentos integrada nesse âmbito não há dúvidas de que os recorrentes constituíam partes interessadas e obrigadas (solidariamente, como se verá de seguida) ao cumprimento do contrato, sendo que o facto de disporem de personalidade jurídica própria e não terem assinado o contrato genérico definidor das condições de fornecimento nada adianta visto que o contrato só se conclui em cada uma das respectivas parcelas com a nota de encomenda ou o pedido de fornecimento de cada hospital (cf. o enunciado nas citadas condições gerais 27.ª, nº 3, e 28ª). Se dúvidas houvesse registe-se que foi o Hospital Curry Cabral que pediu o fornecimento e consumiu o produto fornecido, sendo por isso o primeiro e principal devedor sem prejuízo da solidariedade entre eles. Por sua vez, o HSJ, para além do já referido, e como ressalta da M.ª de F.º, não apenas recepcionou o fornecimento em causa, como também lhe deu o aludido destino, e porque foi indicado à autora na requisição de fornecimento, sem que houvesse feito qualquer oposição a tal facto, como aquele dos hospitais a quem deveria ser facturado o produto, atenta a respectiva função no conjunto dos HCL, como depositário e distribuidor dos fornecimentos a outros hospitais do grupo (cf. nomeadamente as alíneas b. e c. da ordem de serviço nº 23 do Conselho de Directores dos HCL, de 4/JUL/89). Face ao exposto, maxime quanto à normação que enforma o fornecimento em apreço, e por onde perpassa a preocupação de satisfazer adequadamente o interesse público de os respectivos estabelecimentos hospitalares serem devidamente fornecidos dos produtos medicamentosos em causa, nomeadamente vinculando-os ao cumprimento dos respectivos contratos, pode e deve concluir-se que falece razão aos recorrentes quando intentam demonstrar serem alheios ao contrato dos autos, afastando assim a sua responsabilidade. Se se disser que, “a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral” (nº 1 do artº 512º do Cód. Civil) e que a solidariedade entre os devedores tanto pode resultar da lei como do contrato (cf. art.º 513° do Código Civil ), importa então concluir que tal relação intercede no caso, concretamente entre os recorrentes. Na verdade, e no que tange ao que decorre da lei, a pedra de toque que nos situa no domínio da solidariedade entre os devedores ressalta do que já acima se disse a respeito da integração dos recorrentes no grupo hospitalar Hospitais Civis de Lisboa, de que os serviços farmacêuticos bem como os de aprovisionamento integravam os serviços comuns, a que a sentença acrescenta subsídios de ordem legal a propósito da integração dos réus/recorrentes no Ministério da Saúde, apesar da autonomia que resulta da criação de diversos entes jurídicos com personalidade própria: DL 19/88 , art.ºs 2°, 3º, 7º, n.ºs 1 e 2, 9°, n.ºs 1,2 e 3, e 10º, n.ºs 1 e 2; Dec. Reg. n.º 3/88, de 22.1, art.ºs 4º, n.º1, e 2 a), 9°, 10° e 11º, bem como por força do disposto no Regulamento Interno dos Hospitais Civis de Lisboa aprovado pela Portaria n.º 358/78 de 6.6; da Portaria n.º 707- A/78 de 14.10 e seu Regulamento, em especial os pontos 6.1, 6.2 a) e c) 6.3 e 6. No que respeita ao que decorre do contrato, a falada solidariedade resulta do teor do já referido art.º 3°, n.º 1, das Cláusulas Gerais, ao estatuir que os contratos centralizados celebrados pelos SA obrigam, nos seus precisos termos, serviços e estabelecimentos do Ministério . Para completar o quadro que nos habilita a estabelecer a responsabilidade dos recorrentes, para que se propende, veja-se como acabou por se processar o fornecimento em causa, e que emerge da M.ª de F.º: Em 22.11.1989 a autora, em execução do contrato com a Secretaria Geral e da nota de encomenda n.º1084.20, com carimbo dos Serviços de Aprovisionamento do HCC rasurado, com vista à explicitação aposta por carimbo mais abaixo, do lado esquerdo, de que a guia de remessa e a respectiva factura deveriam ser emitidas em nome do Conselho de Administração do HSJ, enviou a este Hospital, em cujos serviços farmacêuticos deu entrada e ficou armazenada, uma remessa de 8.500 unidades do dito produto, no valor de 7.446.000$00. A autora emitiu então em 20.8.1990 novas facturas agora dirigidas ao HCC, o qual em meados de Dezembro de 1990 recusou o pagamento. Em Junho de 1991 o HSJ informou o autor que não procederia ao pagamento pois não beneficiaria com o fornecimento por ter transferido o produto para o HCC. O que acaba de ser referido, sem necessidade de outros desenvolvimentos, não só evidencia a responsabilização do recorrente HSJ, como por outro lado responde ao essencial da sua impugnação ao decidido. Servindo o exposto também para afrontar boa parte do que é invocado pelo recorrente HCC, importa no entanto acrescentar o que segue. Não tem acolhimento no quadro legal que enforma a actuação dos vários estabelecimentos que integram os HCL, a asserção do recorrente HCC no sentido de que, “competia aos serviços financeiros do HSJ, enquanto serviço comum de todos os membros do grupo hospitalar, receber as dotações financeiras necessárias a todos os hospitais integrados, e em consequência, proceder aos respectivos pagamentos, nos quais se encontravam incluídos os ora reclamados” (cf. conclusão 4ª da alegação). Na verdade, daquele quadro legal, e para o que ora interessa, apenas ressalta que aqueles “serviços comuns...são colocados na dependência orgânica do conselho de directores dos Hospitais Civis de Lisboa e na dependência funcional do conselho de administração do Hospital de S. José” (in nº 2.5 do Regulamento Interno dos HCL aprovado pela já referida Portº nº 707-/88). Por outro lado, atentando-se no que decorre do já falado art.º 3°, n.º 1, das Cláusulas Gerais, dúvidas não podem persistir quanto ao infundado da pretensão do HCC de fazer recair apenas sobre o HSJ a responsabilização relativamente ao que está em causa. Estando em causa contrato de fornecimento relativo a 1989, irreleva a invocação do recorrente HCC, da Ordem de Serviço n° l/CD, de 05/01/89 do Conselho de Directores dos Hospitais Civis de Lisboa, no sentido de que “os direitos e obrigações da responsabilidade do grupo HCL, que se encontrassem revelados em balanço de 31/12/88, seriam transferidos para o Hospital de São José” (in conclusão 5ª da alegação), sendo que essa e outras determinações superiores a que o recorrente se refere , na linha do que se expendeu na sentença a propósito do despacho do Presidente do Conselho de Directores de 25.11.1991 a determinar o pagamento pelo HCC, além de outras da verba que está em causa, constituem meros actos que procuram resolver questões internas entre devedores de qual deles deve em definitivo pagar mas não pode necessariamente afectar os direitos do credor quanto a exigir o pagamento da dívida dos devedores solidários "in solidum”. Isto é , não podem afastar o regime de responsabilidade emergente do quadro normativo a que já antes se aludiu . Dado a aludida dependência funcional dos serviços comuns relativamente ao HSJ, irreleva também a circunstância de a A. haver procedido, como alega o HCC, à emissão das facturas respectivas em nome do HSJ, e apenas tendo procedido à emissão de novas facturas em nome do HCC, após o HSJ ter recusado o respectivo pagamento . Improcede, face ao exposto, tudo o que os recorrentes alegam quanto ao mérito do decidido. Atentemos agora na condenação do HCC como litigante de má fé, o que o recorrente também questiona. Tal condenação assentou, segundo a sentença, na circunstância de aquela entidade haver afirmado “que os documentos de fls. 170-179 e 184-219 não respeitam ao fornecimento de 8.500 unidades (ampolas) de NEFOXINE I.M. 1 GR., fornecimento esse que serviu de base à condenação solidária dos réus”, sendo que, “em audiência de julgamento, a fls. 363, veio no entanto a admitir que os referidos documentos serviram de suporte a tal fornecimento uma vez que o “MEXOFINE” é a designação comercial do princípio activo “Cefoxitina” mencionado nesses mesmos documentos”, comportamento que significaria o “desvirtuar e ocultar a verdade de factos pessoais...com evidente prejuízo para o normal decurso do processo”, pois que, se destinava “ao consumo do Hospital Curry Cabral e este não podia ignorar a correspondência a marca “MEXOFINE” e o princípio activo “Cefoxitina”, face à actividade que desenvolve.” Impugnando o decidido, afirma o HCC que a existência de duas denominações diferentes para um mesmo produto, isto é um nome de fantasia (designação comercial) e um principio activo, fizeram com que o HCC desconhecesse a identidade de ambas, isto é, desconhecesse que se tratava, a final, do mesmo produto, sendo que a indução em erro do ora Recorrente é tanto mais manifesta quanto também outras entidades laboraram no mesmo erro, uma vez que apenas técnicos farmacêuticos poderiam estar habilitados a aferir da identidade de ambas as denominações e que, não resultando da documentação junta aos autos a identidade referida, o HCC supôs que não se tratava do mesmo produto. Será, pois, que o HCC incorreu na previsão do artº 456º, nº2, concretamente na enunciada nalguma das alíneas b. e d.? Vejamos: Na verdade, litiga de má fé a parte que altera a verdade de factos do seu conhecimento, com a intenção de, dessa forma, obter a procedência de factos que alegou Vejam-se, por mais recentes, e entre muitos outros, os seguintes acórdãos do STA: de 30/01/2002 (rec. 46135) e de 18/10/2000 (rec. 46505). Do STJ, e também por mais recentes, poderão ver-se, entre muitos outros os seguintes acórdãos: de 27/04/99 e de 09/07/98 (in WWW.dgsi ) . Só que, a multa, por litigância de má-fé, destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grave, tenham incorrido nalguma das situações tipificadas nas alíneas a) a d), do nº2, do artº 456º do CPC , sendo que a negação de factos pessoais que se vierem a provar não poderá, por si só, conduzir a condenação, por litigância de má fé, pressupondo a convicção de que o litigante agiu com dolo ou negligência grave, tornando o uso do processo manifestamente reprovável. Ora, face à posição sustentada pelo recorrente, que se nos afigura plausível, e como já expendera o M.º P.º na 1.ª instância (cf. fls. 398), não pode concluir-se que o recorrente incorreu em litigância dolosa ou imbuída de negligência grave. Assim sendo, haverá que revogar-se nessa parte o decidido. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes deste Supremo Tribunal em conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional. Sem Custas. Lx, aos 22 de Janeiro de 2004. João Belchior – Relator – Alberto Augusto Oliveira – António São Pedro