Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A…………, SA, contribuinte fiscal nº …………, deduziu impugnação judicial contra as liquidações de Imposto Sobre o Valor acrescentado, discriminadas a fls. 1 a 4 dos autos, num total de € 138.105,22 e juros compensatórios no total de € 15.716,71 e no global de € 153.821,93.
No âmbito do desenvolvimento processual a Fazenda Pública apresentou requerimento de fls. 479 e 480 nos seguintes termos:
“O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, encontrando-se agendada para o próximo dia 20 de Maio, pelas 10,00 horas, a diligência de inquirição de testemunhas, vem, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 522.° do Código de Processo Civil, expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
A Autora, identificada em epígrafe, deduziu as seguintes impugnações judiciais contra os actos de liquidação promovidos pela ATA:
a) processo 878/10.0BEAVR — IRC do ano de 2005;
b) processo 879/10.8BEAVR — IVA do ano de 2005;
c) processo 1254/10.0BEAVR — IVA dos anos de 2006 a 2008;
d) processo 1255/10.8BEAVR — IRC dos anos de 2006 a 2008;
No que concerne aos processos identificados em a) e b), foram já realizadas as competentes diligências de inquirição de testemunhas no TAF de Aveiro, tendo sido produzida toda a prova apresentada pelo Impugnante e pela Fazenda Pública.
Deste modo, e atendendo a que:
- nos presentes autos e naqueles outros processos de impugnação judicial se discute a mesma matéria de facto;
- a hodierna orientação jurisprudencial tem considerado o princípio da plenitude da assistência dos juízes como um princípio não absoluto (cfr acórdão do STA de 12/12/2012, processo n.° 01152/11);
- foi já determinado, no processo referido em d) [processo 1255/10.8BEAVR], por douto despacho datado de 18/03/2013, o aproveitamento da prova produzida no processo 879/10.8BEAVR,
Requer-se a V. Exa. se digne autorizar, no âmbito dos presentes autos, o aproveitamento de toda a prova produzida no referido processo n.° 879/10.8BEAVR, mediante a extracção de certidão da acta de inquirição de testemunhas e cópia da gravação dos depoimentos prestados pelas mesmas naquele aludido processo”.
Notificado deste requerimento o recorrido pronunciou-se a fls. 484 nos seguintes termos:
A………… S.A., impugnante no processo acima identificado, vem informar que não pretende aproveitamento da prova, pretendendo fazer a mesma em audiência de inquirição de testemunhas no presente processo.
A fls. 486, o TAF de Aveiro tomou a seguinte decisão:
Fls. 484:
Mantém-se a marcação da diligência agendada para 20-5-2013, pelas 10,00H.
Reagiu a ora recorrente Fazenda Pública interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
A. Visa o presente recurso reagir contra o teor do douto despacho interlocutório que — indeferindo o pedido de aproveitamento da prova, para os presentes autos, da prova produzida no processo n.° 879/10.8BEAVR — manteve a realização da diligência de inquirição de testemunhas agendada.
B. O objecto do presente recurso consiste em saber se o despacho ora recorrido, ao indeferir o pedido de aproveitamento da prova, o fez em infracção ao preceituado no artigo 522.°, bem como no n.° 2 do artigo 158.°, ambos daquele compêndio normativo.
C. No douto despacho não se questiona a verificação dos requisitos legais de que depende o peticionado aproveitamento da prova, pelo que a decisão ora posta em crise se terá alicerçado na oposição manifestada pela impugnante no que tange ao aproveitamento da prova.
D. A própria Autora, de forma implícita, reconhece que se encontram verificadas as circunstâncias elencadas no artigo 522º do CPC, apenas não pretendendo que seja realizado o peticionado aproveitamento da prova.
E. A possibilidade de aproveitamento da prova decorre do reconhecido valor extraprocessual que à mesma é atribuído pela lei adjectiva, mormente pelo preceituado naquele artigo 522.°.
F. Havendo registo dos depoimentos, o juiz titular do segundo processo (aquele para o qual a prova é aproveitada) é confrontado com o seu conteúdo, que pode valorar de acordo com a sua convicção.
G. Temos, assim, que se encontra preenchido um dos requisitos de que a lei faz depender o aproveitamento da prova produzida em um outro processo: a gravação da audiência e dos depoimentos das testemunhas.
H. Um segundo requisito que a lei avança prende-se com a identidade de partes no processo em que a prova é produzida e naquele em que é invocada que — apesar de a lei o não exigir — no caso dos autos é absoluta (A…………/impugnante e Fazenda Pública/impugnada).
I. Assim, encontram-se manifestamente preenchidos aqueles pressupostos, não fazendo a lei depender o aproveitamento da prova da concordância ou não de qualquer das partes processuais.
J. Não obstante o direito que a cada uma das partes que defender a sua posição, certo é que a direcção e condução do processo incumbe ao Juiz do processo, desde logo por força do preceituado no artigo 202º da CRP.
K. O próprio 13.º do OPPT estabelece que é ao julgador que cabe dirigir os termos do processo, mormente ordenando as diligências que entender necessárias para o apuramento da verdade material, não se encontrando — no entanto — sujeito aos meios probatórios requeridos pelos impugnantes ou pela Fazenda Pública, em obediência ao que preceitua o artigo 114.º daquele mesmo diploma.
L. Não se encontra na plena disponibilidade das partes em litígio determinar que diligências devem ou não ser realizadas no âmbito do processo, pelo que a mera não concordância de uma das partes no que tange à prática ou não prática de um acto por parte do Juiz não se revela dotada de validade suficiente para que este último fique obrigado em decidir em conformidade.
M. Esta autonomia das partes na defesa dos seus interesses não é um princípio absoluto, encontrando-se subordinado aos basilares princípios que enformam o processo tributário, entre os quais avulta o princípio da celeridade (artigo 97º 1 da LGT) e o princípio da proibição de actos inúteis e da economia processual (artigo 137.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2º e) do CPPT).
N. Ademais, o princípio da plenitude da assistência dos juízes não reveste, para a mais recente jurisprudência, um carácter absoluto, antes se esvaindo “em benefício da funcionalidade, economia de meios e celeridade processual” (cfr. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-12-2012, proferido no processo n.° 01152/11).
O. EM SÍNTESE, encontrando-se verificados e tendo sido invocados os pressupostos de que depende o aproveitamento da prova, deveria tal aproveitamento ter sido deferido, não obstante a não anuência de uma das partes nesse sentido.
P. Foram, assim, violados, os artigos 522.° e 137.° do CPC, bem como os artigos 13º e 114.° do CPPT e n.º 1 do artigo 97º da LGT.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso, a subir imediatamente e com efeito suspensivo, ser considerado procedente, revogando-se o douto despacho ora posto em crise, sendo ordenado o aproveitamento da prova nos termos oportunamente requeridos, assim se fazendo JUSTIÇA.
Contra-alegou o recorrido concluindo da seguinte forma:
1) Nos presentes autos a fls... é proferido o despacho a fixar a data de 20/05/2013 pelas 10h. para a inquirição das testemunhas arroladas.
2) Despacho esse notificado à impugnante e à Fazenda Pública em 14/02/2013, não tendo sido objeto de qualquer recurso.
3) A fls 484 dos autos é proferido o despacho que mantém a marcação da diligência agendada para a referida data de 20/05/2013 pelas 10h.
4) Não obstante, o Digníssimo Representante da Fazenda Pública invoca nas respetivas alegações de recurso, que o douto despacho interlocutório de fls 484, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que indeferiu o pedido de aproveitamento da prova, para os presentes autos, da prova produzida no processo n° 879/10.8BEAVR, e manteve a realização da diligência de inquirição de testemunhas agendada, se encontraria, na propugnada tese, a infringir o art° 522° e art° 158° n° 2 do CPC.
5) Todavia ficou aqui devidamente comprovado que a interposição de tal recurso, é inaceitável, porque trata-se de um recurso simplesmente protelante. Além de um comportamento, eticamente, controverso (pelo menos) e tecnicamente errado, porque o objeto deste recurso é uma decisão irrecorrível, que não é desfavorável à recorrente, carecendo pois esta de legitimidade para recorrer.
6) Ora, há despachos que não admitem recurso, que são os despachos de mero expediente, e são os despachos que não podem pela sua própria natureza ofender os direitos processuais das partes ou de terceiros, conforme resulta do art° 679° do CPC.
7) Entende-se que despachos de mero expediente são despachos que dizem respeito à mera tramitação do processo, não tocando em direitos das partes ou de terceiros. E despachos proferidos no uso do poder discricionário são os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador. (art° 156° n° 4 do CPC)
8) Com efeito, o Tribunal a quo ao proferir o despacho de fls 484 nos termos em que o fez cingiu-se estritamente ao cumprimento da lei ao fixar uma data para a prática de um ato processual.
9) Por outro lado o despacho sindicado pela sua própria natureza (marcação de uma data para a prática de um ato processual) não pode ofender os direitos processuais da Fazenda Pública.
10) Contudo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não o qualificou assim, pelo que importa saber se segundo a tese da recorrente, o despacho recorrido, ao indeferir o pedido de aproveitamento da prova, o fez em infração ao preceituado no artigo 522° do CPC.
11) A Fazenda Pública fundamenta o recurso interposto contra o dito despacho invocando que uma vez preenchidos os dois requisitos mencionados na norma, o Juiz devia ter deferido o peticionado aproveitamento da prova.
12) Até porque segundo a Fazenda Pública tal norma é de aplicação obrigatória.
13) Ora o que resulta da letra da lei, quanto ao aproveitamento da prova é uma faculdade, não uma obrigatoriedade como defende a Fazenda Pública.
14) Se o legislador quisesse criar a obrigação do aproveitamento da prova (poder vinculado) teria usado a expressão “deve” em vez da expressão “pode”. (poder discricionário)
15) Acresce que, ignora igualmente a recorrente que em matéria de diligências de prova vigora o princípio da oficialidade que se consubstancia na atribuição ao Juiz de poderes para dirigir o processo e do princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste na atribuição do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.
16) Pelo que não faz qualquer sentido a possibilidade de o juiz estar vinculado a aceitar o pedido do aproveitamento da prova peticionado pela Fazenda Pública, como esta defende.
17) O que a recorrente defende no presente recurso não é que o tribunal deveria prosseguir o princípio da celeridade, nem o princípio da proibição de atos inúteis e de economia processual, mas deveria decidir em conformidade com os interesses do Fisco, dando sem efeito a diligência de inquirição de testemunhas previamente agendada, o que é manifestamente inconcebível.
18) Até porque a ausência da Fazenda Pública tão pouco é motivo para adiamento da diligência. (Art° 118° n°4 do CPPT)
O presente recurso não merece provimento, não merecendo censura o douto despacho recorrido.
TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao presente recurso, em conformidade com as precedentes conclusões, devendo ser mantido o douto despacho recorrido COMO É DE LEI E JUSTIÇA
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
1. Mostra-se interposto recurso pela F.P. no processo em que é impugnante A………… SA (…………).
2. Emitindo parecer:
O recurso foi admitido com subida imediata e nos próprios autos, sendo o seu efeito fixado como suspensivo com base no previsto no art. 285.º n.º 2 do C.P.P.T
No entanto, trata-se de um recurso relativo a um despacho interlocutório relativo à produção de prova, inquirição de testemunhas, a qual tinha sido admitida.
E é relativamente a tal que se defende ocorrer a violação dos arts. 522.º e 137.º do C.P.C., 13.º e 114.º do C.P.P.T. e n.º 1 do art. 97º da L.G.T
Ora, afigura-se, antes de mais, que o seu regime devia ter sido o de apenas subir com o recurso interposto da decisão final, de acordo com o regime que continua a ser previsto no art. 285.º n.º 1 do C.P.P.T., e ser o seu efeito devolutivo.
É certo que no n.º 2 desta disposição se prevê que o recurso interposto desse tipo de despacho possa ter subida imediata, dependendo de resultar comprometido o seu efeito útil.
E embora não seja unívoco o que resulta desta disposição, é há muito pacífico o entendimento pacífico de tal não corresponder à mera anulação de processado, o que no caso ocorrerá no caso da prova produzida vir a ser julgada ilegal e vir a decidir-se mesmo ocorrer erro de julgamento.
Tal o que tem sido entendido pela doutrina ¹ (“ Se o recurso com subida diferida puder produzir efeitos, mesmo que para essa produção seja necessária a anulação de actos processuais posteriores, não se está perante uma situação em que a subida diferida compromete, em absoluto, seu efeito útil”- Jorge Lopes de Sousa em C.P.P.T. Anotado e Comentado, 6.ª ed. 2011, Áreas Ed., vol. lV, p. 496. E apontando como exemplo tradicional do recurso ser inútil o da decisão relativa à suspensão da instância — assim, Cardona Ferreira em Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra ED, 3ª. Ed. P. 116, autor que, aliás, defende que “entre ser e não ser, inútil, não há logicamente, meio termo”.), e pela jurisprudência no caso de diligências de prova virem a ser recusadas pelo juiz, caso mais frequente em que tal já foi aplicado, mas que será também de considerar no caso do juiz ter entendido ser de proceder à produção de prova ² (Acórdãos do STA de 28-1-09 no proc. 434/08 e de 18-6-13 no proc. 382/13 (ainda inédito); ac. do TCA Sul de 26-5-13, proc. 06606-B), e ainda que não seja de recusar que tal possa ser posteriormente apreciado.
Aliás, são razões relacionadas com a celeridade que a F.P. defende que devem ser acauteladas que devem levar a decidir no sentido que ora se defende.
3. Concluindo:
De acordo com o previsto no art. 285.º n.º 1 do C.P.P.T., parece ser de alterar o regime do recurso para de subida para a final e o efeito para meramente devolutivo, devolvendo-se os autos de impugnação para que prossigam os seus termos.
No seguimento do parecer do MP, pronunciou-se a recorrente a fls. 549 e sgts. da seguinte forma:
A Fazenda Pública, recorrente nos autos acima identificados, nos quais é recorrida A…………, SA tendo sido notificada do despacho de fls. 538 v° para se pronunciar sobre o teor do parecer de fls. 536 e 537, vem fazê-lo nos seguintes termos:
1. O Douto parecer do MP junto do STA, sustenta que deve ser alterado “o regime do recurso para de subida para a final e o efeito para meramente devolutivo, devolvendo-se os autos de impugnação para prosseguir os seus termos”.
2. Todavia, salvo o devido respeito, a RFP considera que, se o presente recurso apenas subisse com o recurso da decisão final, tal recurso seria completamente esvaziado de qualquer efeito útil.
3. Acresce que a subida a final do presente recurso seria totalmente contrário ao disposto no nº 2 do artigo 285° que salvaguarda situações como a dos presentes autos.
4. No que respeita à Jurisprudência citada pelo Sr Magistrado do MP, salvo melhor opinião, não têm paralelismo no caso dos presentes autos, pois naqueles, está em causa a necessidade da prova testemunhal em processos que tratam de matéria exclusivamente de direito, pelo que a decisão do recurso pode ser relegada para final e ser decidida com o recurso da decisão final, sem que retire o efeito útil.
5. Nestes autos por sua vez, não está em causa a necessidade ou não da prova testemunhal, mas trata-se de aproveitar a prova realizada noutro processo idêntico, conforme permitido no art° 522° do CPC (em vigor à data).
6. Assim, se tal questão for relegada apenas para ser decidida a final, isso só ocorreria inevitavelmente depois de ter sido realizada a inquirição de testemunhas nos presentes autos, e nesse caso, de nada servirá decidir se deverá ou não ser aproveitada a prova já realizada noutro processo.
7. De facto, o aproveitamento da prova já realizada no processo 879/10.8 BEAVR seria mais vantajoso nos presentes autos, dando garantias superiores de uma prova mais próxima da realidade dos factos, do que, a prova a realizar agora, voltando a inquirir as mesmas testemunhas sobre os mesmos factos, passado muito mais tempo depois da sua ocorrência.
8. Se atendermos ao facto de que tais depoimentos colhidos no processo n° 879/10.8BEAVR, o foram em data muito mais próxima da ocorrência dos factos que se pretendem provar, será inevitável concluir que, aqueles testemunhos serão mais completos do que os obtidos agora, porque naturalmente a memória dos factos se vai esbatendo com o decurso do tempo.
9. Assim, a RFP, com o devido respeito pelo parecer do Magistrado do MP, mantém o alegado em sede de recurso jurisdicional, e pugna pela manutenção do regime de recurso de subida imediata e com efeito suspensivo, devendo o presente recurso seguir os seus termos.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Versando o presente recurso sobre a forma de produção de prova tendo em vista o aproveitamento de toda a prova produzida no processo n.° 879/10.8BEAVR, mediante a extracção de certidão da acta de inquirição de testemunhas e cópia da gravação dos depoimentos prestados pelas mesmas naquele aludido processo, não há matéria de facto fixada.
3- DO DIREITO
Suscita o Mº Pº a questão prévia do modo de subida do presente recurso de despacho interlocutório e é pela sua resolução que devemos começar.
O regime dos recursos de despachos interlocutórios proferidos em processo de execução fiscal é estabelecido pelo art. 285.º do CPPT, em que se adopta a regra da subida diferida com o recurso interposto da decisão final (n.º 1).
De despachos deste tipo apenas há subida imediata dos recursos nos casos em que a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil, ou o recurso não respeitar ao objecto do processo, ou ter por objecto indeferimento de impedimentos opostos pelas partes (n.º 2 do mesmo artigo).
E, cremos que nenhuma destas situações se verifica no caso em apreço.
Na verdade, por um lado, a subida diferida não compromete o efeito útil do recurso, porque, no caso de ele ser provido e ser decidido que é de aceitar a prova já produzida noutro processo de impugnação nem sequer são anulados todos termos subsequentes ao despacho questionado pois que determinando este a realização da prova oferecida nos presentes autos pela impugnante, aquela outra produzida no outro processo de impugnação (onde estão a litigar as mesmas partes) seria sempre complementar da produzida no presente processo, com os respectivos reflexos (efeito útil) na decisão final.
Sendo assim, não é de conhecer do recurso neste momento, sem prejuízo da possibilidade de o seu conhecimento poder ocorrer se vier a ser interposto recurso de decisão final.
Neste sentido destaca-se desde logo o Ac. de 18/06/2013 tirado no rec. 382/13 em que interveio o ora relator e que seguiu de perto o Acórdão de 28/01/2009 tirado no recurso nº 0434/08 no qual foi relator o Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.
Termos em que acordam em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional neste momento e em ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro para o recurso subir a final, se for caso disso.
Pelo exposto não será tomado conhecimento do presente recurso nesta fase do processo de impugnação.
3- DECISÃO:
Termos em que acordam os Juízes da secção de contencioso tributário deste STA em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional, neste momento, e em ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro para o recurso subir a final, se for caso disso.
Custas do incidente a cargo da recorrente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC atenta a simplicidade.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2014. – Ascensão Lopes (relator) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.