I- Em matéria de casamento civil, só é relevante o erro de facto sobre a pessoa de outro cônjuge;
II- O erro-vício deve recair sobre as qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge, apreciadas objectivamente à luz da consciência social dominante;
III- Comportamentos imputados à mulher - abandono do lar conjugal, recusa em partilhar com terceiros a vida do casal; chegar a casa de madrugada ou nela não do dormir
- não revelam, só por si, um "mau carácter" ou despojamento de qualidades morais, subsumíveis no conceito de "falta de qualidades essenciais", que, a serem conhecidas do marido, antes do casamento, pudessem razoavelmente motivá-lo à não realização deste;
IV- Em tal situação, falta a essencialidade objectiva do erro, não podendo proceder o pedido de anulação de casamento;
V- O mútuo consentimento dos cônjuges, traduzido na aceitação de cada um, da existência de erro por parte do outro, é ineficaz para a procedência da referida acção.