I- Não obstante antiga polémica sobre o problema, pode hoje considerar-se corrente dominante na doutrina e na jurisprudência a de que a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como o autor a apresenta.
II- Nesta perspectiva, a ré será parte legitima desde que seja apontada correctamente como sujeito passivo sobre quem recai o dever de satisfazer o pedido.
III- O eventual facto de a fracção predial autónoma não pertencer à ré, mas a E.U.T. - Empreendimentos Urbanos e Turismo, S.A., é questão que não vem bulir com a legitimidade passiva da ré, que foi quem se obrigou a entregar essa fracção ao autor.
IV- A resposta negativa a um quesito, precisamente porque afirma que nada da sua matéria se provou, não pode enfermar de qualquer vicío. Tal resposta não é, assim, insuficiente e incompleta e não podia o Tribunal valorá-la ou mesmo mencioná-la no elenco dos factos dados como provados, não sendo de anular a decisão do colectivo.
V- A ré demandou E.U.T. e obteve sentença favorável, que transitou em julgado, em que se declarou que a E.U.T. vende à autora (então) R.T.P. as fracções nela identificadas, entre as quais a fracção Au do quinto andar esquerdo, do bloco N do prédio sito na rua António Nobre, n. 4 e 4A, pelos preços constantes do pacto prometido, e se condenou a E.U.T. a entregar
à autora o montante correspondente ao valor das hipotecas que ainda recaem sobre a fracção autónoma, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
VI- A sentença que decretou a execução específica desse contrato possui a eficácia que teria a escritura pública de compra e venda que não se celebrou e teve como efeito a transmissão da propriedade do andar para a R.T.P.
VII- No caso, não se trata da hipótese prevista no art.
458 do C. Civil, mas sim da hpótese contemplada no art. 459 e daí que se torna desnecessário comprovar a promessa da ré através de documento escrito.
VIII- Trata-se da efectivação da responsabilidade contratual da ré e incumbia a esta provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (art. 799, C. civil), o que não aconteceu.