I- O regime de prescrição constante do artigo 38, do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, é aplicável aos afastamentos referidos no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro.
II- O prazo de prescrição anual deve, em princípio, contar-se já na vigência desse Decreto-Lei n. 40/77.
III- Proposta a acção prevista nesse Decreto-Lei n. 40/77 após o decurso de um ano contado da comunicação ao trabalhador da impossibilidade de se realizar a tentativa de conciliação, devem ser julgados prescritos os créditos por ele invocados.
IV- A falta de convocação do interessado por parte do Ministério Público, prevista no n. 2 do artigo 7 do mesmo Decreto-Lei n. 40/77, não tem influência no decurso do prazo de prescrição.