I- A culpa entendida como juízo de imputação pessoal do facto ao agente na medida em que podia e deveria agir de modo diferente, é um conceito de direito, insusceptível de prova, enquanto tal.
II- Ao dizer que incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, o art. 487, n. 1 do Código Civil nada mais quer significar que a conduta do autor da lesão será considerada não culposa se os factos apurados não permitirem ao Juiz saber se este agiu com negligência.
III- Há culpa da Junta Autónoma de Estradas provando-se que o veículo do lesado se despistou devido à existência na estrada de um lençol de água não sinalizado.
IV- Os factos descaracterizadores da culpa que sejam conhecidos do autor da lesão, e não do lesado, só por aquele podem ser alegados.