1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos que, em conclusão, tomando conhecimento da excepção peremptória de prescrição, absolveu o R. do pedido.
2. E a tal propósito, cumpre retomar o entendimento já vertido nos autos relativo à contagem do prazo de prescrição, e as consequências da interrupção do mesmo.
3. Com efeito, o principio essencial esta plasmado no art. 306° do Cod. Civil, segundo o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Ou seja, a interrupção da contagem do prazo de prescrição ocorrer com a citação ou a notificação - art. 323° do Cod. Civil - e perdura no tempo de pendência da mesma até ao seu transito em julgado.
Começando, a partir daquele exacto momento, a correr novo prazo- arts 326° e 327° do Cod. Civil.
4. Aliado a tal aspecto, cabe ponderar um outro, dele conexo.
Com efeito, estando uma acção a correr os seus termos, a interferência da figura de litispendência obstaculiza o exercício do direito, em termos de admissibilidade do seu conhecimento.
Accionando, assim, uma situação típica de interrupção de prescrição.
5. Aqueles elementos deveriam ter sido (e não foram) objecto de consideração pela decisão recorrida, levando, necessariamente, à tomada de uma decisão diversa - tanto mais que os elementos accionadores da responsabilidade civil extracontratual reclamada da R. se encontram profusamente demonstrados.
6. Intentada a acção no Tribunal do Circulo de Portalegre ocorreu uma primeira interrupção da prescrição.
Como bem denota a sentença, foi, ainda na pendência daquela acção, intentada uma acção no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa.
Obvio se revela que a acção intentada no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa aproveitou a sucessão de actos judicialmente praticados, desde logo à luz do art. 306° do Cod. Civil, pois que o direito não podia, antes dessa data, ser exercido.
Pelo que, EM CONCLUSÃO:
a) a decisão recorrida viola o disposto nos arts. 306º 323º 236° e 237° do Cod Civil;
b) tendo, de facto, o direito sido exercido pelo recorrente tempestivamente, assim que estava na sua disponibilidade,
c) como, aliás, decorre da sequência factual que consta dos factos provados.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, por de Justiça.
Não foi apresentada contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (art.º 713, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
III Direito
Apenas está em apreciação a questão da prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil que os autores, ora recorrentes, pretendem exercitar contra o Estado Português. Esse prazo de prescrição, nos termos combinados do art.º 71 da LPTA com o art.º 498 do CC, é de três anos a contar da data do conhecimento da existência desse direito. O termo inicial do prazo - irrelevante no caso - está marcado no dia
12.2.92. Ao intentarem uma primeira acção no Tribunal do Círculo de Portalegre em
17.2.94 (n.º 10 dos factos provados) os recorrentes lograram conseguir a interrupção daquele prazo, nos termos do art.º 323, n.º 1, do CC, com as consequências assinaladas no art.º 326, n.º 1 - inutilização de todo o tempo decorrido - e no art.º 327, º 1 - o novo prazo não começar a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo - e n.ºs 2 e 3 - salvo nos casos de absolvição da instância por motivo processual imputável ao titular do direito, situação em que o novo prazo começa a correr logo após o acto interruptivo.
Por sentença de 2.2.96 (n.º 10) aquele tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria, declaração confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30.10.97 (n.º 11), que absolveu o réu da instância, na sequência de recurso para lá interposto pelos autores. Estes voltam a recorrer para o STJ que, por acórdão de 28.5.98, julgou findo o recurso, por ter entendido não caber recurso para si mas, a pedido dos autores, e por concordar que o pedido tinha suporte legal, remeteu os autos para o Tribunal dos Conflitos em 22.6.98 (n.º 12 e acórdão do Tribunal dos Conflitos, a fls. 272/275). Em 26.2.99 o Tribunal dos Conflitos proferiu acórdão, não se pronunciando sobre o "conflito" por ter concluído que o citado acórdão da Relação de Évora havia transitado em julgado em 27.11.97 pelo facto de o recurso para o Tribunal dos Conflitos não ter sido interposto até 26.11.97 (n.º 15). Portanto, o acórdão que pôs termo à acção intentada no Tribunal do Círculo de Portalegre, de absolvição do réu da instância, por julgar a jurisdição comum incompetente em razão da matéria, transitou em julgado a 27.11.97.
Os autores propuseram, em 10.5.98, uma acção idêntica no TAC de Lisboa (n.º 13). A questão que se coloca é a de saber se nesta data o prazo de prescrição estava consumado. Os recorrentes, por um lado, não utilizaram a possibilidade conferida pelo art.º 289, n.º 2, do CPC (propositura de nova acção nos 30 dias subsequentes), e, por outro, tendo a primitiva acção, sido proposta, como se viu, a 17.2.94, terminado com a absolvição da instância por motivo processual a si imputável, o novo prazo começou a correr logo após o acto interruptivo, 18.2.94, terminando em 18.2.97, sendo, assim, patente que naquela data, 10.5.98, a prescrição estava já definitivamente consumada, tal como se decidiu. E, estando prescrita nesse momento, prescrita estava quando os autores intentaram nova acção em 15.3.03 (n.º 16).
A circunstância de, durante um período, estar colocada em discussão, na acção intentada no TAF em 10.5.98, a questão da litispendência nada tem a ver com a suscitada prescrição, porquanto, de acordo com a tese da sentença, aqui confirmada, quando essa acção foi proposta já a prescrição se havia consumado. E, relembre-se, os recorrentes foram os responsáveis pelo passamento em julgado do acórdão da Relação por dele terem interposto um inadmissível recurso para o STJ ao invés de o deduzirem para o Tribunal dos Conflitos. Ou, noutra perspectiva, também foram os responsáveis por não terem, de imediato, utilizado a possibilidade conferida pelo art.º 289, n.º 2, do CPC. De igual modo, a circunstância de só em 26.2.99, com o acórdão do Tribunal dos Conflitos, se ter visto nos autos a afirmação de que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora transitara em julgado a 27.11.97, quando a primitiva acção intentada no TAC já estava a correr, é insusceptível de fazer renascer um prazo que estava integralmente transcorrido. Finalmente, relembre-se, que o aresto deste STA, de 26.4.05, que apreciou, em tempo, a questão da prescrição suscitada nos presentes autos, entendeu que era imprescindível conhecer a data do trânsito em julgado do acórdão da Relação de Évora (fls. 158) para se poder conhecer da aqui suscitada (o que só o conhecimento do teor do acórdão do Tribunal dos Conflitos permitiria saber).
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações dos recorrentes, não se mostrando violado nenhum dos preceitos nelas referidos.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso. Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 4 de Novembro de 2008. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho – Pais Borges.