I- Arrematado em hasta pública determinado prédio, o dizer mais tarde o arrematante à ocupante desse prédio que não chorasse, pois teria casa para viver enquanto fosse viva, não pode tomar-se como declaração negocial, a classificar como proposta de realização de um contrato.
II- A proposta, em sentido técnico-jurídico, deve possuir todos os elementos e requisitos de validade necessários para poder integrar-se no contrato, tal como foi formulado, sem necessidade de ulteriores modificações ou aperfeiçoamentos.
III- A circunstância de não se provarem os elementos típicos do comodato alegado pelo réu em acção de reivindicação conduz necessariamente à procedência desta.
IV- Quem exerce o direito reconhecido pelo artigo 1311 do Código Civil não excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.