I- Ao fixar como termo inicial do prazo de impugnação o "dia imediato ao da notificação", o § 3, al. b) do art. 136 do CCI tinha em vista situações em que a revisão feita pelos serviços fiscais não implicasse liquidação de contribuição industrial.
II- No caso sub iudice, em que tal revisão da declaração do contribuinte do grupo A implicou uma liquidação adicional de contribuição industrial e de imposto extraordinário sobre lucros de 1987, era aplicável, por remissão do corpo daquele art. 136 e dos §§
1 e 2 do art. 102 do mesmo CCI, o corpo do art. 89, com referência ao art. 19, ambos do CPCI.
III- Esse art. 89, além de fixar o prazo de 90 dias para a impugnação judicial, estabelecida como regra geral que tal prazo se contava do dia imediato ao da cobrança eventual (e não da notificação ao contribuinte para o correspondente pagamento) ou ao da abertura do cofre (caso de cobrança virtual).