I- O art. 577 do Cod. Proc. Penal de 1929 não estabelece ou consigna qualquer direito a favor do arguido de se fazer julgar outra vez, quando haja respondido a revelia.
Antes representa uma faculdade ao Juiz concedida, quando este entender ser de toda a necessidade esclarecer deficiencias, obscuridades ou contradições que a sentença contenha ou quando a prova se mostra insuficiente para fundar a decisão.
II- E hoje ideia fundamental do nosso direito penal que as penas e medidas de segurança devem ser orientadas para a reeducação e reinserção social do delinquente, empenhando-se todas as legislações penais hodiernas na luta contra as penas curtas de prisão.