9120245 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lucena e Vale
Processo: 9120245
ACORDAO
Descritores: Julgamento sem a presença do reu, Novo julgamento, Pena de prisão, Pena de multa
Sumário
I - O art. 577 do Cod. Proc. Penal de 1929 não estabelece ou consigna qualquer direito a favor do arguido de se fazer julgar outra vez, quando haja respondido a revelia. Antes representa uma faculdade ao Juiz concedida, quando este entender ser de toda a necessidade esclarecer deficiencias, obscuridades ou contradições que a sentença contenha ou quando a prova se mostra insuficiente para fundar a decisão. II-E hoje ideia fundamental do nosso direito penal que as penas e medidas de segurança devem ser orientadas para a reeducação e reinserção social do delinquente, empenhando-se todas as legislações penais hodiernas na luta contra as penas curtas de prisão.
Texto
N