I- Numa acção de divórcio litigioso em que as partes acordaram na sua conversão em divórcio por mútuo consentimento, mas em que se veio a chegar à conclusão de que os cônjuges já não querem esta última modalidade de divórcio por não terem renovado o respectivo pedido, a primitiva instância renovar-se-à se qualquer das partes o vier a pedir no prazo de 30 dias contado a partir do termo do prazo de um ano que se seguiu à data da primeira conferência.