I- Cumprindo o despacho recorrido o julgado anulatorio
(com base em vicio de forma, por incongruencia e insuficiencia de fundamentação), pode afirmar-se que ele não padece desses defeitos de incongruencia e insuficiencia assacados ao despacho anterior, por ter o seu autor respeitado, no minimo, a exigencia de fundamentação, por remissão para um "parecer".
II- Exigindo o n. 1 do Despacho Normativo n. 305/79, de
2 de Outubro, que visou o processo de regresso e integração de trabalhadores bancarios nas instituições de credito nacionalizadas, o exercicio de funções em instituições bancarias existententes na Republica Popular de Angola a data da vigencia temporal desse Despacho Normativo - Outubro de 1979 -, não se mostra violado tal normativo se o interessado havia solicitado, em carta de 25 de Setembro de 1978, a rescisão do seu contrato de trabalho com o Banco Nacional de Angola, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1978, sendo irrelevante a sua prisão, arbitaria que seja, em 10 do mesmo mes de Dezembro.