3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente defende que o acórdão violou lei substantiva, tal como o TAC, por se recusar a aplicar o art. 3º, nº 2 do Regulamento Dublin III, e entendeu, ao contrário do que diz a letra da lei deste diploma, que não é obrigatório o SEF proceder à averiguação oficiosa da determinação do estado membro responsável pelo pedido de asilo e nem saber se este tem ou não condições de acolhimento dos requerentes de asilo, no caso a Itália. E, igualmente violados os arts. 3º da CEDH e 4º CDFUE.
O TAC de Lisboa julgou ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelo Autor por a decisão impugnada não sofrer de défice instrutório, seguindo a jurisprudência deste STA nesta matéria.
O TCA Sul confirmou o decidido em 1ª instância, fazendo igualmente apelo à jurisprudência deste STA nomeadamente no acórdão de 16.01.2020, Proc. nº 02240/18.7BELSB [referindo diversos arestos do TCA nos quais se sedimentou o entendimento constante daquele acórdão do STA, no sentido do SEF não se encontrar obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas].
Como se vê as instâncias decidiram a questão de forma e com fundamentação coincidente.
Ora, a questão aparenta ter sido bem decidida pelo TCA, não sendo credível a ideia de que os mecanismos de acolhimento de refugiados em Itália padeça de falhas sistémicas, pelo que não se justifica afastar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, como esta Formação tem reiteradamente decidido (cfr., v.g., os acs. de 21.01.2021, Proc. nº 0128/20.0BELSB e de 01.07.2021, Proc. 01285/20.7BELSB).