Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, que não o admitiu como solicitador.
1. 2 Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, proferida a fls. 66 e seguintes, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido.
1. 3 Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 80 e seguintes, concluiu do seguinte modo:
“1) DO OBJECTO DE RECURSO
A) Por sentença de 10 (dez) de Outubro de 2002 foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A..., tendo sido anulado o acto recorrido de indeferimento de pedido de inscrição e respectivo cancelamento automático;
2) QUESTÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL;
B) Desde logo, porque ilegal, rejeita-se a interpretação legal acolhida na sentença recorrida, excluindo-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente do disposto na al. h) do art. 49.º do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores);
C) Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores"
D) De resto, ao indeferir a pretensão formulada pelo requerente, a entidade recorrida Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores, limitou-se a respeitar as disposições legais aplicáveis ao caso sub judicio (o Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, por remissão do novo Estatuto dos Solicitadores );
Sem prejuízo,
3) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO, POR VIOLAÇÃO DA RESERVA RELATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIA DE ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS, PREVISTA NO ARTIGO 165.º N º 1 AL. S) DA CRP
E) O Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, ao revogar o Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Setembro, especialmente a norma que condiciona a inscrição na Câmara dos Solicitadores à cessação de funções, legisla sobre associações públicas (Câmara dos Solicitadores), enquanto matéria integrada na reserva relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n.º 1 alínea s) da CRP);
F) Ao versar sobre matérias reservadas à Assembleia da República - e apenas nessa parte -, aquele diploma viola claramente a reserva relativa própria daquele órgão de soberania, pelo que padece de inconstitucionalidade, com a especificidade de aquele vício se circunscrever à alteração, por revogação, do regime legal de acesso à Câmara dos Solicitadores.
G) Termos em que, dando cumprimento ao disposto no artigo 204.º da CRP (e n.º 3 do artigo 4.º do ETAF) a sentença recorrida não devia ter feito aplicação do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na parte inquinada de inconstitucionalidade, mantendo-se intacto o anterior regime de acesso vigente até à data da sua entrada em vigor;
4) DA SUPOSTA DISTINÇÃO ENTRE O "DIREITO À INSCRIÇÃO" E O "DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL"; DAS POSIÇÕES JURÍDICAS SUBSTANTIVAS SUPOSTAMENTE LESADAS PELO ACTO RECORRIDO;
H) Rejeita-se também o argumento de ordem sistémica segundo o qual, sendo a inscrição e o exercício da profissão disciplinas distintas reguladas em capítulos autónomos quer no antigo, quer no novo "Estatuto do Solicitador", estaríamos forçosamente perante restrições de diferente natureza apostas a direitos distintos.
I) O acto de inscrição consubstancia uma actividade de controlo preventivo que só serve, que só faz sentido praticar, se e quando o candidato pretenda exercer a profissão.
J) As associações públicas profissionais não são por isso grémios ou academias de profissionais virtuais, mas instituições que agregam profissionais efectivos ou exercentes;
K) A situação decorrente da inscrição (o dito "status" profissional) é por definição uma situação jurídica dinâmica, e não estática: aliás, decorre da natureza do acto de inscrição o só poder ser ele praticado se o fim em vista for o exercício efectivo da profissão.
L) Por conseguinte, não há que autonomizar um "direito à inscrição" do direito ao exercício profissional: é tão verdadeira a asserção de que o direito de alguém a aceder ao exercício de uma profissão protegida se realiza através da inscrição na respectiva lista ou ordem profissional, como a asserção inversa, isto é, de que a mesma inscrição não apresenta, não pode apresentar outra finalidade que não a de admitir alguém ao exercício dessa profissão:
M) Nesta medida, o acto impugnado indeferiu e bem o pedido do requerente, não apenas porque constituiria necessário pressuposto legal de uma decisão positiva que autorizasse o exercício da profissão a possibilidade legal de o mesmo requerente vir a exercer a profissão (o mesmo é dizer, que constitui o mesmo exercício profissional por quem possua os requisitos legais a própria finalidade que preside à competência exercida);
N) Mais se acrescente que a recusa de inscrição não prejudica o requerente: da simultânea (e bizarra) obtenção dos efeitos jurídicos próprios do deferimento do seu pedido de inscrição (da inscrição) e do seu cancelamento provisório, não deriva qualquer vantagem ou bem juridicamente tutelado para o requerente.”
1. 4 O recorrido A... contra-alegou pela forma constante de fls. 127 e seguintes, formulando a final as conclusões seguintes:
““1. O recorrente (aqui recorrido) tem interesse em beneficiar do regime legal transitório do artº 2° do Dec. Lei 8/99.
2. O artº. 7° do Dec. Lei 364/93, de 22/10, foi revogado pelo Dec. Lei 343/99, de 26/08.
3. A inscrição na Câmara e o exercício da solicitadoria são dois direitos legais diversos dos interessados (artº. 60° e 66° do Estatuto).
4. Não existe qualquer nulidade ou inconstitucionalidade na sentença que não merece qualquer reparo.”
1. 5 A Exmª Procuradora Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu, a fls. 138 e 138v, parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida.
1. 6 A fls. 139 e 140, foi suscitada pela Relatora do processo a seguinte questão prévia:
“É plausível que no presente processo venha a ser proferida decisão de rejeição do recurso contencioso, por falta de definitividade vertical da deliberação do Conselho Regional nele impugnada, nos termos do artigo 57 § 4 do R.STA, questão de conhecimento oficioso e sobre a qual não foi proferida decisão transitada em julgado.
De facto, é sustentável, face ao disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 37º do DL 8/99, de 8.1 (Estatuto dos Solicitadores) que das deliberações dos Conselhos Regionais da Câmara dos Solicitadores cabe recurso hierárquico necessário para o Conselho Geral (Conselho Restrito), pelo que somente as deliberações deste são susceptíveis de impugnação contenciosa.
Ouça-se as partes sobre a questão prévia aqui suscitada, podendo pronunciar-se no prazo de 15 dias.
Depois, vão os autos ao M. Público para o mesmo fim.”
1. 7
1.7. a. O Recorrente – Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores – admitiu, a fls. 143 e 144, ser defensável a irrecorribilidade contenciosa do acto administrativo impugnado, nos termos considerados na questão prévia suscitada pela Relatora.
1.7. b. O recorrido, regularmente notificado na pessoa do seu advogado (fls. 142), nada disse.
1.7. c. O Exmª Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 148, do seguinte teor:
“- Tem vindo a afirmar-se jurisprudência neste Supremo Tribunal no sentido que, em face do disposto no artigo 37º, nºs 5 e 6 do D.L. nº 8/99, de 8-1, das deliberações dos Conselhos Regionais da Câmara dos Solicitadores cabe recurso hierárquico necessário para o Conselho restrito do Conselho Geral e só desta deliberação cabe recurso contencioso – confrontar acórdãos de 9-4-03 e 5-6-03, nos recursos nºs 73/03 e 536/03.
- Comungamos de tal entendimento, para o que nos louvamos na fundamentação jurídica expendida nessas decisões.
- Daí que, concordando com a hipótese decisória expressa no douto despacho da Exmª Sra. Conselheira Relatora a fls. 139v. e seguinte, igualmente se me afigura que, por carecer de definitividade vertical, o recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho Regional deve ser rejeitado, nos termos do artigo 57º, § 4 do R.S.T.A. – embora com diversa fundamentação, confrontar ainda o acórdão de 28.5.03, no recurso nº 533/03, onde da mesma forma se concluiu pela rejeição do recurso interposto do Conselho Regional.”
2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. 1 Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“1° O recorrente é escrivão de direito e desempenha as funções de secretário judicial.
2° Em 2001/12/11 o recorrente requereu a sua inscrição na Câmara dos Solicitadores, ao abrigo dos art. 49°, al. b) do D.L. 483/76 e 2°, nº 2, do D.L. 8/99, de 8/1.
3° Por decisão de 2001/12/18 a autoridade recorrida indeferiu o pedido.”
2. 2 O Direito
Cabe conhecer, em primeiro lugar, da questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, suscitada nos autos.
Seguiremos, de perto, a doutrina dos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, de 3.06.03, recurso nº 636/03, de 9.4.03, recurso nº 73/03 e 30.9.03, recurso nº 610/03, a propósito de questão idêntica.
O recorrente solicitou ao Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, ao abrigo dos artigos 49º, alínea b), do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho, e 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 8/99, de 8 de Janeiro (Estatuto dos Solicitadores) a respectiva inscrição como solicitador.
O Conselho restrito do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, por acórdão de 18-12-01, indeferiu aquele pedido do Recorrente.
Dessa deliberação de indeferimento (de 18.12.01), o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho Geral (Conselho Restrito) e recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra; o qual deu origem aos presentes autos.
Dispõe o Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo citado Decreto-Lei nº 8/99, de 8 de Janeiro:
Artigo 37º
Conselho Restrito
1- No âmbito do Conselho Geral funciona um conselho restrito.
2- (...) Compõem o Conselho restrito:
a) O presidente do Conselho Geral, que preside;
b) Quatro vogais do Conselho Geral, por este designados na sua primeira reunião.
3-
4-
5- Compete ao Conselho restrito apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar, podendo ordenar as diligências que considerar necessárias, bem como exercer a acção disciplinar relativamente a antigos ou actuais membros das mesas das assembleias ou dos conselhos”
6- Das deliberações do Conselho restrito cabe recurso para o tribunal competente”
Conforme se afirma no acórdão de 5/6/03, recurso nº 636/03, em termos semelhantes ao já referido no acórdão de 9/4/03, recurso nº 73/03 “Este Conselho Restrito é, pois, um órgão composto por alguns dos membros do próprio Conselho Geral ao qual se referem os arts 34 a 36 do citado Estatuto, competindo-lhe, além do mais e como se viu, "apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar".
Estamos perante uma verdadeira relação de hierarquia, decorrente da atribuição ao Conselho Restrito, relativamente aos Conselhos Regionais, de um poder de superintendência, que consiste "na faculdade que o superior possui de rever, para confirmar, modificar ou revogar, os actos administrativos praticados pelos subalternos" (Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, p. 199).
E a existência de um tal poder de superintendência, própria de uma verdadeira relação de hierarquia entre esses órgãos, postula a consideração do recurso interposto dos Conselhos Regionais para aquele Conselho Restrito como recurso hierárquico necessário.
A esta mesma conclusão conduz também a consideração do preceito do nº 6 do citado art. 37, ao dispor que "das deliberações do conselho restrito cabe recurso contencioso para tribunal competente", sem que exista norma de teor semelhante, relativamente às deliberações dos Conselhos Regionais (vd. arts. 46 e sgts), das quais, por isso, não poderá interpor-se recurso contencioso. Pelo que o recurso hierárquico interposto de deliberações dos Conselhos Regionais para o Conselho Geral (Conselho Restrito) deve qualificar-se como recurso hierárquico necessário, conforme o disposto no art. 167 do Código do Procedimento Administrativo: "1. O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não susceptível de recurso contencioso".”
Impõe-se, assim, concluir que das deliberações dos Conselhos regionais da Câmara dos Solicitadores não cabe recurso contencioso imediato, sendo imprescindível a interposição de recurso hierárquico necessário para o Conselho restrito que funciona no âmbito do Conselho Geral para abertura da via contenciosa.
Procede, pois, a suscitada questão prévia de irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado por falta de definitividade vertical e, consequentemente, de lesividade autónoma.
3- Nestes termos, de harmonia com o preceituado no artigo 57º do R.STA, por manifesta ilegalidade na interposição do recurso contencioso, acordam em revogar a decisão recorrida e rejeitar o recurso contencioso.
Custas pelo Recorrente que se fixam :
No Tribunal Administrativo de Círculo
Taxa de justiça: EUROS 200
Procuradoria: EUROS 100
No Supremo Tribunal Administrativo
Taxa de justiça: Euros 300
Procuradoria: Euros 150
Lisboa, 22 de Outubro de 2003.
Angelina Domingues - Relatora – J. Simões de Oliveira – António Samagaio