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Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, que não o admitiu como solicitador. Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, proferida a fls. 66 e seguintes, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 80 e seguintes, concluiu do seguinte modo: DO OBJECTO DE RECURSO Por sentença de 10 (dez) de Outubro de 2002 foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A..., tendo sido anulado o acto recorrido de indeferimento de pedido de inscrição e respectivo cancelamento automático; QUESTÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL; Desde logo, porque ilegal, rejeita-se a interpretação legal acolhida na sentença recorrida, excluindo-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente do disposto na al. h) do art. 49.º do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores); Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 364/93 , de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores" De resto, ao indeferir a pretensão formulada pelo requerente, a entidade recorrida Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores, limitou-se a respeitar as disposições legais aplicáveis ao caso sub judicio (o Decreto-Lei n.º 364/93 , de 22/10, por remissão do novo Estatuto dos Solicitadores ); Sem prejuízo, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 343/99 , DE 26 DE AGOSTO, POR VIOLAÇÃO DA RESERVA RELATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIA DE ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS, PREVISTA NO ARTIGO 165.º N º 1 AL. S) DA CRP O Decreto-Lei n.º 343/99 , de 26 de Agosto, ao revogar o Decreto-Lei n.º 364/93 , de 22 de Setembro, especialmente a norma que condiciona a inscrição na Câmara dos Solicitadores à cessação de funções, legisla sobre associações públicas (Câmara dos Solicitadores), enquanto matéria integrada na reserva relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n.º 1 alínea s) da CRP); Ao versar sobre matérias reservadas à Assembleia da República - e apenas nessa parte -, aquele diploma viola claramente a reserva relativa própria daquele órgão de soberania, pelo que padece de inconstitucionalidade, com a especificidade de aquele vício se circunscrever à alteração, por revogação, do regime legal de acesso à Câmara dos Solicitadores. Termos em que, dando cumprimento ao disposto no artigo 204.º da CRP (e n.º 3 do artigo 4.º do ETAF) a sentença recorrida não devia ter feito aplicação do Decreto-Lei n.º 343/99 , de 26 de Agosto, na parte inquinada de inconstitucionalidade, mantendo-se intacto o anterior regime de acesso vigente até à data da sua entrada em vigor; DA SUPOSTA DISTINÇÃO ENTRE O "DIREITO À INSCRIÇÃO" E O "DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL"; DAS POSIÇÕES JURÍDICAS SUBSTANTIVAS SUPOSTAMENTE LESADAS PELO ACTO RECORRIDO; Rejeita-se também o argumento de ordem sistémica segundo o qual, sendo a inscrição e o exercício da profissão disciplinas distintas reguladas em capítulos autónomos quer no antigo, quer no novo "Estatuto do Solicitador", estaríamos forçosamente perante restrições de diferente natureza apostas a direitos distintos. O acto de inscrição consubstancia uma actividade de controlo preventivo que só serve, que só faz sentido praticar, se e quando o candidato pretenda exercer a profissão. As associações públicas profissionais não são por isso grémios ou academias de profissionais virtuais, mas instituições que agregam profissionais efectivos ou exercentes; A situação decorrente da inscrição (o dito "status" profissional) é por definição uma situação jurídica dinâmica, e não estática: aliás, decorre da natureza do acto de inscrição o só poder ser ele praticado se o fim em vista for o exercício efectivo da profissão. Por conseguinte, não há que autonomizar um "direito à inscrição" do direito ao exercício profissional: é tão verdadeira a asserção de que o direito de alguém a aceder ao exercício de uma profissão protegida se realiza através da inscrição na respectiva lista ou ordem profissional, como a asserção inversa, isto é, de que a mesma inscrição não apresenta, não pode apresentar outra finalidade que não a de admitir alguém ao exercício dessa profissão: Nesta medida, o acto impugnado indeferiu e bem o pedido do requerente, não apenas porque constituiria necessário pressuposto legal de uma decisão positiva que autorizasse o exercício da profissão a possibilidade legal de o mesmo requerente vir a exercer a profissão (o mesmo é dizer, que constitui o mesmo exercício profissional por quem possua os requisitos legais a própria finalidade que preside à competência exercida); Mais se acrescente que a recusa de inscrição não prejudica o requerente: da simultânea (e bizarra) obtenção dos efeitos jurídicos próprios do deferimento do seu pedido de inscrição (da inscrição) e do seu cancelamento provisório, não deriva qualquer vantagem ou bem juridicamente tutelado para o requerente.” 1.4 O recorrido A... contra-alegou pela forma constante de fls. 127 e seguintes, formulando a final as conclusões seguintes: ““1. O recorrente (aqui recorrido) tem interesse em beneficiar do regime legal transitório do artº 2° do Dec. Lei 8/99 . O artº. 7° do Dec. Lei 364/93, de 22/10, foi revogado pelo Dec. Lei 343/99, de 26/08. A inscrição na Câmara e o exercício da solicitadoria são dois direitos legais diversos dos interessados (artº. 60° e 66° do Estatuto). Não existe qualquer nulidade ou inconstitucionalidade na sentença que não merece qualquer reparo.” A Exmª Procuradora Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu, a fls. 138 e 138v, parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida. A fls. 139 e 140, foi suscitada pela Relatora do processo a seguinte questão prévia: “É plausível que no presente processo venha a ser proferida decisão de rejeição do recurso contencioso, por falta de definitividade vertical da deliberação do Conselho Regional nele impugnada, nos termos do artigo 57 § 4 do R.STA, questão de conhecimento oficioso e sobre a qual não foi proferida decisão transitada em julgado. De facto, é sustentável, face ao disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 37º do DL 8/99 , de 8.1 (Estatuto dos Solicitadores) que das deliberações dos Conselhos Regionais da Câmara dos Solicitadores cabe recurso hierárquico necessário para o Conselho Geral (Conselho Restrito), pelo que somente as deliberações deste são susceptíveis de impugnação contenciosa. Ouça-se as partes sobre a questão prévia aqui suscitada, podendo pronunciar-se no prazo de 15 dias. Depois, vão os autos ao M. Público para o mesmo fim.” 1.7 O Recorrente – Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores – admitiu, a fls. 143 e 144, ser defensável a irrecorribilidade contenciosa do acto administrativo impugnado, nos termos considerados na questão prévia suscitada pela Relatora. O recorrido, regularmente notificado na pessoa do seu advogado (fls. 142), nada disse. O Exmª Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 148, do seguinte teor: Tem vindo a afirmar-se jurisprudência neste Supremo Tribunal no sentido que, em face do disposto no artigo 37º, nºs 5 e 6 do D.L. nº 8/99, de 8-1, das deliberações dos Conselhos Regionais da Câmara dos Solicitadores cabe recurso hierárquico necessário para o Conselho restrito do Conselho Geral e só desta deliberação cabe recurso contencioso – confrontar acórdãos de 9-4-03 e 5-6-03, nos recursos nºs 73/03 e 536/03. Comungamos de tal entendimento, para o que nos louvamos na fundamentação jurídica expendida nessas decisões. Daí que, concordando com a hipótese decisória expressa no douto despacho da Exmª Sra. Conselheira Relatora a fls. 139v. e seguinte, igualmente se me afigura que, por carecer de definitividade vertical, o recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho Regional deve ser rejeitado, nos termos do artigo 57º, § 4 do R.S.T.A. – embora com diversa fundamentação, confrontar ainda o acórdão de 28.5.03, no recurso nº 533/03, onde da mesma forma se concluiu pela rejeição do recurso interposto do Conselho Regional.” 2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2.1 Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “ 1° - O recorrente é escrivão de direito e desempenha as funções de secretário judicial. - Em 2001/12/11 o recorrente requereu a sua inscrição na Câmara dos Solicitadores, ao abrigo dos art. 49°, al. b) do D.L. 483/76 e 2°, nº 2, do D.L. 8/99, de 8/1. Por decisão de 2001/12/18 a autoridade recorrida indeferiu o pedido.” 2 O Direito Cabe conhecer, em primeiro lugar, da questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, suscitada nos autos. Seguiremos, de perto, a doutrina dos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, de 3.06.03, recurso nº 636/03, de 9.4.03, recurso nº 73/03 e 30.9.03, recurso nº 610/03, a propósito de questão idêntica. O recorrente solicitou ao Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, ao abrigo dos artigos 49º , alínea b), do Decreto-Lei nº 483/76 , de 19 de Junho, e 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 8/99 , de 8 de Janeiro (Estatuto dos Solicitadores) a respectiva inscrição como solicitador. O Conselho restrito do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, por acórdão de 18-12-01, indeferiu aquele pedido do Recorrente. Dessa deliberação de indeferimento (de 18.12.01), o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho Geral (Conselho Restrito) e recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra; o qual deu origem aos presentes autos. Dispõe o Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo citado Decreto-Lei nº 8/99 , de 8 de Janeiro: Artigo 37º Conselho Restrito 1 - No âmbito do Conselho Geral funciona um conselho restrito. 2 – (...) Compõem o Conselho restrito: O presidente do Conselho Geral, que preside; Quatro vogais do Conselho Geral, por este designados na sua primeira reunião. 3 - ........ 4 - ........... 5 – Compete ao Conselho restrito apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar, podendo ordenar as diligências que considerar necessárias, bem como exercer a acção disciplinar relativamente a antigos ou actuais membros das mesas das assembleias ou dos conselhos” 6 – Das deliberações do Conselho restrito cabe recurso para o tribunal competente” Conforme se afirma no acórdão de 5/6/03, recurso nº 636/03, em termos semelhantes ao já referido no acórdão de 9/4/03, recurso nº 73/03 “Este Conselho Restrito é, pois, um órgão composto por alguns dos membros do próprio Conselho Geral ao qual se referem os arts 34 a 36 do citado Estatuto, competindo-lhe, além do mais e como se viu, " apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar ". Estamos perante uma verdadeira relação de hierarquia, decorrente da atribuição ao Conselho Restrito, relativamente aos Conselhos Regionais, de um poder de superintendência, que consiste " na faculdade que o superior possui de rever, para confirmar, modificar ou revogar, os actos administrativos praticados pelos subalternos " (Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo , p. 199). E a existência de um tal poder de superintendência, própria de uma verdadeira relação de hierarquia entre esses órgãos, postula a consideração do recurso interposto dos Conselhos Regionais para aquele Conselho Restrito como recurso hierárquico necessário. A esta mesma conclusão conduz também a consideração do preceito do nº 6 do citado art. 37, ao dispor que " das deliberações do conselho restrito cabe recurso contencioso para tribunal competente ", sem que exista norma de teor semelhante, relativamente às deliberações dos Conselhos Regionais (vd. arts. 46 e sgts), das quais, por isso, não poderá interpor-se recurso contencioso. Pelo que o recurso hierárquico interposto de deliberações dos Conselhos Regionais para o Conselho Geral (Conselho Restrito) deve qualificar-se como recurso hierárquico necessário, conforme o disposto no art. 167 do Código do Procedimento Administrativo : " 1. O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não susceptível de recurso contencioso ".” Impõe-se, assim, concluir que das deliberações dos Conselhos regionais da Câmara dos Solicitadores não cabe recurso contencioso imediato, sendo imprescindível a interposição de recurso hierárquico necessário para o Conselho restrito que funciona no âmbito do Conselho Geral para abertura da via contenciosa. Procede, pois, a suscitada questão prévia de irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado por falta de definitividade vertical e, consequentemente, de lesividade autónoma. 3 - Nestes termos, de harmonia com o preceituado no artigo 57º do R.STA, por manifesta ilegalidade na interposição do recurso contencioso, acordam em revogar a decisão recorrida e rejeitar o recurso contencioso. Custas pelo Recorrente que se fixam : No Tribunal Administrativo de Círculo Taxa de justiça: EUROS 200 Procuradoria: EUROS 100 No Supremo Tribunal Administrativo Taxa de justiça: Euros 300 Procuradoria: Euros 150 Lisboa, 22 de Outubro de 2003. Angelina Domingues - Relatora – J. Simões de Oliveira – António Samagaio