I- O DL 134/98, de 15 de Maio, é aplicável a todos os actos lesivos praticados em procedimentos de direito público tendentes à formação de contratos de obras e de fornecimento, sem excluir os que relevam apenas do direito interno, e, igualmente, sem excluir os que são relativos aos domínios da segurança e da defesa nacional dos estados membros, a que se referem os arts. 233 e 296 do Tratado
CEE e a Directiva n. 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, tal como a anterior Directiva 77/62/CEE.
II- O facto de o acto lesivo contra o qual o particular pretende reagir, ser praticado em matéria de formação de contrato de empreitada de obras públicas, de prestação se serviços ou de fornecimento de bens exclui a aplicação do regime comum da LPTA, pelo que apenas nos prazos e condições referidas no DL 134/98 pode interpôr recurso e pedir medidas urgentes, de acordo com a regra da especialidade e adequação dos meios adjectivos.
III- O prazo de 15 dias, estabelecido no n. 2 do art. 3 do DL 134/98, para a interposição do recurso urgente contra actos lesivos praticados no âmbito dos procedimentos tendentes à celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, é contado, nos termos do art. 279 do C. Civil, por força do art. 4 n. 1 do DL 134/98, a partir da notificação aos interessados, ou não a havendo, desde o conhecimento do acto.
IV- O prazo para serem pedidas medidas provisórias urgentes, para evitar danos decorrentes de actos emitidos no âmbito dos procedimentos indicados em
I, é igual ao prazo estabelecido para o recurso contencioso - 15 dias - por força do art. 2, n. 2 do
DL 134/98.
V- Os prazos referidos são substantivos, pelo que estão sujeitos às regras da prescrição e não se lhes aplica a dilacção prevista no art. 73 do CPA que rege apenas para os prazos procedimentais.
VI- São extemporâneas as medidas provisórias urgentes pedidas depois de decorrido o prazo de quinze dias, contra acto que excluiu um concorrente da fase de negociações para a celebração de contrato de fornecimento, a que é aplicável o DL 134/98, pelo que o pedido deve ser indeferido.