1. O autor (A.) e a ré (R.) contraíram casamento em 16 de Janeiro de 1993 na Conservatória do Registo Civil de (…).
2. Da constância desse matrimónio nasceram duas filhas.
3. A ré deixou de viver com o autor na casa de morada de família em Janeiro de 2016.
4. Desde essa data que nunca mais a Autora e o Réu retomaram a vida conjugal.
5. O Autor não tem o propósito de reatar a vida em comum.
Em relação à solução jurídica, o recorrente entende que a questão que se coloca é a de saber se, não tendo ocorrido a separação de facto por mais de um ano, se tal facto, não poderá mesmo assim ser valorado para se aferir se existe ou não ruptura do casamento.
Com efeito, a sentença considerou que existe separação de facto (desde Janeiro de 2016) mas que esta não completou um ano, conforme exige o art.º 1781.º, al. a), Cód. Civil; por outro lado, não se tendo provado a relação extra-conjugal alegada, não há outros factos que mostrem a ruptura do casamento.
Ora, a alegação do recorrente, no sentido de a separação de facto ser já um sinal inequívoco para afirmar a ruptura do casamento, visa, precisamente, ultrapassar aquele prazo de um ano.
Mas tal não é possível.
E não o é por a lei exigir claramente um lapso de tempo em que exista a separação dos cônjuges.
Por outro lado, este requisito é autónomo do indicado na al. d) do preceito legal citado. Como resulta do seu texto (quaisquer outros factos), a lei trata duas situações diferentes a que dá relevo mas sem que elas se confundam uma com a outra, uma não se integra na outra.
O que queremos dizer é que a separação de facto apenas se integra na al. a) e não na al. d).
Diz o recorrente que esta é uma «visão formalista»; preferimos chamar-lhe uma visão legalista porque é aquela que resulta do texto da lei e ao qual não podemos deixar de nos referir para uma decisão (cfr. art.º 9.º, n.º 2, Cód. Civil).
Coisa diferente é o caso de haver separação de facto por tempo inferior a um ano e, ainda assim, o divórcio poder ser decretado.
O recorrente cita em abono da sua tese o ac. da Relação de Coimbra, de 7 de Junho de 2011. Mas a situação é bem diferente uma vez que aqui, além da separação havia outros factos que revelavam bem a violação de deveres conjugais e de falta de confiança que indicavam que a ruptura era definitiva. E para este tipo de casos, vale a cláusula geral da al. d), sem dúvida.
Na nossa acção apenas temos a separação de facto.
O recorrente argumenta ainda nestes termos: «o que releva é que estamos perante uma prolongada violação do dever de coabitação em todas as suas vertentes e, por outro lado, dela decorre que os cônjuges deixaram de assumir em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram, ou seja, não cumprem também o dever de cooperação».
Claro que, havendo, separação, não há vida em comum e disto logo decorre que os deveres quotidianos do casal não são cumpridos. Mas esta violação dos deveres conjugais que resulta directamente do simples facto de os cônjuges estarem separados não se integra na previsão do art.º 1781.º, al. d), Cód. Civil (cfr., para mais desenvolvimentos, o ac. desta Relação, de 7 de Dezembro de 2017).
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 22 de Março de 2018
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho