3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos está em causa actos administrativos praticados pelo ISS, IP – Centro Distrital de Setúbal, que determinou à ora Recorrente a reposição de quantias correspondente à concessão das prestações iniciais de desemprego referente a quatro seus ex-trabalhadores identificados nos autos, na quantia total de €93.319,80.
O TAF de Sintra proferiu sentença julgando improcedente a acção administrativa intentada.
O TCA Sul confirmou esta decisão concluindo o seguinte: “(…), é de concluir que a cessação de cada um dos contratos dos ex-trabalhadores da autora/recorrente B…………, C…………, D…………, E………… excede a quota legal permitida à autora, de acordos de revogação celebrados nos termos do art 10º, nº 4, al b) parte final do DL nº 220/2006, de 3.11, de 80 trabalhadores em cada triénio. Ainda que esse tenha sido o fundamento legal de cada um dos acordos de cessação, como o demonstram os factos provados nas als. A), B), L), M), T), U), e DD) do probatório.
Pelo que dispondo o art 63º do mesmo diploma legal, sobre a responsabilidade pelo pagamento das prestações, que nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criado pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no nº 4 do artigo 10º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
Cumpre à recorrente a obrigação de proceder ao pagamento ao recorrido do montante correspondente ao período de concessão da prestação inicial de desemprego aos ex-trabalhadores em causa e que, nos termos da al NN) dos factos provados, totaliza o valor de € 93.319,80.”
Na sua revista o Recorrente questiona o decidido pelo acórdão recorrido defendendo, no essencial, não ter aplicado e interpretado correctamente o disposto nos arts. 63º e 10º do DL nº 220/2006, de 3/11, ao considerar que o Recorrente estava obrigado a pagar ao Recorrido a quantia correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego [imputando ainda ao acórdão nulidades por contradição entre os fundamentos e a decisão e de omissão de pronúncia - art. 615º, nº 1, als. c) e d) do CPC e violação de lei, por infracção dos arts. 87º, 88º, 151º, 152º e 153º do CPA e, ainda, do art. 342º do CPC].
As instâncias decidiram a questão de modo semelhante.
No entanto, a questão de direito que vem suscitada na revista sobre a aplicação do previsto nos arts. 63º e 10º do DL nº 220/2006, designadamente, a de saber se a «totalidade» a que alude este preceito respeita à totalidade do montante que a Segurança Social efectivamente pagou a título de subsídio de desemprego ou se essa «totalidade» respeita ao montante que o trabalhador receberia se se mantivesse na situação de desemprego durante a totalidade do tempo a que teria direito ao subsídio, tem relevância jurídica e social inquestionável no quadro das relações laborais e das empresas com a Segurança Social (cfr. o ac. desta formação de 12.07.2018, Proc. nº 0653/18).
Acresce que este STA já se pronunciou sobre esta questão em sentido contrário ao decidido pelo acórdão recorrido nos acórdãos de 19.06.2014, Proc. nº 01308/13 e de 13.12.2018, Proc. nº 0606/15.3BELRA (0653/18), tendo sido uniformizada jurisprudência sobre esta matéria em ac. do Pleno de 25.03.2021, Proc. nº 02550/17.0BEBRG.
Assim, justifica-se a intervenção deste STA, para uma melhor aplicação do direito, para dilucidação daquela questão e das demais suscitadas na revista.