I- Sendo o processo de ausentes e o regime da contumácia realidades de sentido inteiramente diverso, não pode aceitar-se que, a partir da alínea d) do n.1 do artigo 120, do Código Penal se venha a erigir a declaração de contumácia como acto interruptivo da prescrição do procedimento criminal por via do recurso à analogia, precisamente por não haver entre as duas situações aquele grau de relativa semelhança que é pressuposto da admissibilidade de uma tal solução de integração da Lei.
II- Não se vê aliás que constitua uma exigência do sistema jurídico que à declaração de contumácia deva corresponder, necessariamente, o efeito de interromper a prescrição do procedimento criminal, não sendo sequer de reconhecer a existência de qualquer lacuna que reclame a integração por via jurisdicional.