I- A norma de incidência constante da alínea f) do § 2 do art. 1 do CIP, na redacção do DL n. 183-D/80, de 9 de Junho, é inconstitucional, por violação do art. 168, n.
2, conjugado com a alínea i) do seu n. 1, da CRP.
II- Donde a ilegalidade da liquidação de imposto profissional respeitante a benefícios atribuídos ao trabalhador, no âmbito de um contrato de seguro de grupo de capital diferido, celebrado, a seu favor, pela entidade patronal.