I- O princípio da imparcialidade exige que nos procedimentos relativos a concursos de pessoal na função pública, a escolha, pelo júri, dos critérios de avaliação ocorra em momento anterior ao da produção dos actos que deverão ser apreciados, devendo, pois, preceder o do conhecimento dos curricula dos candidatos.
II- Relativamente aos elementos de valoração enunciados no n. 33 do Regulamento aprovado pela Port. 211/88, de 4 de Abril, nada impõe que sejam os mesmos pontuados de 0 a 20 valores, pontuação esta (referida no n. 34 daquele Regulamento) que apenas deve aplicar-se à classificação final.
III- Considera-se satisfeito o dever de fundamentação na classificação operada desde que, se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que posteriormente seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.