I- O arrendatario rural goza do direito de preferencia na compra e venda do predio arrendado.
II- No caso de tal predio ter sido vendido em conjunto com outro por um preço global, mas sendo os predios separaveis, o obrigado não pode exigir que a preferencia abranja todas as coisas vendidas, assim como o preferente não pode impor o seu direito de preferencia sobre os dois predios transaccionados.
III- Instaurada a acção de preferencia e não tendo o vendedor requerido arbitramento para determinação da parte do preço global que proporcionalmente, cabe ao predio objecto da preferencia e não fornecendo os autos elementos que permitam tal determinação, importa que esta seja deixada para apuramento em execução de sentença.