I- O imposto de compensação foi eliminado a partir de 1-1-91 pelo art. 43, n. 1, da Lei 65/90, mas, como a essa eliminação não foi conferido efeito retroactivo, continuam sujeitos às normas reguladoras dessa espécie tributária, no essencial vertidas no RIC, aprovado pelo DL 354/82, os respectivos factos tributários materiais ocorridos até 31-12-90.
II- Tal imposto não foge à regra de estar, como os demais, sujeito a liquidação, que deve ser feita pelo processo de autoliquidação, cabendo à Administração Fiscal (AF) o papel residual de se substituir ao contribuinte faltoso, para o que instaurará processo de transgressão para apuramento não só da sua responsabilidade penal mas também da sua responsabilidade tributária.
III- O direito da AF de efectuar essa liquidação caduca, se não exercido, no fim do 5 ano civil seguinte àquele a que o imposto diga respeito.
IV- Mesmo nos casos em que a lei dispõe dever a responsabilidade pela obrigação tributária ser definida judicialmente, o acto de liquidação capaz de obstar
à aludida caducidade continua a ser da competência da AF.
V- Tal acto, sendo de acertamento e unilateral como o exarado em processo administrativo, difere deste por não ser executório nem estar vocacionado para, na falta de impugnação, se tornar caso decidido.
VI- Embora também aqui a AF se arrogue determinado direito de crédito por imposto sobre certo sujeito passivo, só o veredicto judicial a que tal pretensão tem de ser sujeita no caso de o contribuinte não pagar, é que, se àquela favorável, constitui título executivo.
VII- Em processo sumário de transgressão fiscal, um auto de notícia da autoria do próprio chefe da repartição de finanças, que contenha todos os elementos necessários para valer como acusação e como pedido de condenação judicial do arguido/demandado no pagamento do imposto de compensação de que a AF se considera credora, tem de haver-se como um acto de liquidação, embora destituído, como vimos acima, de executoriedade.
VIII- O § único do art. 66 do CPCI, na redacção do DL 500/79, exige as formalidades da citação nas notificações para contestar em processo ordinário ou sumário de transgressão.
IX- Porém, a falta, nulidade ou irregularidade da notificação da acusação ao arguido não justifica o arquivamento do processo: apenas implica que a mesma seja feita ou repetida.
X- Face à inexistência, até à entrada em vigor do CPT, de norma semelhante à do art. 33, n. 1, deste diploma a exigir a notificação da liquidação ao contribuinte até ao fim do aludido quinquénio para evitar a caducidade do respectivo direito da AF, a jurisprudência desta Secção fixou-se no sentido de que, à semelhança do sustentado pela mais autorizada jurisprudência e doutrina face ao nosso ordenamento jurídico no respeitante aos actos normativos e aos actos administrativos em geral, as liquidações efectuadas até
à entrada em vigor do CPT não dependiam de publicação ou notificação para a sua validade e perfeição mas apenas para a sua eficácia.