I- O contrato de seguro - caução é uma das modalidades do contrato de seguro, a qual cobre o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
II- No seguro-caução há três pessoas distintas: o segurador, o tomador de seguro, que é o devedor, no caso de desalfandegamento o despachante oficial, e o segurado, que é o beneficiário da obrigação a garantir (no mesmo caso a alfândega), respondendo aqueles solidariamente perante esta.
III- A seguradora, que pague os direitos e demais imposições relativos ás quantias referentes ao desalfandegamento, fica sub-rogada em todos os direitos relativos a tal pagamento, sendo acompanhados de todos os seus privilégios, nomeadamente o direito de retenção sobre as mercadorias e documentos.
IV- No voto de vencido sustenta-se que, por sub-rogação legal, "o direito da seguradora ao reembolso do que despendeu não se deve dirigir contra o importador da mercadoria mas contra o tomador do seguro - o despachante oficial -, com base em conduta ilícita deste" (artigos 483º e 762º, nº 2, do Código Civil).