I- Transitado o despacho saneador em que as partes foram declaradas legitimas, não pode voltar a discutir-se a legitimidade passiva do reu.
II- Alias, tendo-se decidido em acção anterior, tambem com transito em julgado, que o marido da mãe da investigante não e o pai desta, não tem ele de intervir na acção em que e demandado o pretenso pai.
III- Tendo o investigante feito a prova da sua posse de estado de filha do investigado, cuja inerente presunção de paternidade este não conseguiu ilidir, e, tendo-se tambem provado que, no periodo legal da concepção da investigante, a mãe desta so com o investigado manteve relações sexuais, verificando-se consequentemente a filiação biologica, a acção não pode deixar de proceder.