FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme resulta do despacho recorrido, o tribunal recorrido condenou a Sra. mandatária do embargante numa taxa sancionatória excepcional “em face daquilo que falsamente alegou” no requerimento apresentado em 14.2.2017, ou seja por resultar da consulta do sistema Citius que “a notificação que a Sra. Advogada diz não ter recebido consta como tendo sido lida em 21/12/2016”, sendo falso o alegado em tal requerimento.
Sustenta a apelante que o sistema informático Citius não é infalível e que o tribunal recorrido não procurou, sequer, averiguar junto dos gestores do mesmo da possibilidade de ter ocorrido a alegada falta de aviso de notificação, não podendo afirmar, tout court que o alegado é falso.
Por outro lado, “da substância do requerimento da resposta à perícia não resulta qualquer pedido de esclarecimento, reforma ou aditamento, o que poderia ter sido feito de outra forma e num outro momento processual”, não tendo existido nenhuma justificação para cumprimento de um prazo peremptório.
No caso, sustenta, não se verificou qualquer comportamento abusivo ou manifestamente improcedente uma vez que o despacho recorrido apenas considerou que aquilo que a apelante alegou era falso, o que se desconhece.
Ou se admite a junção do documento ou não se admite, mas não se aceita que tenha havido qualquer alegação falsa para pretender juntar um documento.
Vejamos.
Dispõe o art. 531º do CPC, com a epígrafe “Taxa sancionatória excepcional”, que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
Por seu turno, estatui o art. 10º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que a taxa sancionatória excepcional é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.
Em anotação ao art. 531º do CPC, escreve o Cons. Salvador da Costa, em As Custas Processuais, Análise e Comentário, 2017, 6ª ed., págs. 24/25, que “Este artigo reporta-se à taxa sancionatória excepcional, aplicável a variadas pretensões processuais manifestamente improcedentes, formuladas pelos sujeitos processuais em quadro de imprudência ou negligência. Visa, essencialmente, penalizar o uso manifestamente desnecessário do processo, pelas partes, em quadro de falta de prudência ou diligência, censurável do ponto de vista ético-jurídico. … O segmento normativo fundamental desta solução legislativa está na manifesta improcedência das aludidas pretensões processuais, alicerçada em censura ético-jurídica na sua formulação. Deve, pois, tratar-se de pretensões manifestamente improcedentes em que se não vislumbra algum interesse razoável de formulação, que só foram formuladas por défice de prudência ou diligência média, ou seja, com falta do mínimo de diligência que teria permitido facilmente ao seu autor dar-se conta da falta de fundamento do que requereu”.
E em anotação ao art. 10º do RCP, na pág. 160, escreve que “é uma taxa de tipo sancionatório, próxima da penalidade, não sujeita a juros de mora, aplicável pelo juiz ou pelo colectivo de juízes em decisão fundamentada nos factos processuais apurados no processo e na lei, visando essencialmente a moralização e a normalização da actividade processual e obstar à litigância imponderada ou irreflectida das partes nos tribunais”.
O art. 531º do CPC corresponde ao art. 447º-B do anterior CPC [1], o qual foi introduzido no anterior CPC pelo DL. nº 34/2008, de 26.2 (que aprovou o RCP), em cujo preâmbulo se escreveu que “… Face aos elevados níveis de litigância que se verificam em Portugal, a reforma pretendeu dar continuidade ao plano de moralização e racionalização do recurso aos tribunais iniciado com a revisão de 2003. … Criou-se também um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa”.
Como resulta do referido preâmbulo, a finalidade do legislador ao criar a taxa sancionatória excepcional foi a de contribuir para a economia processual e celeridade da justiça, instituindo um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados, visando-se, essencialmente, evitar a prática de actos inúteis, impedindo que o tribunal se debruce sobre questões que à partida se sabe serem insusceptíveis de conduzir ao resultado pretendido.
A utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a marcha do processo, integram a previsão do artigo 531º do CPC, uma vez que consubstanciam a prática de actos meramente dilatórios, infundados.
O carácter de excepcionalidade da taxa em causa impõe ao juiz o dever de fundamentar a sua aplicação (remetendo para uma fundamentação para além da normal devida – art. 154º do CPC), pretendendo, claramente o legislador que o instituto em causa seja usado com parcimónia.
Em todo o caso, o que está em causa é o comportamento da parte.
A lei não prevê a possibilidade de condenação do mandatário em taxa sancionatória excepcional, nem mesmo em termos semelhantes aos que previu para a condenação por litigância de má fé - cfr. art. 545º do CPC [2] [3].
Assim sendo, e atento o disposto no art. 67º, nº 1, a) do EOA, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9.09, bem como nos arts. 43º e 44º do CPC, não pode o mandatário ser condenado em taxa sancionatória excepcional.
Neste sentido, escreveu-se na Decisão Singular da RE de 7.6.2018, P. 1267/09.4TBBNV.E1 (Maria Domingas Simões), em www.dgsi.pt, que seguimos de perto, que, “Conforme resulta da letra da lei, estão em causa comportamentos da parte – sendo o mandato forense necessariamente representativo (cf. art.º 67º, n.º 1, a), do EOA, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro e arts. 43º e 44º do CPC), os actos praticados pelo advogado no exercício do mandato são imputados à parte que ele representa –, estando portanto excluída a possibilidade de penalizar pessoalmente o advogado pela taxa sancionatória excepcional. Em reforço diga-se que a lei, apenas no caso de condenação da parte por litigância de má-fé – e que pressupõe, conforme se deixou referido, uma actuação de gravidade superior à que fundamenta a aplicação da taxa sancionatória de que nos ocupamos – prevê a possibilidade de responsabilização pessoal do mandatário”.
Em face do que se deixa escrito, procede, pois, a apelação, embora por fundamentos diferentes dos invocados pela apelante, devendo revogar-se o despacho recorrido.
Fica prejudicada a apreciação da questão relativa ao montante da taxa aplicada.