1Relatório
AA, BB, CC e DD, todos de nacionalidade turca, com os sinais dos autos, intentaram no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP [AIMA, IP], Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA, pedindo a intimação da entidade demandada - AIMA, IP - a, no prazo máximo de 10 dias úteis, emitir uma decisão definitiva sobre o pedido de EE e de reagrupamento familiar dos Requerentes, a fim de concluir o pedido de autorização de residência submetido.
Por decisão datada de 24.04.2024, o TAC de Lisboa indeferiu liminarmente o requerimento inicial por não se ter demonstrado os pressupostos que subjazem a este meio processual, «da urgência» e «da indispensabilidade» do meio processual utilizado. Referiu, em suma, que, “O Tribunal não pode concluir com base nas regras da experiência que a delonga da decisão, acarreta gravosas consequências suscetíveis de justificar o recurso à intimação prevista no artigo 109.º do CPTA. De tal delonga, poderão decorrer constrangimentos, indefinições, mas que, in casu, não relevam para preenchimento do pressuposto da indispensabilidade exigido pelo artigo 109.º do CPTA.”
E que, “na situação dos autos não foi alegada qualquer factualidade circunstanciada que permitisse apreciar a necessidade urgente concreta. Não existe qualquer concretização/densificação quanto ao requisito da urgência, pelo que, não está suficientemente caracterizada a existência de um prejuízo iminente e/ou consumado.
Conforme já assinalamos, a situação de urgência mede-se pelos factos concretos da vida real que reclamem a decisão imediata do pedido, sendo que os requerentes se bastaram com alegações genéricas, abstratas, considerandos que não passam de juízos conclusivos, sem a necessária densificação das circunstâncias de especial urgência que lhes cabia demonstrar no âmbito do presente meio processual.
Este ónus inclui o dever de justificar a especial urgência, mediante a indicação do momento limite, do ponto de referência temporal, ultrapassado o qual será inevitável a lesão irreversível ou se tornará de todo, impossível exercer o direito, sendo este o significado da expressão “em tempo útil”.
Assim, não satisfizeram os requerentes o ónus alegatório que sobre os mesmos impendia muito menos a prova da indispensabilidade do recurso ao presente meio processual, cujo legislador configurou como excecional e restrito”.
Por acórdão de 16.10.2024 o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto daquela decisão pelos Recorrentes/Requerentes, mantendo a decisão de 1ª instância, por ter entendido, nomeadamente, que a circunstância de os requerentes não residirem em Portugal obsta, a que possam beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP, que reconhece “aos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a sujeição dos deveres do cidadão português, que não sejam excepcionados pelo disposto no n.º 2”.
Entendeu, assim, que, “A alegação de que a não residência em Portugal não pode ser tida como argumento válido para sustentar a falta de urgência na obtenção de EE, sob pena de poder ser entendido como um convite à entrada e permanência ilegal em Portugal para poder usar deste meio processual, não pode proceder, porquanto é o que resulta da aplicação estrita do disposto no nº 1 do artigo 15º da CRP – só beneficiam da equiparação de direitos e deveres dos nacionais portugueses, os cidadãos estrangeiros residentes. O que, para além de ope legis, faz todo o sentido no plano dos factos, pois que se o cidadão estrangeiro reside num país terceiro então será nesse país que o exercício dos seus direitos poderá estar ameaçado, devendo reagir graciosa ou judicialmente junto da Administração e dos tribunais aí existentes.
Explicitando, se a 1ª Recorrente reside na Turquia com a sua família, o mesmo é dizer se coabita com os demais Recorrentes, então não há como alegar que o seu direito ao reagrupamento familiar está ameaçado. Estão em família. O exercício do direito ao reagrupamento familiar pressupõe que um dos familiares resida noutro país, esteja separado dos demais membros do agregado familiar e daí a necessidade do reagrupamento. (…)
(…), bem decidiu o juiz a quo ao considerar, em sede liminar, que os Recorrentes não cumpriram com o ónus de alegação e prova, como lhes compete, dos factos, por referência ao seu caso concreto, susceptíveis de evidenciar a urgência em obter decisão de mérito que intimasse o Recorrido a decidir os seus pedidos de EE e de reagrupamento familiar, o mesmo é dizer que não lograram demonstrar a indispensabilidade de usar este meio processual.”
É deste acórdão que os Recorrentes interpõem o presente recurso de revista, nos termos do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, invocando a manifesta relevância jurídica (processual) da questão, ou seja, o que está em causa na presente revista é a apreciação da adequação do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias [previsto no art. 109º, nº 1 do CPTA] para reagir perante a inércia do Recorrido no âmbito deste caso concreto de procedimento para autorização de residência.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.