I- Tendo a Relação concluído, em sede de matéria de facto, que a vítima, quando se verificou o seu atropelamento, se encontrava na berma e não na faixa de rodagem, tal situação é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- Em termos gerais, as indemnizações por lesões corporais não podem ser meramente simbólicas ou miserabilistas, pois visam compensar, de algum modo, sofrimentos e frustrações, por meio de disponibilidade de certas quantias em dinheiro.
III- Em termos especiais, nos casos de lesão do direito à vida, aqueles pressupostos são integrados pelo valor próprio da dignidade que tem uma vida humana devendo, mais, apurar-se as qualidades pessoais existentes em cada caso concreto.
De atender ainda, por uma questão de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados pela jurisprudência.