I- O que o art.º 62° do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n° 2.110, de 19 de Agosto de 1961, prevê e subtrai à obrigação de indemnizar são as situações em que as condições de acesso das propriedades confinantes à via pública sofrem alterações de configuração e localização, obrigando a fazer obras para reatar o acesso, e não as situações em que este é tornado impossível ou determinado modo de acesso necessário para fruir o gozo standard do prédio é irremediavelmente abolido por obras na plataforma da via.
II- É prejuízo especial e anormal para efeitos do art.º 9°/1 do DL 48.051, de 21 de Novembro de 1967, aquele que resultar de alteração da plataforma da via geradora de encrave absoluto ou relativo do prédio confinante, se a falta de comunicação com a via pública (não necessariamente com aquela concreta via onde decorreram as obras) se apresentar como definitiva e não solucionável, ainda que com obras a cargo do proprietário.
III- Incorre em responsabilidade por actos lícitos, nos termos das conclusões anteriores, uma câmara municipal que, realizando obras numa rua, de que resulta o abaixamento da plataforma da via em cerca de 2 mts., provoca o encrave relativo de um prédio destinado actividade industrial, privando-o de acesso directo para cargas e descargas de que desfrutava, com uma desvalorização de 20%, no montante de cerca de 7.800 contos.