Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS [SNBP] em representação dos seus associados identificados nos autos e A….. [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão dos recursos de revista per se interpostos do acórdão de 25.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 689/713 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa especial intentada contra o MUNICÍPIO DE VISEU [doravante R.].
2. Motivam a admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 799/810 e fls. 743/794] na relevância jurídica e social das questões e do objeto de litígio [respeitante a assistir ou não aos bombeiros municipais o direito a, por força do serviço prestado no horário de trabalho que lhes está superiormente estabelecido, mas que ultrapassa o limite semanal legalmente estabelecido, auferirem qualquer pagamento extraordinário] e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito» dada a incorreta aplicação, nomeadamente do disposto nos arts. 28.º, n.º 5, e 34.º, n.º 1, do DL n.º 259/98, de 18.08, 163.º, n.ºs 1 e 2, e 212.º, n.º 5, e 213.º da Lei n.º 59/2008, de 11.09 [RCTFP], 03.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros [aprovado pelo DL n.º 295/2000, de 17.11], 23.º, 25.º e 29.º do DL n.º 106/2002, de 13.04, 159.º e 162.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 [vulgo Lei Geral Trabalho Funções Públicas (LGTFP)], 23.º e 24.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos [DUDH], 07.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, enfermando o juízo de inconstitucionalidade dada a violação dos arts. 01.º e 59.º, n.ºs 1, als. a) e d), e 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP].
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 825/854] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos o TAF/VIS, por sentença de 13.08.2021, julgou totalmente improcedente a pretensão dos AA., aqui Recorrentes, de condenação do R. a pagar aos seus representados das quantias ali discriminadas destinadas a «compensar o trabalho extraordinário» e juros moratórios, porquanto presente o quadro legal convocado considerou não assistir aos mesmos o direito ao recebimento das quantias peticionadas àquele título [cfr. fls. 582/593], juízo confirmado pelo TCA/N.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
8. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
9. E tem-se considerado de relevância social fundamental a questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
10. Por outro lado, a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
11. Passando, então, à concreta análise temos que a alegação expendida por cada um dos Recorrentes não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias acabaram por decidir com acerto presente a jurisprudência que foi produzida por várias formações deste Supremo Tribunal sobre a quaestio juris e quadro normativo igualmente convocado [cfr., nomeadamente, o Ac. de 12.04.2018 - Proc. n.º 0785/17, e, bem assim, em especial o Ac. de 26.04.2018 - Proc. n.º 01458/16], o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito [vide, ainda, os acórdãos do STA/Formação de Admissão Preliminar de 20.02.2020 - Proc. n.º 014/14.3BECBR, e de 07.05.2020 - Proc. n.º 0739/09.5BEVIS].
12. Para além disso o regime legal então disciplinador da situação e que se mostra posto em crise já não se encontra vigente no que redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia e replicação para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, não reclamando a questão enunciada de grande labor interpretativo, ou se mostrar de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, ou de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias após a tomada de posição sobre a matéria por parte deste Supremo.
13. E quanto às questões de constitucionalidade a intervenção deste Supremo Tribunal não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC], pelo que as mesmas não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do TC.
14. De referir, ainda, que a invocação produzida pelo A. A… para conduzir à admissibilidade da revista enquanto fundada na al. a) do n.º 3 do art. 142.º do CPTA soçobra claramente visto in casu não só não estamos ante processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias [arts. 109.º e segs. do mesmo Código], como também o especial regime do contencioso administrativo quanto aos pressupostos do recurso de revista definido pelo CPTA [vide seu art. 150.º] afasta tal tese/pretensão, dados estes pressupostos são apenas e unicamente os que resultam elencados no art. 150.º do CPTA, pois que por força do disposto no n.º 2 do art. 140.º do CPTA «[s]ó existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no capítulo seguinte», ou seja, em face do preceituado no referido art. 150.º, preceito constante do capítulo II do referido Título VI, sendo que no art. 142.º do CPTA mostra-se contida a disciplina de e para os recursos das decisões proferidas «em primeiro grau de jurisdição» e não em sede de instância recursiva.
15. Assim, tudo conflui para a conclusão de que as presentes revistas mostram-se inviáveis, não se justificando submetê-las à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir as revistas.
Custas neste Supremo a cargo respetivamente do A. A....., sendo que o A./SNBP goza de isenção de custas, tudo sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos previstos no art. 04.º, n.º 6, do RCP.
D. N
Lisboa, 23 de junho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.