Acordam na Secção Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…, identificada nos autos, intentou acção declarativa contra o Município de Lagos, com base em responsabilidade civil extracontratual, pedindo a sua condenação a indemnizá-la por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente de viação que imputa a omissão de diligência na vigilância da via, por deixar solta tampa de esgoto, na qual embateu com o veículo em que circulava.
- 1.2.Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de fls. 175 e segts, foi a acção julgada procedente e o réu condenado.
- 1.3.Inconformado, o réu interpôs recurso em cujas alegações concluiu:
“I - Em requerimento apresentado oralmente no início da audiência de julgamento, o réu arguiu que a A. tem o dever de provar a sua legitimidade activa, quer processual, quer substantiva, ou seja, deve provar que era a proprietária do veículo à data do acidente - 19 de Outubro de 1999 -, prova essa a efectuar obrigatoriamente através de documento competente.
II - Através da certidão posteriormente junta aos autos pela A., verificou-se que esta só registou a propriedade do veículo em seu nome no dia 19 de Dezembro de 2003, mais de quatro anos depois do acidente.
III - Mais se encontra certificado que, imediatamente antes desse registo o veículo era propriedade de B…, alegadamente mãe da A., segundo registo de 21 de Janeiro de 1998, ou seja, era propriedade daquela senhora à data do acidente (e continuou a sê-lo até mais de quatro anos depois), e não da Autora.
IV - Na participação do acidente consta outro nome como proprietário, o do alegado pai da A., C….
V- Não sendo proprietária do veículo aquando do acidente, a A é parte ilegítima, pois não tem interesse directo em demandar, não poderá ter qualquer utilidade derivada da procedência da acção, precisamente porque não era proprietária do veículo acidentado (artigo 26° do C.P.C.), o que constitui excepção dilatória [artigo 494°, al. e), do C.P.C], a qual é de conhecimento oficioso (artigo 495° do C.P.C), devendo a Câmara Municipal de Lagos ser absolvida da instância (artigo 493°, n°s 1 e 2, do C.P.C.).
VI - Tudo isto foi referido pelo Réu no seu requerimento a fls. , recebido no tribunal a quo em 2 de Setembro de 2008.
VII - Nesse requerimento, o Réu termina dizendo que, «se assim não for entendido, mas sim que estamos perante um pressuposto processual que exige uma decisão de mérito, então a Câmara Municipal de Lagos deve ser absolvida do pedido, dado que a Autora não é a proprietária do veículo, não é titular do interesse legalmente protegido, não tem interesse na causa, não tem legitimidade substantiva excepção peremptória que também é de conhecimento oficioso (artigo 496° do C.P.C)»
VIII - A douta sentença recorrida não faz qualquer referenda a tal arguição de ilegitimidade activa, pelo que é nula, nos termos do disposto no artigo 668°, n° 1 alínea d), do Código de Processo Civil, assim devendo ser declarado.
IX - Ou o Município de Lagos deve ser absolvido do pedido, conforme admitido em VII.
X - Como muito bem diz a douta sentença recorrida, a fls. 176 dos autos «a questão que ao Tribunal cabe decidir é a de saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
XI- A mesma sentença da resposta à Base Instrutória tira como assentes, entre outros, os seguintes factos (a fls. 177 dos autos):
«B) Ao passar por cima de uma das muitas tampas de esgoto existentes na Rua do Poço, na Praia da Luz, no sentido do Largo da República para a Rua da Praia, embateu em tampa de esgoto tendo a roda traseira do lado direito do veículo passado pelo buraco do esgoto então destapado. C) Tendo, em consequência, o "capô" do veículo … ficado amolgado.»
XII- Da mesma alínea B) tira ainda o Mm° Juiz a quo outras consequências os outros danos sofridos pelo veículo e referidos nas alíneas D) a H).
XIII - Não se vislumbra como se descortinou um nexo de causalidade entre o que diz a alínea B) e as alíneas C) a H).
XIV- Considera-se provado na douta sentença que o veículo embateu numa tampa de esgoto, que a roda traseira do lado direito passou pelo buraco entretanto destapado, mas não se explica como daí podem ter resultado danos no capô no pára-choques, na chapa de matrícula, na parte de trás do lado direito (que parte de trás, onde, concretamente?), na jante, no eixo traseiro e no pneu.
XV - Não é possível que um veículo em andamento bata com uma roda traseira numa tampa de esgoto e daí resultem danos no capô, ou seja, na parte da frente do veículo e na parte de cima, no próprio capô.
XVI - A douta sentença nem sequer refere o que terá causado os danos no capô.
XVII - Certamente que não foi o buraco nem teria sido a tampa de esgoto, que não teria "voado" depois do embate.
XVIII - Mesmo que a sentença o dissesse - e não diz -, não seria possível que a tampa de esgoto, objecto pesado, com entre 25 e 40 kgs., tivesse voado e o tivesse feito de tal modo que fosse a "correr" atrás do veículo - em andamento, recorde-se -, passasse por debaixo deste, saísse dessa posição e, depois, levantasse de novo voo e fosse bater no capô.
XIX – A própria Autora confessa que perdeu completamente a direcção do «seu» veículo foi projectada (quereria dizer que o veículo foi projectado) na direcção de um veículo que se encontrava estacionado, tentou desviar-se deste, travou a e acabou por embater no mesmo, não lhe provocando quaisquer danos e acabando por se imobilizar - cfr. artigos 4° a 9° da petição inicial.
XX - Portanto, não se encontra preenchido um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, o do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
XXI - Dispondo o artigo 563° do Código Civil que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão» (teoria da causalidade adequada), não há dúvida de que, no caso sub judice, nem sequer se mostrou provado o facto que teria causado a lesão (nexo naturalístico).
XXII – E também não se encontra provado que o facto, em abstracto ou em geral, tivesse sido causa adequada dos danos (matéria de direito) - veja-se por exemplo, o Acórdão do STJ de 15-04-1993, in CJ/STJ, 1993, 2°, 59.
XXIII - Termos em que a douta sentença deve ser revogada, absolvendo-se o Município de Lagos do pedido.”
1.4. A recorrida alegou, concluindo:
“l - DA LEGITIMIDADE DA AQUI RECORRENTE A…
- 1.A autora é parte legítima porque tem interesse em demandar o recorrente Município de Lagos.
- 2.Porquanto, como oportunamente esclareceu a aqui autora, ora recorrida, a mesma é possuidora do veículo automóvel com a matrícula …, de marca "…", sendo este é sua propriedade, por lhe haver sido oferecido pelos pais,
- 3.no entanto, por motivos de cariz económico, nomeadamente para efeitos de seguro o carro que lhe foi oferecido por seus pais, ficou inscrito em nome de sua mãe, conforme se encontra documentalmente provado quer pela certidão do Registo Automóvel do Porto, quer pela cópia do Bilhete de Identidade que se encontra junta aos autos.
- 4.Sucede, que o carro desde a sua compra e até ao dia de hoje, sempre esteve na posse da autora,
- 5.sempre foi por ela conduzido, usado no seu interesse e sempre foi esta quem efectuou o pagamento de todas as despesas efectuadas com o mesmo.
- 6.Como resulta dos factos provados, foi a aqui autora, ora recorrida, quem sofreu o acidente, quando conduzia o veículo, no dia 19 de Outubro de 1999,
- 7.foi a aqui autora quem mandou reparar o veículo e quem despendeu o montante que peticiona nos presentes autos,
- 8.foi a aqui autora quem sofreu as dores e a privação do uso do veículo.
- 9.Face ao supra exposto, dúvidas não restam que decidiu bem, o Mm°. Dr. Juiz "a quo" quando decidiu condenar o aqui recorrente Município de Lagos, no pedido contra si formulado, pela aqui recorrida A….
II - Do nexo de causalidade
- 10.No que se refere à falta de nexo de causalidade, não se pode deixar de referir que o recorrente carece igualmente de razão no que alega.
- 11.Como bem refere o Mm°. Dr. Juiz "a Quo" " compete às Câmaras Municipais manter as estradas municipais de forma a que não ofereçam perigo para o trânsito, e sinalizar todos os perigos e restrições que o trânsito nas mesmas ofereça."
- 12.No caso dos autos está provado que o município de Lagos não cumpriu com o seu dever de manter a rua do Poço, na Praia da Luz, freguesia da Luz, município de Lagos, no sentido Largo da República para a rua da Praia, de forma a não oferecer perigo para o trânsito, porquanto como ficou sobejamente provado, no dia 19 de Outubro, quando a aqui recorrida aí circulava, ao passar por cima de uma tampa de esgoto que existia nesse local, embateu na mesma que se soltou,
- 13.tendo a roda traseira do veículo passado pelo buraco do esgoto então destapado, o que provocou acidente de que resultaram estragos no referido veículo.
- 14.Tendo, como bem refere o Mm°. Dr. Juiz" a quo", na sua douta sentença, sido essa falta de cuidado ao aqui recorrente, Município de Lagos, imputável, que originou o acidente e os prejuízos causa de pedir dos presentes autos,
- 15.porquanto, "do embate do veículo na tampa/buraco de esgoto e consequente despiste o "capô" do veículo … e o pára choques ficaram amolgados, a chapa de matrícula ficou danificada, bem como a parte de trás do lado direito, a jante e o eixo traseiro ficaram danificados e o pneu ficou rasgado."
- 16.Do acidente supra referido resultaram para a recorrida A…, prejuízos.
- 17.Tendo como mais uma vez bem refere o Mmº. Dr. Juiz "a quo", na sua irrepreensível sentença, resultado provado "que A… despendeu com o arranjo do veículo o montante de Esc. 650.112$00 correspondente a € 3.242,75. E despendeu ainda Esc. 11.700$00 correspondente a € 58,36 relativo ao reboque do veículo do local do acidente para a oficina.
- 18.Que A… na sequência do embate do veículo …, na tampa de esgoto, sentiu dores na zona do pescoço, esteve de baixa médica três dias e usou um colar de espuma/colarinho cervical durante alguns dias, tendo despendido € 109,42 em consultas médicas.
- 19.Que A… ficou privada do veículo … durante algum tempo e teve entretanto de se deslocar para o trabalho de transportes públicos, ou de boleia ou em carro emprestado.
- 20.Ficou provado que despendeu € 12,97, em transportes públicos.
- 21.Ficou provado que esteve três dias de baixa médica e que nesses três dias não auferiu o montante correspondente ao subsídio de refeição. Em 1999 o montante diário do subsídio de refeição era de 625$00 nos termos da Portaria n.° 147/1999 de 27 de Fevereiro, ou seja, A… deixou de auferir 1.875$00 ou seja, € 9,35."
- 22.E por fim resultou ainda provado que A… despendeu € 18,22 em fotocópias e fotografias para documentar a reclamação, feita junto da Câmara Municipal de Lagos."
- 23.Face, ao todo exposto não vislumbra a aqui recorrida, como pode o recorrente vir dizer que não ficou provado o nexo de causalidade entre a omissão dos deveres por parte do município," o facto de a tampa de esgoto existente em via aberta ao trânsito se ter soltado quando o veículo automóvel se encontrava em trânsito",
- 24.resultando sobejamente provado que "foi do embate do veículo na tampa/buraco de esgoto e consequente despiste o "capô" do veículo … e o pára choques ficaram amolgados, a chapa de matrícula ficou danificada, bem como a parte de trás do lado direito, a jante e o eixo traseiro ficaram danificados e o pneu ficou rasgado."
- 25.Tendo dado azo aos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, reclamados pela aqui recorrida A….”
1.5. O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
No que respeita à alegada ilegitimidade activa da autora, louva-se na doutrina do Acórdão desta Secção de 09-12-2004, no recurso 793/04.
No que respeita ao nexo de causalidade, depois de apontar que a lei consagra a doutrina da causalidade adequada nos termos em geral aceites pela doutrina que identifica, refere:
“Ora, da matéria dada como provada resulta que os danos no veículo se ficaram a dever, necessária e directamente, ao facto da tampa de esgoto estar solta quando o veículo conduzido pela recorrida sobre a mesma passou. É das regras da experiência comum e do conhecimento de uma pessoa normal, que se tal tampa não estiver bem colocada se pode soltar e saltar quando um veículo sobre ela passar. E tal facto é adequado a provocar os danos que estão descritos nas alíneas c), d) e h) já que tal tampa ao soltar-se pode bater no «capô» e, obviamente, que o veículo prosseguindo a sua marcha de imediato passa por cima do buraco que a mesma deveria tapar mas que, então, fica a descoberto.
E não se vê que a matéria de facto dada como provada não permita a verificação do nexo causal com os danos. Foi em consequência daquele facto que se produziram os danos. A causa adequada dos danos foi o facto da tampa de esgoto estar solta. E também é certo que, quando a roda traseira do lado direito do veículo passa pelo buraco então aberto, não só o pneu desse lado mas também a carroçaria sofre por consequência do embate, os respectivos danos.”
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
2.
2.1. Em sede de factualidade, a sentença deu como provado:
“Dos factos assentes
A) Em 19 de Outubro de 1999, cerca das 20.15 horas, após visitar uns amigos A…, dirigia-se a casa, circulando no carro … pela rua do Poço, sita na Praia da Luz, freguesia da Luz, município de Lagos, no sentido do Largo da República para a rua da Praia.
Da resposta à base instrutória
- B)Ao passar por cima de uma das muitas tampas de esgoto existentes na Rua do Poço, na Praia da Luz, no sentido do Largo da República para a rua da Praia, embateu em tampa de esgoto tendo a roda traseira do lado direito do veículo passado pelo buraco do esgoto então destapado.
- C)Tendo, em consequência, o "capô" do veículo … ficado amolgado.
- D)O pára choques ficou amolgado.
- E)A chapa de matrícula ficou danificada, bem com a parte de trás do lado direito.
- F)A jante ficou danificada.
- G)O eixo traseiro ficou danificado.
- H)O pneu ficou rasgado.
- I)A… despendeu com o arranjo do veículo o montante de Esc. 650 112$00 correspondente a € 3 242 75.
- J)E despendeu Esc. 11 700$00 correspondente a €58,36 relativo ao reboque do veículo do local do acidente para a oficina.
- K)A… ficou privada do veículo … durante algum tempo.
- L)E durante esse tempo, a ora autora, teve de se deslocar para o trabalho de transportes públicos, ou de boleia de colegas ou em carro emprestado.
- M)A… sentiu dores na zona do pescoço esteve de baixa médica nos dias 20, 21 e 22 de Outubro de 1999 e usou um colar de espuma/colarinho cervical durante alguns dias.
- N)A… nos dias 20, 21 e 22 de Outubro de 1999 não auferiu o montante correspondente ao subsídio de refeição.
- O)A… despendeu em consultas médicas e medicamentos 21 936$00 correspondente a €109,42.
- P)A… teve ainda de gastar o montante de Esc. 2600$00 correspondente a €12,97, em transportes públicos.
- Q)E o montante de €18, 22 em fotocópias e fotografias para documentar a reclamação, feita junto da Câmara Municipal de Lagos.”
2.2.1. Como se disse introdutoriamente, A… intentou acção declarativa contra a Município de Lagos, com base em responsabilidade civil extracontratual, pedindo a sua condenação a indemnizá-la por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente de viação com o veículo que conduzia.
A primeira parte das conclusões das alegações do Réu (conclusões I a IX) é dedicada a defender a ilegitimidade activa da autora, pois sustenta que não era a proprietária do veículo.
Contrapõe a recorrida defendendo que era a proprietária, apesar de, à data do acidente, não estar actualizado o respectivo registo.
Entende-se que é de seguir a doutrina do Acórdão deste Tribunal de 3 de Julho de 2003, recurso n.º 0903/03, referenciado, aliás, no aresto indicado no parecer do EMMP.
Disse-se, então:
“(...) a manutenção, conservação, reparação e sinalização das vias públicas visa, essencialmente, facultar a sua utilização por parte dos condutores, independentemente de serem os proprietários do veículo que conduzem, sem que sejam confrontados com obstáculos inopinados e imprevisíveis susceptíveis de lhes provocarem danos, de modo que a questão da propriedade do veículo é indiferente perante um acto ilícito como o que foi praticado pela ré, ora recorrente. Assim, ter-se-á de concluir que um acidente, como aquele que vem relatado, provocado a veículo automóvel confere ao condutor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos dele decorrentes, e por si sofridos, ainda que não seja o seu proprietário, já que a questão da propriedade não é condição subjectiva da titularidade de tal direito nem condiciona, necessariamente, o instituto da responsabilidade civil por actos ilícitos.”
Não se torna, assim, necessário equacionar a abertura, agora, de uma tramitação para a decisão da propriedade. É que a autora alegou danos sofridos e, aliás, ficaram provados esses danos. A sua legitimidade activa é inequívoca no quadro geral do artigo 26.º do Código de Processo Civil.
2.2.2. Na segunda parte da alegação (conclusões X até final), o recorrente, não questionando a ilicitude e culpa na sua actuação - que se dão, sem necessidade de mais, como bem verificadas, nos termos da sentença -, tenta demonstrar o erro da decisão no que respeita à fixação do nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Comece-se por dizer que o recorrente aceita (conclusões XXI, XXII) que a lei – artigo 563.º do Código Civil - consagra a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, tal como enunciada na sentença, o que é em geral seguido neste Tribunal. A sentença, aliás, teve o cuidado de chamar à colação o aresto deste Tribunal de 19.4.2005, recurso n.º 46339, onde é feita extensa indicação doutrinal e jurisprudencial, sintetizando que “a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano.»”
O recorrente pretende controverter a decisão em matéria de facto; não sobre o facto central - isto é, o embate do veículo conduzido pela autora na tampa de esgoto, e passagem da roda traseira do lado direito do veículo pelo buraco do esgoto então destapado, conforme toda a alínea B) da factualidade provada, que aceita -, mas sobre os demais factos, da alínea C) a H; ainda aí, eles são questionados não enquanto tal, mas apenas enquanto considerados consequência daquele facto central.
Porém, esses factos foram apurados em sede instrutória e o recorrente não indica um único elemento probatório para sustentar a sua oposição à decisão sobre a matéria de facto. E devia fazê-lo (artigo 690.º-A, n.º 1, b), do CPC, na versão aplicável).
Aparentemente, quererá o recorrente basear-se no que será uma evidência da experiência comum.
Não tem razão.
Como bem diz o EMMP, se a tampa de esgoto não estiver bem colocada pode soltar-se e saltar quando um veículo sobre ela passar.
No mais, não pode o recorrente esquecer que o veículo passou pelo buraco destapado, sendo, assim, explicáveis os danos indicados naquelas alíneas.
Note-se que a explicação que aqui se dá serve apenas para demonstrar que, na ausência de indicação de meio de prova capaz de impor decisão diversa, e não sendo decisão diversa imposta pela notoriedade das coisas, não poderá proceder a alegação do recorrente.
3. Pelo exposto, e não sendo apontados outros vícios à sentença, nem se divisando crítica que oficiosamente se lhe deva realizar, nega-se provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2009. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.