I- A oposição de acórdãos a que alude o artigo 763 do Código de Processo Civil só existe quando se aplicam as mesmas normas jurídicas, diversamente, a idênticos factos, não sendo suficiente a contradição implícita.
II- Se no acórdão recorrido se discutiu se a Autora, guarda de passagem de nível da CP, estando sujeita a um horário de trabalho superior a doze horas por dia, teria direito a remuneração por trabalho extraordinário, e se condenou a Ré a pagar a quantia correspondente à remuneração das horas de trabalho prestadas além das 48 horas semanais; se no acórdão fundamento se apreciou e decidiu a questão de saber se um chefe de serviços de contabilidade tinha direito a receber uma retribuição especial nos termos do artigo
14 do Decreto-Lei n. 409/71 por estar isento de horário de trabalho, não existe contradição entre as decisões dos acórdãos recorrido e fundamento por serem completamente diferentes as situações factuais e as questões fundamentais de direito ventiladas nos acórdãos.