IV – Fundamentos de Direito
Segundo o recorrente a decisão recorrida padeceria de nulidade por contradição entre a decisão e os fundamentos (artº 668º, nº 1, al. c), do CPC) na medida em que o fundamento invocado para a condenação no capital (a solidariedade) vale igualmente para os juros de mora peticionados.
Mas tal contradição não se verifica na medida em que dela se apreende a razão dessa distinção: só com esta acção ocorreu interpelação das RR, pelo que os juros de mora referentes à dívida de que são devedores solidários só correm a partir dessa interpelação.
Vem, também, invocada a nulidade de omissão de pronúncia (artº 668º, nº 1, al. d), do CPC) relativamente à capitalização de juros e à sanção pecuniária compulsória.
No que concerne a esta última a decisão recorrida é expressa na afirmação de que ela só será devida após o trânsito em julgado da decisão; o que quer dizer que não se verificam os seus fundamentos e que conduziu à absolvição do pedido.
A respeito da capitalização dos juros a decisão recorrida é, efectivamente, omissa, mas o certo é que não tinha de pronunciar sobre a questão. Com efeito, o dever de pronúncia não se verifica relativamente às questões que estejam prejudicadas pela solução dada a outras (artº 660º, nº 2, do CPC); ora, tendo-se concluído que só eram devidos juros de mora desde a citação, deixou de haver juros capitalizáveis pelo que essa questão ficou prejudicada.
Conclui-se, pois, pela inexistência das arguidas nulidades.
Vejamos, agora, a natureza da obrigação das RR.
Dispõe, no que para o caso releva, a Base II da lei 4/73, 4JUN:
“[…]
2 – As empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado por este com um credor determinado.
3 – Os credores do agrupamento não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens próprios do agrupamento.
[…]”
Face a tal normativo a posição das RR tem sido tratada nos autos a prioristicamente como de devedores solidários e é nesse pressuposto que vem discutida a extensão da sua responsabilidade pelos juros moratórios.
Não cremos, porém, que tal seja o melhor entendimento.
Com efeito, e desde logo, o conceito de solidariedade, tal como resulta do artº 512º do CCiv, reporta-se a sujeitos da obrigação (devedor e credor); e é manifesto que, no caso dos ACE’s, as empresas agrupadas não são sujeitos das obrigações contraídas por aqueles.
Por outro lado também não estamos perante uma daquelas situações que se usa designar de solidariedade imperfeita (cf. Artigos 500º, nº 3, e 595º, nº 2, do CCiv) dado que o pagamento só pode ser exigido depois de excutidos os bens do ACE.
As empresas agrupam-se em ACE com o fito de melhorar as condições de exercício ou de resultado; com a finalidade de obterem uma vantagem. Segundo o princípio ‘ubi commoda ibi incommoda’ devem assegurar a satisfação dos encargos assumidos pelo ACE.
Daí que se estabeleça, no citado preceito legal, que as empresas agrupadas respondem pelas dívidas do agrupamento.
E estabelecida essa responsabilidade regulam-se os seus termos, quer relativamente aos credores, quer entre as empresas agrupadas.
Relativamente aos credores a responsabilidade é subsidiária, só podendo ser accionada depois de excutido o património do ACE.
Entre as empresas agrupadas essa responsabilidade é solidária; ou seja, qualquer delas responde pela totalidade dos créditos (e não na proporção da sua quota de participação no ACE). Só assim não será se com o credor tiver sido estipulado de forma diferente (por exemplo, que apenas uma das empresas agrupadas responde pelo crédito).
Entendida a Base II da Lei 4/73 com este sentido, como nos parece dever ser, dela resulta que as RR são responsáveis pela dívida em que foi condenado o ACE que constituíram, na sua integralidade, ou seja, incluindo os juros moratórios tal como foram definidos na sentença condenatória.
Procede, pois, nesta parte a apelação.
Na esteira do que se acaba de concluir as RR estão obrigadas ao pagamento de juros moratórios desde 10MAR1996. E segundo o artº 560º do CCiv tais juros podem ser capitalizados desde que haja interpelação judicial nesse sentido.
O recorrente defende que essa interpelação já ocorreu na execução. E isso porque apresentou requerimento em que, simultaneamente, pedia a intervenção das RR e a capitalização dos juros moratórios.
Ocorre, porém, que a eventual[1] notificação às RR desse requerimento o foi apenas para se pronunciarem sobre a requerida intervenção; e não tendo a mesma sido admitida não pode considerar-se que lhes tenha sido dirigida a pretensão deduzida pelo requerente no sentido da ampliação da quantia exequenda pela capitalização dos juros moratórios.
A interpelação judicial para capitalização de juros só ocorreu com a citação para a presente acção, efectuada em 9NOV2007.
Daí que o recorrente tenha direito à capitalização dos juros vencidos a partir dessa data, por períodos anuais.
As empresas agrupadas respondem pelas dívidas do ACE, sendo irrelevante a causa dessas dívidas. Assim nessa responsabilidade tanto estão abrangidas dívidas resultantes de contratos, de actuações danosas ou de condutas processuais ilegítimas. As dívidas decorrentes da condenação do ACE como litigante de má-fé são igualmente, e ao contrário do afirmado na 1ª instância, da responsabilidade das empresas agrupadas.
Mas, ainda assim, não pode proceder a pretensão do recorrente no sentido de as RR serem condenadas no pagamento em indemnização por litigância de má-fé.
E isso porque apenas alegou e demonstrou que o ACE foi, na execução, condenado como litigante de má-fé; mas não já que tenha sido condenado em indemnização e qual ela seja.
A condenação como litigante de má-fé só dá lugar a indemnização à parte contrária se ela for pedida pela parte contrária (artº 456º do CPC); e o pedido e condenação nessa indemnização devem ocorrer no processo onde foi decidida a litigância de má-fé (artº 457º do CPC)[2]. Não pode a parte contrária, nada tendo requerido no processo, vir em processo posterior (e, ademais, contra responsáveis subsidiários) e diferente, pedir a condenação em indemnização por litigância de má-fé.
Por último, e relativamente à sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do artº 829º-A do CCiv, apenas haverá de referir que ela é de funcionamento automático, conforme resulta expressamente do ponto 5 do preâmbulo do DL 262/83, 16JUN:
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Não há, em consequência, necessidade de condenação prévia em acção declarativa.