I- O dever conjugal de respeito abrange o de não atentar contra a integridade moral ou física do outro cônjuge ou contra a honra e o bom nome solidário do casal.
II- Para que se considere comprometida a possibilidade da vida em comum dos cônjuges, deve a ofensa ser de ordem a não se mostrar razoável a exigência de o cônjuge ofendido continuar a suportar a convivência com o cônjuge ofensor.
III- Não se tem como violado aquele dever nem como comprometida a possibilidade da vida em comum se, tendo um dos cônjuges sido vítima de acidente vascular cerebral, o outro o trata, por vezes, com rispidez.
IV- Não se configura também violação do dever de coabitação se, nessas circunstâncias, o outro cônjuge passou a dormir em cama separada.