Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n. 1, do CPTA).
As instâncias entenderam que incumbe à CGA assegurar o tratamento médico-cirúrgico de que o autor necessita por causa do agravamento das lesões por ele sofridas num acidente de trabalho e que motivaram o reconhecimento de uma incapacidade permanente parcial de 6%.
Essa solução das instâncias – que vem questionada na presente revista – parece corresponder à jurisprudência habitual nos Tribunais Centrais a propósito do DL n.º 503/99, de 20/11 – o aplicável «in casu».
Esta formação – por acórdão de 29/6/2017, proferido no recurso n.º 741/17 – já denegou, numa situação similar, o recebimento da revista.
Constata-se, todavia, que a controvérsia sobre a identificação do responsável pela «reparação em espécie» aos acidentados com incapacidade permanente – se o serviço a que eles pertençam, se a CGA – prossegue na Administração, o que suscita impasses em prejuízo dos trabalhadores.
Por outro lado, e apesar da jurisprudência das instâncias encontrar um imediato suporte no art. 5°, n.º 3, do DL n.º 503/99 – onde se diz que «nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma» – o assunto não é absolutamente líquido, tendo em conta várias outras normas do decreto-lei e, designadamente, as que regem mais de perto a responsabilidade da CGA (arts. 34º e ss.).
E, se é certo que o autor tem urgência em ver este caso judicial resolvido, também é óbvio que importa garantir a obtenção de um resultado exacto e clarificador.
Assim, e revendo a nossa anterior posição, propendemos agora para o recebimento do recurso, a fim de que o STA clarifique, de vez, o problema.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.