I- A oposição à execução de sentença pode ter por fundamento qualquer facto de natureza extintiva ou modificativa da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.
II- A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.
III- Não tem a característica indicada em I a invocação da propositura de uma acção, de cuja procedência resultaria a extinção da obrigação exequenda.
IV- O facto extintivo da compensação só releva se o crédito for posterior ao encerramento da discussão no processo da declaração.
V- A prova desse contra-crédito só pode ser feita por documento se tiver origem convencional, e por qualquer outro meio se a origem não for essa.
VI- Embora os embargos do executado revistam a natureza de uma acção declarativa de simples apreciação negativa, o ónus da prova impende sobre o embargante.
VII- Uma causa só é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta.
VIII- A execução não pode ser suspensa pelo fundamento do artigo
279 n. 1 do CPC.