I- O artigo 122 do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana aprovado pelo DL 465/83, de 31/12, impõe, para além de outras inspecções médicas, que o militar seja observado pela Junta Superior de Saúde, para efeito de promoção de certos postos.
II- Uma vez julgado apto, pode então, por determinação do Comandante Geral da GNR, frequentar o curso de promoção.
III- A frequência do curso é interrompida e o militar abatido ao corpo discente, se, devido a doença, der faltas correspondentes a 1/10 do total de tempos escolares do curso.
IV- Nessa situação, o Comandante Geral da GNR pode ordenar que o militar seja apresentado à Junta Superior de Saúde e, mediante paracer desta, adiar a frequência do curso.
V- Tomada essa decisão, o militar frequentará novo curso logo que seja havido por apto e, se nele obtiver aproveitamento, será promovido com efeitos reportados à data em que o teria sido se a frequência não tivesse sido adiada (art. 105 daquele Estatuto e 148 do Estatuto aprovado pelo DL 265/93, de 31/7).
VI- Mas perante a situação descrita em III, o Comandante
Geral da GNR pode optar por não adiar a frequência e limitar-se a ordenar que, uma vez apto, o militar frequente novo curso.
VII- Nesse caso o militar só será promovido em data posterior
à conclusão do curso.